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TJPE · 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru O: AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Telefone': (81) 37257400 - E-mail*: vcrim03.caruaru@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento ___________________________________________________________ Processo nº 0001065-20.2026.8.17.4480 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REQUERENTE: CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 3ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO AUTOR(A): 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU - DENUNCIADO(A): PEDRO ALEXANDRE DA SILVA CLEMENTINO - Advogados do(a) DENUNCIADO(A): GLEYDSON SANTOS DE OLIVEIRA - PE52255, RODRIGO SILVA DANTAS - PE49870 INTIMAÇÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (publicado no DOPJ em 09/06/2009) e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015; considerando a Portaria Conjunta nº 05/2021 (publicado no Dje 117/2021, de 21/07/2021): a) Dar ciência da audiência designada: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: SALA A (3VCrimCC) Data: 21/10/2026 Hora: 10:00 THALITA DE MEDEIROS MONTEIRO (Servidor de Processamento) De ordem do(ª) Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conunta nº 05 de 18/06/2021)
TJPE · 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru O: AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Telefone': (81) 37257400 - E-mail*: vcrim03.caruaru@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001065-20.2026.8.17.4480 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REQUERENTE: CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 3ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO AUTOR(A): 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU - DENUNCIADO(A): PEDRO ALEXANDRE DA SILVA CLEMENTINO - Advogados do(a) DENUNCIADO(A): GLEYDSON SANTOS DE OLIVEIRA - PE52255, RODRIGO SILVA DANTAS - PE49870 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem da Exma. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru, fica a parte, por seus advogados RODRIGO SILVA DANTAS, OAB/PE 49.870, GLEYDSON SANTOS DE OLIVEIRA, OAB/PE 52.255, EDUARDO EUGÊNIO ALVES CABRAL, OAB/PE 52.732 e MIRELLA BARNABÉ DE FRANÇA CABRAL, OAB/PE 55.208, intimada do inteiro teor do Ato Judicial ID 253342111, conforme transcrito a seguir: "DECISÃO (Recebimento de Denúncia – Rito da Lei nº 11.343/06) Vistos. De acordo com a denúncia, no dia 08 de maio de 2026, em sua residência situada na Rua Trinta e Um de Dezembro, nº 41, Bairro Boa Vista, em Caruaru/PE, o denunciado PEDRO ALEXANDRE DA SILVA CLEMENTINO, de forma dolosa1 e consciente da ilicitude de sua conduta, guardava e mantinha em depósito, para fins de comercialização, substância entorpecente do tipo maconha (cerca de 17g), cocaína (cerca de 10g) e crack (cerca de 16g), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Notificado nos termos do art. 55, da Lei nº 11.343/2006, foi apresentada Defesa Prévia do acusado c/c pedido de revogação de prisão preventiva (ID 243969282). Não obstante as ponderações da defesa, entendo, à que a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório, bem como não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Recebo, pois, a Denúncia em todos os seus termos, eis que os requisitos prescritos no art. 41, do Código de Processo Penal, estão plenamente caracterizados. Expõe-se pormenorizadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica-se o acusado, classifica-se o crime e apresenta-se rol de testemunhas. Noutro aspecto, vislumbro ausentes as causas que ensejaram, a priori, rejeição da peça portal, identificadas no art. 395, do Código de Processo Penal. A pretensão punitiva estatal encontra-se em pleno vigor, as partes são legítimas para figurarem no processo e as condições exigidas na lei para o exercício da ação penal foram observadas. Entendo desnecessária a realização de diligências, exames e perícias ou a apresentação dos presos, conforme permite o art. 55, §5º, da Lei 11.343/06. Com fulcro no art. 56 da Lei 11.343/06, determino a citação do acusado e designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 21/10/2026, às 10h, devendo ser intimadas as testemunhas arroladas, o(s) acusado(s), o Ministério Público e a Defesa constituída, para o ato que se realizará através de plataforma virtual, cujo LINK segue: QR CODE PARA ACESSO: LINK PARA ACESSO: https://teams.microsoft.com/meet/260508574791080?p=6IYSqZFSvuFVPcRSoc Faça-se constar no mandado de citação que a oitiva de testemunha de defesa que não presenciou o fato, ou não saiba de circunstancia relevante à