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0001060-40.2023.5.07.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag RRAg AIRR 0001060-40.2023.5.07.0015 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: LUIS AIRTON DE AGUIAR A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (116a9f2) proferido nos autos do processo 0001060-40.2023.5.07.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0001060-40.2023.5.07.0015 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/RSO/csn/iz AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois proferida em plena conformidade com o entendimento desta Oitava Turma, no sentido de que, nos casos sujeitos ao procedimento ordinário, havendo na exordial menção clara de que os valores têm caráter estimativo, não há falar em limitação da condenação, em conformidade com o § 1º do art. 840 da CLT e o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0001060-40.2023.5.07.0015, em que é AGRAVANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e é AGRAVADO LUIS AIRTON DE AGUIAR. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que “ao arbitrar valores que o agravado entendeu como devidos em sua exordial, não cabe ao magistrado conceder valores diversos daqueles pleiteados pelo agravado na peça inaugural.” (fl. 796). Sustenta que “a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sob pena de proferir julgamento ultra petita.” (fl. 796). Não merece reparos a decisão unipessoal, pois proferida em plena conformidade com o entendimento desta Oitava Turma, no sentido de que, nos casos sujeitos ao procedimento ordinário, havendo na exordial menção clara de que os valores têm caráter estimativo, não há falar em limitação da condenação, em conformidade com o § 1º do art. 840 da CLT e o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018. Nesse sentido, os seguintes julgados: [...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Filio-me à corrente jurisprudencial que vem se firmando no TST, no sentido de que, nos casos sujeitos ao procedimento ordinário, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ter a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. Julgados. No caso dos autos, o reclamante mencionou expressa e fundamentadamente que os valores atribuídos aos pedidos e à causa eram meramente estimativos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001377-48.2020.5.02.0085, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/05/2026). [...] RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO Nº 35. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cinge-se a discussão posta em julgamento a saber se valores indicados na inicial limitariam o valor da condenação. II. O Tribunal de origem, aplicando a Tese Jurídica nº 6 daquele Regional, entendeu que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". III. No aspecto, este julgador entende que os valores indicados na inicial não limitam a condenação, independentemente de ressalva na inicial quanto à estimativa dos pedidos. Sobre o tema, esta Oitava Turma já manifestou o entendimento de que, nas reclamações ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017, havendo na exordial menção clara de que os valores têm caráter estimativo, não há falar em limitação da condenação, em conformidade com o § 1º do art. 840 da CLT e o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (RR-0000054-97.2023.5.12.0034, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/05/2026). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614465001800000180897499. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614465001800000180897499?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - LUIS AIRTON DE AGUIAR

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag RRAg AIRR 0001060-40.2023.5.07.0015 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: LUIS AIRTON DE AGUIAR A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (116a9f2) proferido nos autos do processo 0001060-40.2023.5.07.0015 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0001060-40.2023.5.07.0015 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/RSO/csn/iz AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois proferida em plena conformidade com o entendimento desta Oitava Turma, no sentido de que, nos casos sujeitos ao procedimento ordinário, havendo na exordial menção clara de que os valores têm caráter estimativo, não há falar em limitação da condenação, em conformidade com o § 1º do art. 840 da CLT e o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0001060-40.2023.5.07.0015, em que é AGRAVANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e é AGRAVADO LUIS AIRTON DE AGUIAR. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que “ao arbitrar valores que o agravado entendeu como devidos em sua exordial, não cabe ao magistrado conceder valores diversos daqueles pleiteados pelo agravado na peça inaugural.” (fl. 796). Sustenta que “a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sob pena de proferir julgamento ultra petita.” (fl. 796). Não merece reparos a decisão unipessoal, pois proferida em plena conformidade com o entendimento desta Oitava Turma, no sentido de que, nos casos sujeitos ao procedimento ordinário, havendo na exordial menção clara de que os valores têm caráter estimativo, não há falar em limitação da condenação, em conformidade com o § 1º do art. 840 da CLT e o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018. Nesse sentido, os seguintes julgados: [...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Filio-me à corrente jurisprudencial que vem se firmando no TST, no sentido de que, nos casos sujeitos ao procedimento ordinário, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ter a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. Julgados. No caso dos autos, o reclamante mencionou expressa e fundamentadamente que os valores atribuídos aos pedidos e à causa eram meramente estimativos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001377-48.2020.5.02.0085, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/05/2026). [...] RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO Nº 35. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cinge-se a discussão posta em julgamento a saber se valores indicados na inicial limitariam o valor da condenação. II. O Tribunal de origem, aplicando a Tese Jurídica nº 6 daquele Regional, entendeu que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". III. No aspecto, este julgador entende que os valores indicados na inicial não limitam a condenação, independentemente de ressalva na inicial quanto à estimativa dos pedidos. Sobre o tema, esta Oitava Turma já manifestou o entendimento de que, nas reclamações ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017, havendo na exordial menção clara de que os valores têm caráter estimativo, não há falar em limitação da condenação, em conformidade com o § 1º do art. 840 da CLT e o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (RR-0000054-97.2023.5.12.0034, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/05/2026). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614465001800000180897499. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614465001800000180897499?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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