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TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0001062-45.2026.5.08.0122 RECLAMANTE: ALINE FERREIRA CHAVES RECLAMADO: CR INDUSTRIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4faafa proferida nos autos. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de demanda ajuizada por ALINE FERREIRA CHAVES em face de CR INDUSTRIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, deduzindo pretensão antecipatória no sentido de que seja determinada a sua imediata reintegração ao emprego, na mesma função e condições de trabalho, em razão da estabilidade provisória da gestante, com o restabelecimento do pagamento dos salários e demais vantagens legais (ID c2410a8). Analisa-se. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve ser extraída da verossimilhança das alegações ou da existência de prova inequívoca que permita juízo de quase certeza quanto à procedência da pretensão. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que a demora processual cause prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação à parte requerente. No caso concreto, os elementos pré-constituídos trazidos com a exordial conferem verossimilhança substancial às asserções da reclamante. Conforme anotações na Carteira de Trabalho Digital (ID a9c431f), o liame de emprego perdurou de 01/10/2024 a 06/05/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 08/06/2026. Lado outro, o exame de gravidez com resultado positivo data de 22/05/2026 (ID 63f7040) e o laudo de ultrassonografia obstétrica realizado em 09/07/2026 (ID 63f7040) atesta gestação com idade gestacional estimada em 13 semanas, o que revela com segurança que a concepção ocorreu no curso da vigência contratual. Portanto, incide na espécie o comando do art. 10, II, "b", do ADCT, cumulado com o art. 391-A da CLT, segundo o qual a confirmação do estado gravídico advindo na constância do liame laboral, inclusive durante a projeção do aviso prévio, assegura estabilidade provisória no emprego. Trata-se de responsabilidade objetiva do empregador, sendo irrelevante o conhecimento prévio da gestação ao tempo do distrato. A matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 244: SÚMULA TST nº 244: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. - I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Essa diretriz protetiva não é afastada pela transação celebrada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000609-50.2026.5.08.0122, homologada em 11/06/2026 (ata ID ee528d2). Naquele feito, a quitação outorgada foi expressamente delimitada — "geral e plena quitação pelo objeto da presente reclamação" —, não constando a cláusula de quitação do extinto contrato de trabalho. O objeto ali deduzido restringia-se a diferenças de verbas rescisórias, reflexos de comissões e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, como reconhecido pela própria defesa apresentada naqueles autos (ID 55ae2c4), inexistindo pedido, controvérsia ou concessão recíproca quanto à garantia estabilitária. Acresce que a estabilidade do art. 10, II, "b", do ADCT constitui garantia objetiva, instituída também em favor do nascituro. Cumpre destacar, outrossim, a manifesta boa-fé da obreira que, em vez de postular a conversão do período em pecúnia após o transcurso do tempo, postulou em juízo prioritariamente a reintegração ao trabalho (ID c2410a8), manifestando expressa disposição de retornar ao labor e preservar a relação jurídica de emprego, o que evidencia o propósito de colaborar com o empreendimento e legitima o amparo trabalhista postulado. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo afigura-se patente, haja vista o caráter eminentemente alimentar do salário e a premente necessidade de cobertura financeira para o custeio de subsistência, alimentação adequada e assistência médica indispensáveis à gestante e à higidez do nascituro durante o ciclo gestacional. Ademais, inexiste o perigo de irreversibilidade da tutela antecipada (art. 300, § 3º, do CPC ), porquanto a prestação de serviços pela empregada reverterá em proveito da atividade econômica da demandada. Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, com fulcro no art. 300 do CPC c/c o art. 10, II, "b", do ADCT e art. 391-A da CLT, para DETERMINAR que a reclamada CR INDUSTRIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA promova a imediata reintegração de ALINE FERREIRA CHAVES ao seu quadro de empregados, na mesma função, horários, local e nível remuneratório praticados antes do término do pacto laboral, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação específica para cumprimento, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da trabalhadora (art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas idôneas a assegurar a efetivação da tutela mandamental. Intime-se a reclamada com urgência, por mandado judicial, cientificando-a dos termos da presente ordem e do prazo fixado para o respectivo cumprimento. Aproveite-se o ato, ademais, para notificação inicial do processo. Intime-se a reclamante, por intermédio de seus patronos, da concessão da tutela. Aguarde-se a audiência. SANTAREM/PA, 14 de setembro de 2026. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE FERREIRA CHAVES
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM · Distribuição
Processo 0001062-45.2026.5.08.0122 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM na data 11/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/26091200300338300000058952444?instancia=1
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