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TRT5 · 27ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001044-36.2025.5.05.0027 RECLAMANTE: CATIA NOEMIA SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: LAURA MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f61428c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A CATIA NOEMIA SOUSA DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de LAURA MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO, postulando pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial. Foi atribuído à causa valor superior a R$ 82.673,46. A reclamada apresentou defesa oral em audiência, impugnando parcialmente as pretensões autorais. Foram produzidas provas documentais e oral. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. É O R E L A T Ó R I O D E C I D O APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A ação foi ajuizada após 10/11/2017. Logo, já estavam vigentes as normas previstas pela Lei 13.467/2017. Saliente-se que só há que se falar em aplicação das normas de direito material trazidas pela lei 13.467/2017 a partir de 11/11/2017, data em que entraram em vigor as alterações trazidas pela reforma. JUSTIÇA GRATUITA RECLAMANTE E RECLAMADA O direito à justiça gratuita é constitucionalmente garantido a todo aquele que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como dispõe a Lei nº 7115/83. Como a reclamante não recebia na época em que laborava para a ré salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e não há notícia de recolocação no mercado de trabalho, é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pela nova redação do art. 790, § 3º da CLT. O mesmo se diga em relação à reclamada, que por ser pessoa física e tendo afirmado que não pode suportar as despesas processuais, também faz jus à justiça gratuita. Defiro. PETIÇÃO DE ID 26bf482 — RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS E PRECLUSÃO DA DEFESA ESCRITA A Reclamada protocolou a petição sob o ID 26bf482 após a realização da audiência inaugural, acostando manifestação escrita e documentos. Decido. Em relação aos documentos apresentados com a referida petição, recebo-os formalmente, uma vez que acolhidos enquanto a instrução processual ainda se encontrava aberta, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca pela verdade real. Todavia, NÃO CONHEÇO da petição no tocante ao seu conteúdo defensivo. Com efeito, a defesa da Reclamada já fora devidamente apresentada de forma oral durante a solenidade inaugural, consoante registrado em ata. Opondo-se a manifestação escrita posterior ao ato já consumado em audiência, opera-se a preclusão consumativa e temporal, sendo vedado à parte renovar ou aditar a contestação fora do momento processual oportuno (art. 847 da CLT). PETIÇÃO DE ID eaa6787 E DOCUMENTOS ANEXOS — DA IRRELEVÂNCIA PARA A LIDE Trata-se da petição de ID eaa6787, por meio da qual foram colacionados documentos diversos. Decido. Analisando o teor da aludida petição e dos documentos que a acompanham, verifica-se que os fatos nela narrados e demonstrados não guardam qualquer relação direta com o objeto da presente demanda nem com os elementos constitutivos da relação de emprego doméstica controvertida. Por conseguinte, por se revelarem estranhos à matéria probatória nestes autos, tais elementos não interferem no convencimento deste Juízo nem na resolução do litígio, razão pela qual são desconsiderados para fins do julgamento de mérito. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A Reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego na função de empregada doméstica/cuidadora no período de 04/09/2023 a 31/12/2024, alegando ter sido dispensada sem justa causa e sem o registro do contrato de trabalho na CTPS. Em defesa oral prestada em audiência, a Reclamada admitiu a prestação pessoal de serviços subordinados e onerosos no âmbito residencial, sustentando, porém, que o pacto perdurou de outubro de 2023 a dezembro de 2024 e que a rescisão se deu por iniciativa da empregada (pedido de demissão). Decido. Em razão do reconhecimento expresso pela Reclamada de prestação de serviços contínua, subordinada e onerosa no âmbito residencial (art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015), torna-se incontroversa a existência da relação empregatícia. Quanto ao termo inicial, à míngua de prova idônea em sentido contrário a cargo da ré, acolhe-se a data de admissão declinada na inicial: 04/09/2023. No tocante à modalidade de rompimento contratual, ao alegar a ocorrência de pedido de demissão, a Reclamada atraiu para si o ônus de comprovar a alegada causa extintiva, por se tratar de fato impeditivo do direito da Autora e em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego (art. 818, II, da CLT c/c Súmula nº 212 do TST). Ocorre que a ré não produziu nenhuma prova apta a demonstrar o pretenso pedido de demissão da trabalhadora. Assim, RECONHEÇO o vínculo de emprego mantido entre as partes no período de 04/09/2023 a 31/12/2024, bem como que o contrato