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0001045-64.2024.5.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001045-64.2024.5.07.0006 RECORRENTE: MONIQUE DOS SANTOS CARDIM RECORRIDO: ERNST & YOUNG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0de6712 proferida nos autos. ROT 0001045-64.2024.5.07.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MONIQUE DOS SANTOS CARDIM ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (RS74050) Recorrido: Advogado(s): ERNST & YOUNG ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA MARCEL CAVALCANTI MARQUESI (SP162311) RECURSO DE: MONIQUE DOS SANTOS CARDIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 79ea22f; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id a19b0ea). Representação processual regular (Id a7372d5 ). Preparo dispensado (Id ee51c41). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 338, itens I e III, e Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho; Orientação Jurisprudencial nº 233 e Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigos 7º, inciso VI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigos 66, 71, caput e § 4º, 74, 818 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 389, 406 e 927 do Código Civil; artigos 141, 428, 489, 492 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91. A parte recorrente alega, em síntese que a invalidade dos controles de ponto, argumentando que a jornada ali registrada não corresponde à realidade vivenciada. Alega a presença de anotações "britânicas" (uniformes), a ausência de assinaturas, a produção unilateral e a inobservância dos requisitos da Portaria nº 1.510/2009 do MTE. Defende que a prova oral produzida durante a instrução processual foi suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos cartões, pleiteando o pagamento das horas extraordinárias com base na jornada descrita na exordial. Argumenta que, durante todo o contrato, usufruiu de apenas 40 minutos de intervalo, configurando supressão parcial. Invoca o art. 71, § 4º, da CLT, para sustentar que a concessão parcial equivale à não concessão, sendo devido o pagamento integral do período com o adicional de 50%, além dos devidos reflexos. Pleiteia que, uma vez reconhecido o direito ao pagamento de verbas salariais pleiteadas, estas integrem a base de cálculo para o recolhimento do FGTS e a respectiva multa de 40%, bem como requer a aplicação da Taxa SELIC como critério de correção monetária, em conformidade com o entendimento do STF nas ADCs 58 e 59. Requer a reforma da decisão para que a recorrida seja condenada ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Alega que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais deve ser atribuída exclusivamente à recorrida, por ter dado causa ao inadimplemento na época própria (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). Argumenta que a dedução de tais valores do crédito do trabalhador violaria o princípio constitucional da irredutibilidade salarial. A parte recorrente requer: A reforma do acórdão regional para reconhecer a imprestabilidade dos controles de jornada e condenar a recorrida ao pagamento de horas extras, incluindo as decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada, com reflexos;A condenação da recorrida ao recolhimento integral das contribuições previdenciárias e fiscais, sem dedução do crédito obreiro, ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva pelos prejuízos decorrentes da retenção global;A aplicação da Taxa SELIC (utilizando a tabela da Receita Federal) para a atualização monetária dos créditos;A incidência de FGTS e multa de 40% sobre a totalidade das verbas deferidas, além da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos, representação regular, e delimitação da matéria. Preparo da Reclamada devidamente recolhido. Reclamante beneficiária da justiça gratuita. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merecem conhecimento os apelos. PRELIMINARES NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. A Reclamada argui a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que a condenação em horas extras se fundamentou na invalidação dos cartões de ponto, pleito que não teria sido expressamente formulado na petição inicial. Sem razão. É cediço que o princípio da congruência ou adstrição, balizado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, vincula o Juízo aos limites da lide, definidos pelo pedido e pela causa de pedir. Contudo, a análise do pedido não deve se ater à sua literalidade, mas sim a uma interpretação lógico-sistemática do conjunto da postulação. No caso em tela, a Reclamante pleiteou o pagamento de horas extraordinárias, fundamentando seu pedido na alegação de que a jornada de trabalho efetivamente praticada era superior àquela registrada nos controles de ponto. Ora, a análise da fidedignidade dos cartões de ponto não constitui um pedido autônomo, mas sim o próprio mérito da controvérsia sobre a jornada de trabalho, sendo um antecedente lógico e indispensável para a decisão sobre a existência ou não do sobrelabor alegado. Ao constatar, com base na prova oral, que os registros de jornada não refletiam a realidade fática, o juízo de primeiro grau apenas valorou o conjunto probatório para formar seu convencimento e deferir o pedido principal, qual seja, as horas extras. A desconsideração dos documentos de jornada, portanto, é a consequência direta da procedência da tese autoral, e não uma decisão sobre pleito inexistente. Nesse sentido, o entendimento consolidado no C. TST, a exemplo da ratio decidendi da Súmula nº 293, orienta que a petição inicial deve ser interpretada em sua inteireza, não se configurando julgamento extra petita quando a decisão é uma decorrência lógica dos fatos e fundamentos apresentados pela parte. Portanto, não há que se falar em vício processual. Rejeita-se a preliminar. