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0001064-13.2025.5.09.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001064-13.2025.5.09.0028 RECORRENTE: ANATACHA BORDIN DA COSTA RECORRIDO: MARISE DE SOUZA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 278c338 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001064-13.2025.5.09.0028 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANATACHA BORDIN DA COSTA JONAS JOSE DE LIMA (PR117090) Recorrido: Advogado(s): MARISE DE SOUZA OLIVEIRA FÁBIO FERREIRA DA SILVA (PR63533) LEANDRO LUIZ SALGADO MALUCELLI (PR54929) RECURSO DE: ANATACHA BORDIN DA COSTA Vistos, etc. Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido por Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Observa-se que o acórdão impugnado aborda matéria vinculada ao Tema nº 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do E. Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603), constando do julgado ressalva expressa quanto à suspensão do feito: "Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão será publicado, permanecendo suspensa apenas a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. Fica ressalvada a fluência do prazo para oposição de embargos de declaração, na forma da legislação processual aplicável." Com efeito, as diretrizes emanadas pelo STF e reforçadas pelo TST (Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP nº 42) são claras no sentido de que a suspensão processual atinge a abertura do prazo para a interposição dos recursos de revista. Não obstante a expressa advertência contida no julgado regional, constata-se a interposição prematura do recurso de revista, em momento no qual a fluência do prazo recursal encontrava-se formalmente suspensa. Assim, exaurida a jurisdição ordinária e revelando-se prematuro o apelo protocolizado antes do término do sobrestamento e do regular reinício da intimação das partes, considero PREJUDICADO o recurso de revista interposto. Por conseguinte, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA deste Regional, a fim de que mantenha o sobrestamento do processo, nos termos das orientações vigentes. Fica a parte recorrente desde logo advertida de que, após cessada a suspensão da abertura do prazo para interposição de recurso de revista, caber-lhe-á, se for o caso, interpor novo recurso ou ratificar integralmente os termos do apelo ora julgado prejudicado. Publique-se e intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos à Turma de origem. CONCLUSÃO Prejudicado o recurso. (th) CURITIBA/PR, 24 de agosto de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANATACHA BORDIN DA COSTA

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001064-13.2025.5.09.0028 RECORRENTE: ANATACHA BORDIN DA COSTA RECORRIDO: MARISE DE SOUZA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 278c338 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001064-13.2025.5.09.0028 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANATACHA BORDIN DA COSTA JONAS JOSE DE LIMA (PR117090) Recorrido: Advogado(s): MARISE DE SOUZA OLIVEIRA FÁBIO FERREIRA DA SILVA (PR63533) LEANDRO LUIZ SALGADO MALUCELLI (PR54929) RECURSO DE: ANATACHA BORDIN DA COSTA Vistos, etc. Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido por Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Observa-se que o acórdão impugnado aborda matéria vinculada ao Tema nº 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do E. Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603), constando do julgado ressalva expressa quanto à suspensão do feito: "Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão será publicado, permanecendo suspensa apenas a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. Fica ressalvada a fluência do prazo para oposição de embargos de declaração, na forma da legislação processual aplicável." Com efeito, as diretrizes emanadas pelo STF e reforçadas pelo TST (Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP nº 42) são claras no sentido de que a suspensão processual atinge a abertura do prazo para a interposição dos recursos de revista. Não obstante a expressa advertência contida no julgado regional, constata-se a interposição prematura do recurso de revista, em momento no qual a fluência do prazo recursal encontrava-se formalmente suspensa. Assim, exaurida a jurisdição ordinária e revelando-se prematuro o apelo protocolizado antes do término do sobrestamento e do regular reinício da intimação das partes, considero PREJUDICADO o recurso de revista interposto. Por conseguinte, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA deste Regional, a fim de que mantenha o sobrestamento do processo, nos termos das orientações vigentes. Fica a parte recorrente desde logo advertida de que, após cessada a suspensão da abertura do prazo para interposição de recurso de revista, caber-lhe-á, se for o caso, interpor novo recurso ou ratificar integralmente os termos do apelo ora julgado prejudicado. Publique-se e intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos à Turma de origem. CONCLUSÃO Prejudicado o recurso. (th) CURITIBA/PR, 24 de agosto de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARISE DE SOUZA OLIVEIRA

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