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TJSP · Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 0001057-42.2026.8.26.0196 (processo principal 1017918-57.2024.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.L.M. - 1.) Observados os fundamentos externados nos itens 12 e 13, do despacho de fls. 16/17, e considerando a notícia do débito remanescente indicado na planilha de fls. 169/170, no montante de R$ 4.160,61, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo complementar e improrrogável de 03 dias, deposite nos autos o referido valor, ou comprove seu pagamento diretamente à representante da parte exequente, sob pena de prisão pelo prazo de 60 dias, nos termos do artigo 528, §3.º, do CPC, sem prejuízo do protesto do pronunciamento judicial, nos termos do artigo 517, do mesmo Codex. 2.) Com a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente, por intermédio da Defensoria Pública, para que se manifeste, também no prazo de 03 dias. 3.) Com a manifestação da parte exequente, ou no seu silêncio, abra-se vista ao M.P. 4.) Decorrido o prazo da intimação do executado, e não efetuado o depósito do débito nem comprovado seu pagamento por outro meio, expeça-se mandado de prisão civil, pelo prazo indicado, bem como oficie-se determinando o protesto do pronunciamento judicial. Int. - ADV: GABRIEL PEREIRA RIBEIRO (OAB 392922/SP)
TJSP · Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 0001057-42.2026.8.26.0196 (processo principal 1017918-57.2024.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.L.M. - O executado arguiu a nulidade da intimação realizada para os fins do artigo 528 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que sua ciência acerca do presente cumprimento de sentença ocorreu exclusivamente por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, sem a observância da intimação pessoal exigida pelo referido dispositivo legal. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da insurgência, com a declaração de nulidade da intimação realizada e dos atos subsequentes dela decorrentes. Com razão o executado. Conforme se verifica da certidão de fl. 89, o ato destinado a cientificá-lo para pagamento do débito alimentar, comprovação da quitação ou apresentação de justificativa foi realizado exclusivamente por aplicativo de mensagens, circunstância que não atende à exigência de intimação pessoal prevista no artigo 528, caput, do Código de Processo Civil, para fins de decretação da prisão civil. Tal entendimento encontra respaldo na recente orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado pelo Ministério Público. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação de fls. 89 e, por consequência, dos atos processuais subsequentes, inclusive da decisão que decretou a prisão civil do executado e o respectivo mandado, nos termos do artigo 281 do Código de Processo Civil. Todavia, observa-se que o executado compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, demonstrando inequívoca ciência da presente execução e do débito perseguido. Assim, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, reputo suprida a necessidade de renovação da intimação anteriormente declarada nula, dispensando-se a repetição do ato processual. Ante o exposto: 1. Reconheço a nulidade da intimação de fls. 89 e dos atos subsequentes, inclusive da decisão que decretou a prisão civil e do respectivo mandado. 2. Por consequência, fica revogada a ordem de prisão civil. 3. Expeça-se contramandado de prisão, com urgência. 4. Cerfique-se acerca da inequívoca ciência do executado acerca do ajuizamento do presente incidente de cumprimento de sentença, em razão de sua habilitação nos autos. 5. Observados os fundamentos externados nos itens 12 e 13 do despacho de fls. 16/17, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de débito atualizada, indicando, de forma discriminada, todas as prestações alimentícias vencidas e não adimplidas pelo executado, abatendo-se eventuais valores pagos. 6. Conste da intimação que a ausência de manifestação fará presumir o adimplemento das parcelas executadas, circunstância apta a ensejar a extinção da presente execução e impedir futura cobrança das referidas prestações. 7. Apresentada a planilha, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, efetue o pagamento integral do débito indicado, comprove sua quitação ou apresente justificativa de impossibilidade absoluta de fazê-lo. 8. Decorrido o prazo sem o pagamento integral, sem comprovação de quitação ou sem justificativa apta a afastar a medida coercitiva, venham os autos conclusos para nova análise do pedido de prisão civil, sem prejuízo do protesto do pronunciamento judicial previsto no artigo 517 do Código de Processo Civil. 9. Com eventual manifestação do executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 03 (três) dias. 10. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se e diligencie-se. - ADV: GABRIEL PEREIRA RIBEIRO (OAB 392922/SP)
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