Publicações do processo

0001051-76.2026.5.06.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Central de Audiências Iniciais do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0001051-76.2026.5.06.0023 RECLAMANTE: KAIO RICARDO DA SILVA RECLAMADO: MSP3 DRYWALL SERVICOS E DIVISORIAS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: KAIO RICARDO DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 06/10/2026 14:05. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 06/10/2026 14:05, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 – GP – GVP – CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. Devem as partes acessar o link da sala virtual de audiência com antecedência mínima de 10 (dez) minutos para certificação do correto funcionamento dos sistemas de áudio e vídeo do usuário. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. As Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024 preveem expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações e intimações que exijam ciência ou intimação pessoal. A recusa ou omissão injustificada na leitura da citação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º, “c”, c/c art. 77, §2º, do CPC). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.--------------------------------------------------------------------SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0001051-76.2026.5.06.0023RECLAMANTE: KAIO RICARDO DA SILVAADVOGADO(S): BRUNO CESAR BARDELLA ZAMBOTTI, OAB: 253572 JOSE ROBERTO DIAS, OAB: 403729RECLAMADO: MSP3 DRYWALL SERVICOS E DIVISORIAS LTDA, PERFIL COMERCIO DE FORROS E DIVISORIAS LTDA, GDSUL CONSTRUCOES INTELIGENTES LTDAADVOGADO(S): -----------------------------------------------------------------------/MAF RECIFE/PE, 14 de setembro de 2026. MARCOS AUGUSTO FERRAZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KAIO RICARDO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 23ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001051-76.2026.5.06.0023 RECLAMANTE: KAIO RICARDO DA SILVA RECLAMADO: MSP3 DRYWALL SERVICOS E DIVISORIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a20cea proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado por KAIO RICARDO DA SILVA em face de MSP3 DRYWALL SERVICOS E DIVISORIAS LTDA, PERFIL COMERCIO DE FORROS E DIVISORIAS LTDA e GDSUL CONSTRUCOES INTELIGENTES LTDA, já qualificados, através da qual o primeiro postula a baixa da sua CTPS e a expedição de alvará para habilitação no Programa de Seguro Desemprego e saque dos depósitos fundiários. Alega a parte autora que, após ser afastado das atividades em abril de 2026, a primeira reclamada não efetuou a rescisão contratual, mantendo o vínculo em aberto, o que o impede de obter nova colocação no mercado de trabalho. Argumenta, ainda, que a ré teria cometido falta grave ao não assinar imediatamente o contrato de trabalho, quando iniciada a prestação de serviços de fato, além de não recolher regularmente o FGTS. Requer, então, o reconhecimento do direito à rescisão indireta pleiteada e, em consequência, a baixa de sua CTPS e a expedição dos alvarás para saque do FGTS e habilitação no programa seguro-desemprego. Em que pese os argumentos apresentados pela requerente, entendo pela impossibilidade da declaração, em sede de tutela de urgência, da rescisão indireta pleiteada. Isto porque tal decisão necessita da certeza jurídica incompatível com a medida pleiteada, já que se trata de extinção de uma relação contratual por falta grave. Assim, ainda, que se configure objetivamente os requisitos para eventual reconhecimento da rescisão indireta, o que se admite apenas para fins argumentativos neste momento, há também elementos subjetivos e circunstanciais que apenas a devida instrução do feito, facultando à ré o contraditório e ampla defesa, possibilitará para que este Juízo profira a sua decisão. Desta feita, sendo incabível, neste momento, a análise do pleito de rescisão indireta, já que se trata do próprio mérito da demanda, por consequência, é inviável a expedição de alvará para habilitação perante o programa de seguro-desemprego ou saque os depósitos fundiários, haja vista que, entre os requisitos legais, encontra-se a dispensa sem justa causa (ainda que indireta), o que, neste momento, não se encontra devidamente caracterizada. Sendo assim, como não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC c/c o art. 769 da CLT, INDEFIRO este pedido de tutela antecipada. Intime-se o reclamante do teor desta decisão. Considerando os termos do Ato TRT6-CRT Nº. 03/2024, que instituiu a Central de Audiências Iniciais do Recife, remetam-se os autos, eletronicamente, à Central de Iniciais para realização da audiência inicial. Devolvidos os autos, voltem conclusos para deliberação. RECIFE/PE, 26 de agosto de 2026. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAIO RICARDO DA SILVA

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