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TRT9 · GAB. DES. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO RORSum 0001059-22.2026.5.09.0653 RECORRENTE: MOBILIADORA ARASUL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) RECORRIDO: MONICA CRISTINA STURZENEGGER E OUTROS (1) Intimo Vossa Senhoria do despacho Id 015a0a4, a seguir transcrito: "As rés Mobiliadora Arasul Ltda - em recuperação judicial, SMP - Indústria e Comércio de Móveis Ltda - em recuperação judicial, Mobisul - IndústriaMoveleira do Paraná Ltda - em recuperação judicial, Brasipar - Indústria de Móveis Ltda, Somopar Sociedade Moveleira Paranaense, Fabmov Cobranças Ltda, RBF Móveis S.A, VetPet Agropecuário Eireli - em recuperação judicial, Compact - Móveis Ltda, Transportadora Jer Ltda - em recuperação judicial, Rumol Indústria de Móveis Ltda - em recuperação judicial, Assessoria Contábil e Fiscal S/s Ltda, MR Holding Ltda, Euclides Antônio Rufato e Nair Zanin Rufato aduzem, em preliminar de recurso, que deixaram "de efetuar o "preparo" recursal, porquanto dispensada em razão do processo de recuperação judicial tramita na 1ª Vara Cível de Arapongas, Estado do Paraná, sob o nº: 0002962-73.2019.8.16.0045, nos moldes do art. 899, §10, CLT". Pontuam que o comprovante de custas processuais se encontra nos autos e, "em relação às pessoas físicas subsiste o pedido de justiça gratuita" (fls. 428). O § 10, do art. 899, da CLT estabelece que: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Todavia, não consta nos autos nenhuma documentação que confirme que as reclamadas, pessoas jurídicas, se encontram em recuperação judicial, e a simples referência aos autos nº: 0002962-73.2019.8.16.0045 não se presta a comprovar o alegado. Nesse contexto, intimem-se as rés Mobiliadora Arasul Ltda em Recuperacao Judicial, Smp - Industria e Comercio de Moveis Ltda em Recuperacao Judicial, Mobisul - Industria Moveleira do Parana Ltda em Recuperacao Judicial, Brasipar - Industria de Moveis Ltda. - Me, Sociedade Moveleira Parana Ltda, Fabmov Cobrancas Ltda - ME, Rbf Moveis S.A., Vet Pet Agropecuario - em Recuperacao Judicial Ltda, Compact - Moveis Ltda. - ME, Transportadora Jer Ltda em Recuperacao Judicial, Rumol-Industria de Moveis Ltda Em Recuperacao Judicial, Acf - Assessoria Contabil e Fiscal S/S Ltda - Me, e Mr Holding Ltda para comprovarem nos autos que se encontram em recuperação judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto. Após, voltem conclusos." CURITIBA/PR, 26 de agosto de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - RBF MOVEIS S.A.
TRT9 · GAB. DES. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO RORSum 0001059-22.2026.5.09.0653 RECORRENTE: MOBILIADORA ARASUL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) RECORRIDO: MONICA CRISTINA STURZENEGGER E OUTROS (1) Intimo Vossa Senhoria do despacho Id 015a0a4, a seguir transcrito: "As rés Mobiliadora Arasul Ltda - em recuperação judicial, SMP - Indústria e Comércio de Móveis Ltda - em recuperação judicial, Mobisul - IndústriaMoveleira do Paraná Ltda - em recuperação judicial, Brasipar - Indústria de Móveis Ltda, Somopar Sociedade Moveleira Paranaense, Fabmov Cobranças Ltda, RBF Móveis S.A, VetPet Agropecuário Eireli - em recuperação judicial, Compact - Móveis Ltda, Transportadora Jer Ltda - em recuperação judicial, Rumol Indústria de Móveis Ltda - em recuperação judicial, Assessoria Contábil e Fiscal S/s Ltda, MR Holding Ltda, Euclides Antônio Rufato e Nair Zanin Rufato aduzem, em preliminar de recurso, que deixaram "de efetuar o "preparo" recursal, porquanto dispensada em razão do processo de recuperação judicial tramita na 1ª Vara Cível de Arapongas, Estado do Paraná, sob o nº: 0002962-73.2019.8.16.0045, nos moldes do art. 899, §10, CLT". Pontuam que o comprovante de custas processuais se encontra nos autos e, "em relação às pessoas físicas subsiste o pedido de justiça gratuita" (fls. 428). O § 10, do art. 899, da CLT estabelece que: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Todavia, não consta nos autos nenhuma documentação que confirme que as reclamadas, pessoas jurídicas, se encontram em recuperação judicial, e a simples referência aos autos nº: 0002962-73.2019.8.16.0045 não se presta a comprovar o alegado. Nesse contexto, intimem-se as rés Mobiliadora Arasul Ltda em Recuperacao Judicial, Smp - Industria e Comercio de Moveis Ltda em Recuperacao Judicial, Mobisul - Industria Moveleira do Parana Ltda em Recuperacao Judicial, Brasipar - Industria de Moveis Ltda. - Me, Sociedade Moveleira Parana Ltda, Fabmov Cobrancas Ltda - ME, Rbf Moveis S.A., Vet Pet Agropecuario - em Recuperacao Judicial Ltda, Compact - Moveis Ltda. - ME, Transportadora Jer Ltda em Recuperacao Judicial, Rumol-Industria de Moveis Ltda Em Recuperacao Judicial, Acf - Assessoria Contabil e Fiscal S/S Ltda - Me, e Mr Holding Ltda para comprovarem nos autos que se encontram em recuperação judicial, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto. Após, voltem conclusos." CURITIBA/PR, 26 de agosto de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FABMOV COBRANCAS LTDA - ME
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