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Suscita a recorrente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo de origem não se manifestou sobre pontos essenciais levantados em sede de embargos de declaração. Contudo, não prospera a insurgência. A prestação jurisdicional é entregue de forma completa quando o juízo se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de seu convencimento, o que de fato ocorreu na sentença de mérito. O juízo não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e teses apresentados pelas partes, se já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, firmou tese de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão judicial seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." No caso dos autos, a sentença de origem expôs de maneira explícita as razões pelas quais invalidou os controles de jornada e acolheu os pedidos relativos às horas extras, baseando-se na prova testemunhal que considerou mais convincente. As questões relativas à compensação e ao banco de horas, por sua vez, restaram logicamente prejudicadas a partir do momento em que se desconsiderou a validade dos próprios registros que lhes dariam suporte. A valoração dos depoimentos, por sua vez, insere-se no livre convencimento motivado do juízo. Verifica-se, em verdade, que a pretensão da embargante, sob o manto de supostas omissões, era a de obter o reexame do conjunto fático-probatório e a reforma da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, conforme o artigo 897-A da CLT. Tendo o juízo a quo apresentado os fundamentos de sua decisão, ainda que contrários aos interesses da recorrente, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Ilesos, portanto, os artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Com razão a recorrente ao postular a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e supressão de intervalos. O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o labor em jornada extraordinária não remunerada, pertence à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. É certo que, para estabelecimentos com mais de 20 empregados, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, invertendo-se o ônus probatório, nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST. No caso dos autos, a Reclamada cumpriu sua obrigação legal, colacionando aos autos os cartões de ponto de todo o período contratual. Tais documentos, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, não apresentam horários de entrada e saída uniformes ("britânicos"), mas sim anotações variáveis, inclusive com o registro de horas extras, o que lhes confere presunção relativa de veracidade, conforme a parte final do item III da Súmula nº 338 do TST. Nesse contexto, cabia à Reclamante o encargo de produzir prova robusta e convincente capaz de desconstituir a validade dos referidos documentos. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. A sentença condenatória fundamentou-se, exclusivamente, no depoimento da testemunha autoral. Ocorre que, conforme se extrai do termo de audiência, a referida testemunha laborou para a Reclamada em período (julho de 2019 a maio de 2021) manifestamente diverso daquele que serviu de marco para a condenação (a partir de dezembro de 2022). A prova testemunhal, para ser considerada válida e eficaz, deve retratar a realidade vivenciada no período controvertido, o que não ocorreu. O depoimento sobre fatos pretéritos e distantes do lapso condenatório não possui o condão de infirmar os registros formais de jornada do período efetivamente em discussão. Ademais, a Reclamada produziu prova oral por meio de testemunha que, esta sim, laborou concomitantemente com a autora no período em análise, e que confirmou a regularidade da jornada, a fruição integral dos intervalos e a correta anotação e compensação do sobrelabor via banco de horas. Tal depoimento, por ser coerente e alinhado à prova documental, robustece a tese defensiva. Diante da fragilidade da prova oral produzida pela Reclamante e da consistência da prova documental e testemunhal da Reclamada, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a validade dos cartões de ponto e do sistema de banco de horas. Por consequência, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e do intervalo interjornada, bem como seus respectivos reflexos. Dá-se provimento ao recurso, no ponto. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Assiste razão à recorrente. A penalidade por embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, é medida que exige a constatação inequívoca do intuito da parte de retardar o andamento do feito. Não basta o mero não acolhimento das teses do embargante; é preciso que se evidencie o dolo processual, a má-fé. Ademais, os embargos de declaração constituem o meio processual idôneo para sanar vícios no julgado e para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST, sendo um importante instrumento para a garantia do direito à ampla defesa. No caso em apreço, a embargante buscou esclarecimentos sobre pontos que considerava omissos e relevantes para sua tese defensiva, notadamente a valoração da prova oral e a validade dos sistemas de compensação, matérias centrais ao deslinde da controvérsia. Tanto é verdade que a matéria não era impertinente que este juízo ad quem, ao analisar o mérito do apelo, acolheu a tese da recorrente quanto à validade dos controles de ponto, reformando a sentença no particular. Tal fato, por si só, afasta a pecha de protelatórios atribuída aos embargos, que se revelaram um exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. Ausente o dolo processual e o intuito manifestamente protelatório, impõe-se a exclusão da penalidade aplicada. Dá-se provimento ao recurso para excluir da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE Tendo em vista o provimento do Recurso Ordinário da Reclamada para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, a análise do mérito do Recurso Ordinário Adesivo da Reclamante, cujos pleitos são acessórios e dependentes da condenação principal, resta prejudicada. conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela Reclamante e, no mérito, dar provimento ao apelo da Reclamada para, reformando a sentença, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Resta prejudicada a análise do Recurso Adesivo da Reclamante. Custas invertidas, porém dispensadas em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA INVALIDAR CONTROLES DE PONTO COM ANOTAÇÃO VARIÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras e intervalos. Recurso Ordinário Adesivo da Reclamante pleiteando reflexos em DSR, majoração de honorários e afastamento de sua condenação em honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões principais em discussão: (i) definir a validade da sentença frente às alegações de julgamento extra petita e negativa de prestação jurisdicional; (ii) reexaminar o conjunto probatório para determinar a real jornada de trabalho e o cabimento das horas extras e intervalos; (iii) examinar a condenação e os pedidos acessórios do Recurso Adesivo em face do resultado do Recurso da Reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de julgamento extra petita não se configura, pois a análise e a desconsideração da prova documental (cartões de ponto) constituem antecedente lógico para a apreciação do mérito do pedido de horas extras, não extrapolando os limites da lide (art. 141 e 492 do CPC). 4. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional é afastada, porquanto o juízo de origem fundamentou suficientemente sua decisão, aplicando o entendimento do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, sendo que a oposição dos embargos visava, em verdade, a reforma do julgado. 5. As anotações de jornada contidas nos cartões de ponto que apresentam variação nos horários de entrada e saída (controles não britânicos) gozam de presunção relativa de veracidade, sendo que a prova oral produzida pela Reclamante, por se referir a período distinto da condenação, mostra-se insuficiente para infirmar a prova documental. 6. Não comprovado o sobrelabor, é reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos de horas extras e horas intervalares. 7. O provimento do recurso da Reclamada, com a consequente improcedência da reclamação trabalhista, torna prejudicada a análise de todos os pedidos formulados no Recurso Adesivo da Reclamante (reflexos em DSR, encargos fiscais, majoração de honorários e índice de correção monetária), que são acessórios ou dependentes da condenação principal. 8. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser excluída, pois o recurso interposto objetivava o prequestionamento de matérias relevantes, não havendo dolo manifesto de protelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Recurso Ordinário da Reclamada Provido. Recurso Ordinário Adesivo da Reclamante Prejudicado. Tese de julgamento: Não há julgamento extra petita quando a valoração da prova documental (controles de ponto) é necessária para a análise do pedido principal de horas extras. Não há negativa de prestação jurisdicional se a decisão de primeira instância está motivada, não se exigindo o exame pormenorizado de todas as alegações (STF, Tema 339). A presunção de veracidade dos cartões de ponto com anotações variáveis (Súmula 338, III, TST) só pode ser elidida por prova robusta referente ao período da condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I; CPC, arts. 141, 492, 1.026, § 2º; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 338, III. À análise. O presente Recurso de Revista é interposto pela parte recorrente em face do v. acórdão proferido pela 1ª Turma deste egrégio Tribunal, o qual, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, julgou improcedentes os pleitos formulados na reclamação trabalhista. A recorrente, ao argumentar pela transcendência da causa nos seus aspectos econômico, político, social e jurídico, delimita os capítulos recursais às matérias atinentes a horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, FGTS, multa de 40%, honorários advocatícios, descontos previdenciários e aos critérios de correção monetária. No que tange especificamente às Horas Extraordinárias e aos Intervalos, o Tribunal Regional, em sua soberania na análise do conjunto fático-probatório, consignou de forma categórica que os controles de ponto apresentados pela reclamada ostentavam anotações variáveis, as quais, em regra, possuem presunção relativa de veracidade, conforme Súmula 338, III, do TST. Ressaltou o Colegiado que a prova oral produzida pela recorrente não se mostrou apta a infirmar os referidos registros, visto que se reportava a período distinto daquele objeto da condenação. Em contrapartida, a prova oral produzida pela reclamada corroborou a regularidade da jornada laboral e a concessão dos intervalos. Neste contexto, a pretensão de reforma quanto a esses pontos demandaria, de forma inafastável, o revolvimento de matéria fática e probatória, especialmente a análise da validade dos cartões de ponto e a revaloração dos depoimentos colhidos, o que encontra óbice intransponível nesta instância extraordinária, em conformidade com o óbice erigido pela Súmula nº 126 do TST. Concernente aos demais temas versados (FGTS, Multa de 40%, Honorários Advocatícios, Encargos Previdenciários e Critério de Correção Monetária), a decisão recorrida, ao prestigiar a improcedência da reclamação trabalhista, tornou-se manifestamente prejudicada a análise de pedidos que possuem natureza acessória e dependente da sorte da condenação principal. Na ausência de condenação em verbas de natureza principal, torna-se inviável cogitar de reflexos, incidência de encargos ou mesmo de honorários de sucumbência sobre créditos que, em última análise, são inexistentes. A matéria em debate, neste aspecto, alinha-se perfeitamente com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se vislumbrando, de forma direta, qualquer violação a preceitos constitucionais ou legais que justifique a sua reanálise. Ademais, e em relação à alegação de transcendência, afigura-se-me inexistente a transcendência econômica, política, social ou jurídica que autorize a abertura da jurisdição desta Corte Superior. A decisão regional encontra-se solidamente alicerçada no conjunto probatório dos autos e em plena conformidade com o entendimento já pacificado nesta instância superior, especialmente no que concerne ao teor da Súmula 338, III, do TST. Diante do exposto, e em face da manifesta ausência dos pressupostos de admissibilidade, DENEGO seguimento ao presente Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MONIQUE DOS SANTOS CARDIM

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