Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0001054-28.2026.5.05.0421 RECLAMANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: INCAR HOSPITAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f88688 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA DE OLIVEIRA FERREIRA para condenar INCAR HOSPITAL LTDA, conforme a fundamentação supra, que integra o presente decisum, no pagamento das seguintes verbas e obrigação de fazer: - Proceder às anotações na CTPS da autora para fazer constar como data de saída em 30/06/2026, no prazo de 48h após a intimação pela Vara do Trabalho, sob pena de multa diária de R$30,00 até o limite de R$1.000,00, não procedendo a reclamada às anotações, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder às aludidas anotações na CTPS da autora; - Aviso prévio indenizado, com a integração ao tempo de serviço para todos os fins; das férias proporcionais do período, acrescidas de 1/3; do 13º salário proporcional; das diferenças de FGTS de todo o vínculo e da multa rescisória de 40% do FGTS, que deverão ser depositados pela ré na conta vinculada da reclamante; deduzindo-se todas as parcelas comprovadamente pagas a título idêntico; - Multa do art. 477 da CLT; - Honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Determino à Secretaria da Vara a expedição de alvará para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado da sentença. Determino à Secretaria da Vara a expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego. Os descontos previdenciários, quando devidos, deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, quando devido, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Fica expressamente deferida a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, nos limites da fundamentação. Custas, pelas rés, no importe de R$140,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$7.000,00. JOALVO CARVALHO DE MAGALHAES FILHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INCAR HOSPITAL LTDA
TRT5 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATSum 0001054-28.2026.5.05.0421 RECLAMANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: INCAR HOSPITAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f88688 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA DE OLIVEIRA FERREIRA para condenar INCAR HOSPITAL LTDA, conforme a fundamentação supra, que integra o presente decisum, no pagamento das seguintes verbas e obrigação de fazer: - Proceder às anotações na CTPS da autora para fazer constar como data de saída em 30/06/2026, no prazo de 48h após a intimação pela Vara do Trabalho, sob pena de multa diária de R$30,00 até o limite de R$1.000,00, não procedendo a reclamada às anotações, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder às aludidas anotações na CTPS da autora; - Aviso prévio indenizado, com a integração ao tempo de serviço para todos os fins; das férias proporcionais do período, acrescidas de 1/3; do 13º salário proporcional; das diferenças de FGTS de todo o vínculo e da multa rescisória de 40% do FGTS, que deverão ser depositados pela ré na conta vinculada da reclamante; deduzindo-se todas as parcelas comprovadamente pagas a título idêntico; - Multa do art. 477 da CLT; - Honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Determino à Secretaria da Vara a expedição de alvará para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado da sentença. Determino à Secretaria da Vara a expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego. Os descontos previdenciários, quando devidos, deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, quando devido, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Fica expressamente deferida a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, nos limites da fundamentação. Custas, pelas rés, no importe de R$140,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$7.000,00. JOALVO CARVALHO DE MAGALHAES FILHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DE OLIVEIRA FERREIRA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.