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TJSP · Foro de Arujá - 2ª Vara
Processo 0001061-47.2026.8.26.0045 (processo principal 1008905-86.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - E.R.L. - C.L.F. - 1) Considerando que o presente incidente versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, diante do art. 82, §3º, do CPC, apresente a parte exequente, no prazo de 15 dias, nova planilha de débito, devendo ser incluído o valor da taxa judiciária referente à 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, (art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/2003), observados os limites mínimo de 05 (cinco) UFESPs e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, que será cobrado concomitantemente com o valor da execução, nos termos do item 10, do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 2) Tendo em vista que o cumprimento de sentença foi requerido após um ano do trânsito em julgado, recolha a parte exequente, no mesmo prazo, a despesa necessária à intimação do executado por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC. Deixo consignado que a Lei n° 15.109/2025 isentou os advogados do adiantamento de custas processuais no caso de cobrança ou execução de honorários advocatícios. Entretanto, tal manteve-se silente em relação a despesas processuais, necessárias à efetivação de citações e demais atos no curso do processo judicial. Em âmbito estadual, as custas processuais são regulamentadas pela Lei n° 11.608/2003. Há menção expressa na referida lei de que as despesas com as diligências requeridas não se incluem na taxa judiciária. Portanto, providencie o exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa para realização das diligências requeridas. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: JAIME GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP), EDIVANE RIBEIRO DE LIMA (OAB 266001/SP)
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