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TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0001055-03.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: CINTIA POLIANA RAMALHO CARDOSO RECLAMADO: Y S DO NASCIMENTO CUNHA BURJAQUE LTDA CERTIDÃO Certifico que no dia 11/09/2026 transcorreu o prazo de 8 dias após a intimação (id 47ec4e4) sem que o(a) Reclamado(a) tenha interposto recurso ordinário. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e orientação deste Juízo, o processo terá a seguinte movimentação: Intimação da Reclamada para, no prazo legal de 8 dias, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante. ARAGUAINA/TO, 14 de setembro de 2026. DALCIENE MENEZES MELLO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - Y S DO NASCIMENTO CUNHA BURJAQUE LTDA
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0001055-03.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: CINTIA POLIANA RAMALHO CARDOSO RECLAMADO: Y S DO NASCIMENTO CUNHA BURJAQUE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cde6230 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Em face do exposto, julgo procedente em parte os pedidos, para condenar, na forma da fundamentação, que integra o dispositivo, a reclamada ao pagamento de: vale-alimentação/cartão assiduidade (natureza indenizatória). Com fundamento no art. 790, §3º, da CLT, concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Juros e correção monetária conforme recente decisão proferida pela SBDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) que, adequando a matéria à interpretação conferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59, bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/8/2024, assentou que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.". Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Sentença proferida de forma líquida, com discriminação detalhada de todas as parcelas deferidas e seus respectivos valores em planilha de cálculo anexa, que integra o presente decisum, observada a Recomendação nº 4/GCGJT. Saliento que, tratando-se de sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão (Tema 131 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST). Custas pela reclamada no valor de R$ 21,56, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.078,00, conforme planilha de cálculo anexa que, como já consignado, integra a presente decisão para todos os efeitos. Determino que a Secretaria adote providências no sentido de viabilizar o pagamento integral dos honorários periciais, com recursos públicos da União, nos termos das disposições administrativas e regulamentares estabelecidas no âmbito deste Eg. TRT e observado o valor do limite estabelecido no ato ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97/2025, ante a sucumbência da reclamante e o direito à isenção (inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, reconhecida pelo STF na ADI 5766). Intimem-se as partes. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Y S DO NASCIMENTO CUNHA BURJAQUE LTDA
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