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0001057-06.2022.8.16.0117

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0001057-06.2022.8.16.0117(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Carlos Henrique Licheski Klein Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRETENDIDA IMISSÃO NA POSSE DE FAIXA DE TERRA ENTRE IMÓVEIS CONFINANTES (70CM). BUSCADO, IGUALMENTE, O DESFAZIMENTO DE JANELA ABERTA NO MURO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 1302 DO CÓDIGO CIVIL. USUCAPIÃO INVOCADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. GRATUIDADE REQUERIDO PELO REQUERIDO. REVOGAÇÃO TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA REVOGAR OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e improcedente a reconvenção em ação de imissão de posse cumulada com obrigação de fazer e pedido subsidiário de indenização por dano material, proposta em razão da alegada invasão de faixa de terreno e construção de janelas em imóvel vizinho, com discussão sobre posse prolongada e decadência do direito de exigir o fechamento das janelas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito à imissão na posse da faixa de terreno ocupada pelo réu e se deve ser mantida a obrigação de fechamento das janelas do imóvel vizinho, diante da alegação de posse prolongada do réu e da decadência do direito de exigir o desfazimento das janelas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A posse prolongada, mansa e pacífica do réu sobre a faixa de 70 cm do imóvel, por período superior a 15 anos, impede a imissão na posse pela autora, configurando fato impeditivo ao pedido inicial.4. A usucapião pode ser arguida em defesa, mesmo que a reconvenção tenha sido julgada improcedente, permitindo afastar a pretensão da autora sem reconhecimento registral imediato.5. O direito da autora de exigir o fechamento das janelas está fulminado pela decadência prevista no art. 1.302 do Código Civil, pois as janelas são parte de construção antiga e consolidada, e o prazo de um ano e um dia para exigir o desfazimento já expirou.6. A autora adquiriu o imóvel em 2019, tendo ciência da situação consolidada das janelas, e não exerceu o direito dentro do prazo decadencial, o que impede a pretensão de alteração da obra.7. Com o provimento do recurso do réu e a manutenção da improcedência do pedido de imissão na posse, a autora sucumbe integralmente, devendo arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.8. O pedido de revogação da justiça gratuita ao réu foi acolhido, pois demonstrada a titularidade de bens incompatíveis com o benefício deferido.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do réu provido para reconhecer a decadência do pedido de fechamento das janelas; recurso da autora parcialmente provido para revogar a gratuidade; autora condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na demanda principal, enquanto ao réu cabe responder pela sucumbência na reconvenção.

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