sua elucidação, e que verse somente sobre a conduta social do réu pode ser substituída por declaração de conduta, em conformidade com o disposto no art. 1º, inc. VI, alínea “i”, do Provimento 38/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça. [1] Por outro lado, a defesa escrita é o momento oportuno da apresentação do rol de testemunhas pela defesa, havendo, pois, omissão neste sentido, restará preclusa a oportunidade, não havendo que se falar em prejuízo à ampla defesa. Ressalto que a mesma situação ocorre aos casos em que o rol não é apresentado, havendo a ressalva da apresentação de testemunhas (indeterminadas) no dia da audiência. Ocorre que a não apresentação do rol de testemunhas prejudica a parte contrário, qual seja, o Ministério Público, em regra, tendo em vista que traz surpresa ao mesmo no dia da audiência a oitiva de testemunhas não arroladas, impossibilitando o autor da ação de conhecer e investigar se as testemunhas arroladas são de fato capazes de depor sob a obrigação de verdade. Aceitar a oitiva de testemunhas não apresentada em rol no momento oportuno afeta, além do devido processo legal e da vedação à surpresa processual, o princípio da paridade de armas, que imprime às partes direitos iguais no transcurso do feito. Sem o prévio rol, o Ministério Público, que já apresentou suas testemunhas com a inicial, dando a oportunidade de conhecimento das provas à defesa, ficaria privado desta situação, imerso à surpresa processual de no dia da audiência conhecer a prova a ser produzida pela defesa. O STJ manifesta-se no sentido da ausência de prejuízo à ampla defesa a negativa de oitiva de testemunhas sem a apresentação de devido rol em momento oportuno: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFESAPRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO PACIENTE COM O DEFENSOR ANTES DO OFERECIMENTO DA DEFESA PRÉVIA. FALTA DE OFERECIMENTO DE ROL DETESTEMUNHAS PRÓPRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. É cediço que a falta de indicação de testemunhas na defesa prévia, de per si, não ofende aos princípios da ampla defesa e do contraditório, devendo restar cabalmente comprovada a existência de prejuízo para a Defesa, o que não se verifica na espécie, impossibilitando-se declarar a nulidade do ato, a teor do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese, ademais, em que, na defesa prévia, foram indicadas como testemunhas as mesmas arroladas na denúncia e, em se tratando de crime sujeito a julgamento pelo Tribunal do Júri, a Defesa, posteriormente, arrolou as testemunhas que deveriam ser inquiridas em Plenário. 3. Ordem denegada. (STJ. HC 171978 GO 2010/0084017-9. Quinta Turma. DJe 16/06/2011) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA.DEFENSOR DATIVO QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO INERTE. OBRIGAÇÃO DOADVOGADO CONSTITUÍDO DE ACOMPANHAR OS TRÂMITES PROCESSUAIS. PEDIDODA DEFESA PARA APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. 1. O oferecimento da defesa prévia está condicionado ao prazo legalmente estabelecido, sendo que a sua não observância acarreta a preclusão do direito da parte de arrolar testemunhas. 2. Ordem denegada. (STJ. HC 119666 SP 2008/0242317-0. QUINTA TURMA. DJe 03/02/2012) Sendo assim, resta impossibilitada a oitiva de testemunhas não especificadas em rol devido pela defesa, inclusive no caso de informação genérica de oitiva de testemunhas a serem apresentadas no ato, tendo a defesa oportunidade de apresentar rol, mas mantendo-se inerte. 1 – Requisite-se/junte-se antecedentes criminais como requerido e de praxe, caso ainda não constem nos autos. 2 – Intime(m)-se o(s) réu(s) que estiver(em) solto(s) e/ou requisite(m)-se o(s) réu(s) que estiver(em) preso(s), as testemunhas de acusação e as de defesa (se houver), observando-se que aquelas que morarem fora da jurisdição deste juízo serão inquiridas pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, Carta Precatória, intimadas a acusação e a defesa técnica da referida expedição (Súmula nº 273 do STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado). 3 – Em sendo apresentado pedido de liberdade provisória, revogação de preventiva, relaxamento de prisão, dentre outros, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação e independentemente de conclusão para despacho neste sentido. 5 - Eventuais requisições judiciais não respondidas no prazo fixado, deverão ser reiteradas pela Secretaria Judiciária, por duas vezes consecutivas, pelo mesmo prazo fixado, independentemente de nova conclusão, mantendo-se contato telefônico, caso seja necessário, devendo os autos serem chamados a conclusão em caso de não resposta a reiteração da requisição. 