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0001047-10.2012.8.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Decisão

    DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDO PEDRO SILVA DE AVIZ em face de MARCOS NASCIMENTO DE SOUSA. No curso da execução, foram realizadas tentativas de localização de ativos financeiros do executado, sem êxito. Posteriormente, o exequente indicou à penhora dois veículos automotores, quais sejam, um GM/CELTA 4P LIFE, placa JUQ0776, e um RENAULT/CLIO AUT 10 16VS, placa JUH9383. A penhora dos referidos veículos foi anteriormente deferida, com determinação de expedição de carta precatória para penhora e avaliação. Contudo, a diligência restou frustrada diante da não localização dos bens nos endereços inicialmente indicados. Posteriormente, realizada pesquisa pelo sistema RENAJUD, constatou-se que os dois veículos permanecem registrados em nome do executado, tendo sido inserida restrição de circulação sobre ambos. O exequente apresentou, ainda, atualização do débito, apontando o montante de R$ 86.350,53, em 24/06/2025. Intimado para informar a localização dos veículos e indicar fiel depositário, o exequente informou que os bens se encontram na Travessa WE 10-B, nº 181, Cidade Nova I, Coqueiro, Ananindeua/PA, esclarecendo não possuir pessoa para assumir o encargo de depositário e requerendo que o próprio executado arque com a manutenção dos veículos e permaneça como fiel depositário até a realização do leilão. É o necessário. Decido. Considerando que a pesquisa RENAJUD confirmou a propriedade dos veículos em nome do executado, bem como que já houve decisão anterior deferindo a constrição dos bens, mostra-se adequado o prosseguimento da execução mediante a formalização da penhora e posterior avaliação. Nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora de veículos automotores pode ser realizada mediante termo nos autos quando apresentada certidão que ateste a sua existência. No caso, a pesquisa RENAJUD confirma a existência e o registro dos dois veículos em nome do executado, razão pela qual mantenho a penhora anteriormente deferida, devendo a constrição ser formalizada nos autos, com a devida individualização dos bens. Quanto ao depósito, considerando a impossibilidade manifestada pelo exequente de assumir o encargo e a circunstância de os veículos permanecerem registrados em nome do próprio executado, mostra-se, neste momento, adequada a atribuição do encargo ao executado, a quem competirá a guarda e conservação dos bens até ulterior deliberação. Ressalte-se que a nomeação como depositário deverá ser objeto de intimação pessoal do executado, para que tenha ciência inequívoca da constrição e das obrigações decorrentes do encargo. Diante disso: 1. MANTENHO a penhora dos seguintes veículos: a) GM/CELTA 4P LIFE, placa JUQ0776, chassi 9BGRZ48907G155548, ano de fabricação 2006; b) RENAULT/CLIO AUT 10 16VS, placa JUH9383, chassi 93YLB06054J505174, ano de fabricação 2004. 2. Proceda a Secretaria à formalização da penhora mediante termo nos autos, caso ainda não tenha sido realizada, fazendo constar as informações acima e as restrições existentes no sistema RENAJUD. 3. NOMEIO o executado MARCOS NASCIMENTO DE SOUSA como depositário dos veículos penhorados, incumbindo-lhe a guarda e conservação dos bens até ulterior determinação deste Juízo. 4. INTIME-SE pessoalmente o executado, no endereço em que forem localizados os veículos ou em outro constante dos autos, para ciência da penhora e de sua nomeação como depositário, advertindo-o de que deverá conservar os bens e não poderá aliená-los, transferi-los, ocultá-los ou praticar qualquer ato que comprometa a efetividade da constrição judicial. 5. Após a intimação, EXPEÇA-SE mandado de avaliação dos veículos, a ser cumprido no endereço informado pelo exequente, qual seja, Travessa WE 10-B, nº 181, Cidade Nova I, Coqueiro, Ananindeua/PA, devendo o Oficial de Justiça: a) localizar os veículos; b) proceder à avaliação individualizada de cada bem, observando seu estado de conservação; c) certificar eventual divergência quanto à localização ou posse dos veículos; d) certificar, ainda, eventual impossibilidade de realização da avaliação e o respectivo motivo. 6. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto aos atos expropriatórios. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ananindeua. Datado e assinado eletronicamente.

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