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TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001064-72.2018.5.10.0014 RECLAMANTE: FREDSON BARBOSA MONTEIRO RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44e85e7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 14 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Tendo em vista a concordância do reclamante (ID.bf62002) aos cálculos elaborados pela reclamada e o silêncio da União (PGF/DF), conforme certidão de ID.94ff100, reputo preclusa a discussão acerca dos cálculos de liquidação. Tendo em vista o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, a presente execução deverá prosseguir sob o rito do artigo 535 do CPC, inclusive quanto à apreciação da impugnação da parte. Dessa forma, homologo o cálculo da reclamada, consolidado pela Vara no Id.7c0bb3e, fixando o débito total em R$ 23.798,48 (atualizado até 14/09/2026), sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). A execução do débito trabalhista deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que estendeu à(ao) CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP a execução pelo regime de precatório. Assim sendo, citem-se as partes para fins do art. 535 do CPC e art. 884 da CLT. Prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestações, expeça-se o competente RPV/Precatório. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de setembro de 2026. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001064-72.2018.5.10.0014 RECLAMANTE: FREDSON BARBOSA MONTEIRO RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44e85e7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 14 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Tendo em vista a concordância do reclamante (ID.bf62002) aos cálculos elaborados pela reclamada e o silêncio da União (PGF/DF), conforme certidão de ID.94ff100, reputo preclusa a discussão acerca dos cálculos de liquidação. Tendo em vista o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, a presente execução deverá prosseguir sob o rito do artigo 535 do CPC, inclusive quanto à apreciação da impugnação da parte. Dessa forma, homologo o cálculo da reclamada, consolidado pela Vara no Id.7c0bb3e, fixando o débito total em R$ 23.798,48 (atualizado até 14/09/2026), sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). A execução do débito trabalhista deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que estendeu à(ao) CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP a execução pelo regime de precatório. Assim sendo, citem-se as partes para fins do art. 535 do CPC e art. 884 da CLT. Prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestações, expeça-se o competente RPV/Precatório. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de setembro de 2026. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FREDSON BARBOSA MONTEIRO
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