6 – Proceda-se com os atos ordinários necessários, devendo, de ordem, e em estrito cumprimento à presente decisão, os expedientes correspondentes. Intimações e expedientes necessários. 7 – Quando da requisição, encaminhe-se encaminhe-se o link e o QR CODE de acesso para as partes e testemunhas. Laudo pericial definitivo juntado aos autos (Id 244080350). Cumpra-se em regime de plantão, caso seja necessário. DA REVISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA A defesa do acusado requereu a revogação da prisão preventiva com fixação de cautelares, mostra desproporcional e inadequada, entende o impetrante que a referida prisão merece ser substituída por cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. O MP se manifestou pelo indeferimento (id 250848506). Ademais, verifico que decorreram mais de 90 (noventa) dias da decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado, pelo que, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a sua revisão. Em consulta aos autos, verifico que a prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia, sob o fundamento da necessidade de manutenção da ordem pública. A materialidade delitiva está demonstrada pelos depoimentos colhidos, auto de apresentação e apreensão, laudo da droga. Quanto aos indícios de autoria, a lei não exige prova, bastando apenas a presença de indícios suficientes, ou seja, mera probabilidade. No caso, de acordo com as declarações e depoimentos constantes dos autos, há indícios de autoria. Dessa forma, o fumus commissi delicti, prima facie, encontra-se presente. Vejo o periculum libertatis. Por outro lado, neste momento processual, considerando que em consulta aos antecedentes foi localizada uma ação penal por crime de violência doméstica, ademais, embora haja diversa de drogas, trata-se de quantidade não expressiva, assim vejo que em uma análise perfunctória, o regime que a ser fixado em eventual sentença condenatória não ficaria em regime fechado. Assim, com base no princípio da homogeneidade, não é razoável impor ao autuado medida cautelar mais gravosa que a própria pena que eventualmente seria aplicada na sentença, não justificando desta forma a prisão cautelar. Ademais, a fixação de cautelares são as medidas adequadas e necessárias ao caso, aptas a garantir a manutenção da ordem pública. Mas caso volte a delinquir, nos termos do art. 316 do CPP, nova prisão preventiva pode ser decretada por este Juízo, inclusive quando da prolação de sentença de mérito. Pois bem, para a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, a decisão judicial deve sempre observar as disposições do art. 282 do Código de Processo Penal. Quanto às espécies de medidas a serem aplicadas, estas podem ser isolada ou cumulativamente com qualquer das elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. O referido dispositivo legal, em rol não taxativo, dispõe sobre as várias espécies de medidas cautelares à disposição do Judiciário. Ora, conforme se verifica nos autos, ao menos em uma análise superficial própria para um provimento cautelar, a aplicação de medidas cautelares se faz necessária, condicionadas a observâncias ou a posterior revogação com conversão em prisão preventiva, já que se de crimes de tráfico de drogas. Posto isso, com fundamento nas razões expostas, resolvo REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO PEDRO ALEXANDRE DA SILVA CLEMENTINO, qualificado nos autos, E APLICO-LHE AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, devendo assinar termo de compromisso das obrigações impostas, as quais, se descumpridas, serão revogadas e convertidas em prisão preventiva. Medidas cautelares aplicadas: I. Manter atualizado o endereço para futuras comunicações; II. Comparecer a todos os atos processuais; III. Comparecimento trimestral em Juízo; IV. Proibição de portar arma, usar bebida alcoólica, bem com frequentar bares, boates ou locais similares; V. Não voltar a delinquir. Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso das condições impostas, para que sejam imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, momento em que deverá ser advertido da consequente revogação das cautelares e da decretação de sua prisão preventiva, em caso de descumprimento (art. 312, §1º, do Código de Processo Penal). No ato de cumprimento do alvará de soltura deverá o acusado ser intimado da audiência designada. Cumpra-se a audiência designada. CARUARU, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito" PAULO EDUARDO ARRAES FELICIANO (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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