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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cosmópolis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001053-56.2020.8.26.0150/SP EXEQUENTE: RACHEL CAROLINA BERGAMO ADVOGADO(A): VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB SP143786) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido formulado no Evento 127 não comporta deferimento, não havendo que se falar na inclusão do cônjuge da coexecutada Açucena Santos Rocha no polo passivo do presente cumprimento de sentença, tampouco na realização de pesquisas patrimoniais e medidas constritivas em seu desfavor. O título executivo judicial restou constituído exclusivamente em face das partes que integraram a relação processual na fase de conhecimento. A inclusão de terceiro estranho à lide em fase executiva, como é o caso do cônjuge da coexecutada Açucena Santos Rocha, afronta diretamente os limites subjetivos da coisa julgada, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, bem como a regra de legitimação passiva prevista no artigo 779, inciso I, do referido diploma legal. Nesse contexto, não tendo o cônjuge figurado na relação processual de conhecimento, a solidariedade não se presume, sendo inviável sua responsabilização direta como devedor nos próprios autos do cumprimento de sentença. Em situação análoga, colaciono precedente do Egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação se encontra em consonância com o entendimento adotado na presente decisão: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESULTANTE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PEDIDO DE INCLUSÃO DA ESPOSA DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - DESCABIMENTO - Tendo em vista que se trata de cumprimento de sentença relativo a saldo devedor encontrado no balanço de contas de sociedade formada pelas partes, a parte executada é aquela constante do título executivo, e não terceiros - Os limites subjetivos da coisa julgada obstam que terceiros sejam prejudicados pelos efeitos da sentença (art. 506, CPC) - Quando muito, o cônjuge pode ser atingido como "responsável patrimonial", mas não como "devedor" (art. 790, IV, CPC) - Solidariedade que não se presume - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2117260-30.2024.8.26.0000; Relator(a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no Evento 127. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos do útil prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No caso de silêncio da parte exequente, arquivem-se os autos. Intime-se.
TJSP · Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial
Processo 0001053-56.2020.8.26.0150 (processo principal 1000196-90.2020.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Rachel Carolina Bergamo Fabris - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00010535620208260150. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
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