findou por dispensa sem justa causa (imotivada). Em decorrência, DETERMINO que a Reclamada proceda à anotação do vínculo do contrato de trabalho na CTPS Digital da Reclamante (com data de admissão em 04/09/2023, data de saída projetada em 02/02/2025 diante da integração do aviso prévio proporcional de 33 dias, e função de Empregada Doméstica/Cuidadora), no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e a prévia notificação específica para tal finalidade, sob pena de atuação e anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho (art. 39, § 1º, da CLT). DIFERENÇAS SALARIAISr Sustenta a Reclamante que percebia remuneração mensal inferior ao salário mínimo constitucionalmente garantido (R$ 700,00 nos dois primeiros meses e R$ 1.100,00 a partir de novembro/2023). A Reclamada, em defesa oral, admitiu expressamente o pagamento de valores inferiores ao piso nacional (afirmando ter pago R$ 900,00 de início e R$ 1.200,00 posteriormente). Pois bem. O direito à percepção do salário mínimo nacionalmente unificado é garantia constitucional expressa e inafastável (art. 7º, IV, da CF/88), aplicável irrestritamente aos trabalhadores domésticos por força do art. 7º, parágrafo único, da CF/88 e da LC nº 150/2015. A própria defesa admitiu o pagamento de piso inferior ao mínimo legal. Ademais, a Reclamada não produziu prova documental do valor efetivamente pago e tampouco comprovou a contratação sob a modalidade de regime de tempo parcial (art. 3º-A da LC nº 150/2015), hipótese que exigiria ajuste formal e expresso. Posto isso, DEFIRO o pagamento das diferenças salariais pleiteadas na exordial, considerando a equivalência ao salário mínimo nacional vigente em cada mês do contrato de trabalho, com os devidos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. JORNADA DE TRABALHO Pleiteia a parte Autora o pagamento de horas extras, informando a prestação de jornada suplementar (de set/2023 a out/2023: de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h; de nov/2023 a dez/2024: de segunda a sexta-feira, das 08h às 20h, com 2 horas de intervalo). A Reclamada alegou cumprimento de jornada das 09h às 16h, mas admitiu não possuir cartões de ponto ou controles de frequência. Decido. Nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, é dever estrito do empregador doméstico manter o controle idôneo de horário de trabalho do empregado, por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico. Diante do descumprimento do dever legal probatório por parte do empregador e da ausência de juntada dos controles de frequência, opera-se a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Por tais razões, RECONHEÇO como verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial e DEFIRO o pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e/ou da 44ª hora semanal, com o adicional legal de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%. VERBAS RESCISÓRIAS, DO 13º SALÁRIO, DO FGTS + 40%, DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS A Autora postula o adimplemento das parcelas rescisórias, 13º salário integral, depósitos do FGTS acrescidos de 40%, multas contratuais/processuais e expedição de alvarás judiciais. A Reclamada reconheceu em defesa não ter efetuado a quitação das verbas rescisórias, tampouco de férias ou 13º salário ao longo de todo o pacto. Decido. Reconhecido o vínculo empregatício e fixada a dispensa imotivada sem justa causa, aliada à confissão da Reclamada de que não adimpliu os haveres rescisórios nem as gratificações natalinas, DEFIRO os seguintes pedidos postulados na exordial: Saldo de salário (30 dias do mês de dezembro/2024);Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (33 dias, com projeção no contrato);Férias simples (2023/2024) e férias proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional (1/3);13º salário de todo o vínculo empregatício inclusive o referente à projeção do aviso prévio), tendo em vista a admissão expressa da Reclamada de que jamais realizou a quitação da parcela. FGTS + 40% Reconhecido o vínculo de emprego, devidos os depósitos do FGTS correspondentes a todo o período trabalhado, bem como a multa rescisória de 40% sobre o montante total devido. Determino que os valores devidos a título de FGTS + 40% sejam depositados na conta vinculada da trabalhadora, com a posterior liberação mediante alvará judicial. MULTAS DOS ARTIGO 477 e 467 da CLT Multa do art. 477, § 8º, da CLT: Defiro pelo atraso injustificado no pagamento dos haveres rescisórios; Multa do art. 467 da CLT: Defiro a aplicação do acréscimo de 50% incidente estritamente sobre as verbas rescisórias em sentido estrito incontroversas e não pagas na primeira audiência (aviso prévio indenizado, 13o salário proporcional de 2025 e férias simples e proporcionais + 1/3). SEGURO-DESEMPREGO DEFIRO a imediata expedição de alvará judicial para a habilitação da Reclamante no programa do Seguro-Desemprego. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a necessidade de deixar margem para eventual majoração dos honorários em caso de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho), bem como a sucumbência recíproca: - Condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte reclamante honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária). - Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Considerando a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5766, datada de 20/10/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4o, da CLT, sendo eliminada qualquer possibilidade de compensação dos honorários advocatícios com valores recebidos em juízo, ainda que em outros processos, na hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita, o que é o caso, fica a presente obrigação suspensa pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor comprovar que, neste período, deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício legal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o E.STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, sendo a data do pagamento o fato gerador para a contagem do prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto nos termos do art. 173, inciso I do CTN, considerando que ainda não houve o pagamento, não há se falar em decadência das contribuições previdenciárias. Ressalto que, nesta sentença, foram considerados todos os argumentos trazidos pelas partes, seja na petição inicial, seja na contestação e sua impugnação, capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, parágrafo 1º do CPC). Desta forma, é prescindível que os demais argumentos dos litigantes sejam expressamente consignados e refutados nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de alterar a convicção desta magistrada. Desde já, advirto os litigantes da presente lide de que a eventual interposição de embargos meramente protelatórios ou que possuam a finalidade exclusiva de questionar a apreciação do acervo probatório ou mesmo a revisão por este juízo do já decidido, será interpretada como medida procrastinatória, bem como atentatória ao exercício da jurisdição, levando à imposição das punições previstas em lei (arts. 77, parágrafo 2º e 1.026, parágrafo 2º, ambos do CPC). D I S P O S I T I V O Julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por CATIA NOEMIA SOUSA DOS SANTOS em face de LAURA MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e à reclamada. Autorizo a dedução. Liquidação por cálculos. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da lei 8.213/91. Recolhimento a cargo do réu, autorizada a retenção da parte devida pelo reclamante. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução. Autorizo a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, calculado sobre o valor da condenação, devendo ser observadas as alíquotas vigentes. SENTENÇA LÍQUIDA Custas pela reclamada, no importe de R$653,66 calculadas sobre R$32.683,06, conforme cálculos acima indicados, atualizados até 31/08/2026, para os efeitos legais cabíveis, ante o teor do art. 789 da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAURA MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO
TRT5 · 27ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001044-36.2025.5.05.0027 RECLAMANTE: CATIA NOEMIA SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: LAURA MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f61428c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A CATIA NOEMIA SOUSA DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de LAURA MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO, postulando pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial. Foi atribuído à causa valor superior a R$ 82.673,46. A reclamada apresentou defesa oral em audiência, impugnando parcialmente as pretensões autorais. Foram produzidas provas documentais e oral. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. É O R E L A T Ó R I O D E C I D O APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A ação foi ajuizada após 10/11/2017. Logo, já estavam vigentes as normas previstas pela Lei 13.467/2017. Saliente-se que só há que se falar em aplicação das normas de direito material trazidas pela lei 13.467/2017 a partir de 11/11/2017, data em que entraram em vigor as alterações trazidas pela reforma. JUSTIÇA GRATUITA RECLAMANTE E RECLAMADA O direito à justiça gratuita é constitucionalmente garantido a todo aquele que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como dispõe a Lei nº 7115/83. Como a reclamante não recebia na época em que laborava para a ré salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e não há notícia de recolocação no mercado de trabalho, é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pela nova redação do art. 790, § 3º da CLT. O mesmo se diga em relação à reclamada, que por ser pessoa física e tendo afirmado que não pode suportar as despesas processuais, também faz jus à justiça gratuita. Defiro. PETIÇÃO DE ID 26bf482 — RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS E PRECLUSÃO DA DEFESA ESCRITA A Reclamada protocolou a petição sob o ID 26bf482 após a realização da audiência inaugural, acostando manifestação escrita e documentos. Decido. Em relação aos documentos apresentados com a referida petição, recebo-os formalmente, uma vez que acolhidos enquanto a instrução processual ainda se encontrava aberta, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca pela verdade real. Todavia, NÃO CONHEÇO da petição no tocante ao seu conteúdo defensivo. Com efeito, a defesa da Reclamada já fora devidamente apresentada de forma oral durante a solenidade inaugural, consoante registrado em ata. Opondo-se a manifestação escrita posterior ao ato já consumado em audiência, opera-se a preclusão consumativa e temporal, sendo vedado à parte renovar ou aditar a contestação fora do momento processual oportuno (art. 847 da CLT). PETIÇÃO DE ID eaa6787 E DOCUMENTOS ANEXOS — DA IRRELEVÂNCIA PARA A LIDE Trata-se da petição de ID eaa6787, por meio da qual foram colacionados documentos diversos. Decido. Analisando o teor da aludida petição e dos documentos que a acompanham, verifica-se que os fatos nela narrados e demonstrados não guardam qualquer relação direta com o objeto da presente demanda nem com os elementos constitutivos da relação de emprego doméstica controvertida. Por conseguinte, por se revelarem estranhos à matéria probatória nestes autos, tais elementos não interferem no convencimento deste Juízo nem na resolução do litígio, razão pela qual são desconsiderados para fins do julgamento de mérito. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A Reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego na função de empregada doméstica/cuidadora no período de 04/09/2023 a 31/12/2024, alegando ter sido dispensada sem justa causa e sem o registro do contrato de trabalho na CTPS. Em defesa oral prestada em audiência, a Reclamada admitiu a prestação pessoal de serviços subordinados e onerosos no âmbito residencial, sustentando, porém, que o pacto perdurou de outubro de 2023 a dezembro de 2024 e que a rescisão se deu por iniciativa da empregada (pedido de demissão). Decido. Em razão do reconhecimento expresso pela Reclamada de prestação de serviços contínua, subordinada e onerosa no âmbito residencial (art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015), torna-se incontroversa a existência da relação empregatícia. Quanto ao termo inicial, à míngua de prova idônea em sentido contrário a cargo da ré, acolhe-se a data de admissão declinada na inicial: 04/09/2023. No tocante à modalidade de rompimento contratual, ao alegar a ocorrência de pedido de demissão, a Reclamada atraiu para si o ônus de comprovar a alegada causa extintiva, por se tratar de fato impeditivo do direito da Autora e em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego (art. 818, II, da CLT c/c Súmula nº 212 do TST). Ocorre que a ré não produziu nenhuma prova apta a demonstrar o pretenso pedido de demissão da trabalhadora. Assim, RECONHEÇO o vínculo de emprego mantido entre as partes no período de 04/09/2023 a 31/12/2024, bem como que o contrato findou por dispensa sem justa causa (imotivada). Em decorrência, DETERMINO que a Reclamada proceda à anotação do vínculo do contrato de trabalho na CTPS Digital da Reclamante (com data de admissão em 04/09/2023, data de saída projetada em 02/02/2025 diante da integração do aviso prévio proporcional de 33 dias, e função de Empregada Doméstica/Cuidadora), no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e a prévia notificação específica para tal finalidade, sob pena de atuação e anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho (art. 39, § 1º, da CLT). DIFERENÇAS SALARIAISr Sustenta a Reclamante que percebia remuneração mensal inferior ao salário mínimo constitucionalmente garantido (R$ 700,00 nos dois primeiros meses e R$ 1.100,00 a partir de novembro/2023). A Reclamada, em defesa oral, admitiu expressamente o pagamento de valores inferiores ao piso nacional (afirmando ter pago R$ 900,00 de início e R$ 1.200,00 posteriormente). Pois bem. O direito à percepção do salário mínimo nacionalmente unificado é garantia constitucional expressa e inafastável (art. 7º, IV, da CF/88), aplicável irrestritamente aos trabalhadores domésticos por força do art. 7º, parágrafo único, da CF/88 e da LC nº 150/2015. A própria defesa admitiu o pagamento de piso inferior ao mínimo legal. Ademais, a Reclamada não produziu prova documental do valor efetivamente pago e tampouco comprovou a contratação sob a modalidade de regime de tempo parcial (art. 3º-A da LC nº 150/2015), hipótese que exigiria ajuste formal e expresso. Posto isso, DEFIRO o pagamento das diferenças salariais pleiteadas na exordial, considerando a equivalência ao salário mínimo nacional vigente em cada mês do contrato de trabalho, com os devidos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. JORNADA DE TRABALHO Pleiteia a parte Autora o pagamento de horas extras, informando a prestação de jornada suplementar (de set/2023 a out/2023: de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h; de nov/2023 a dez/2024: de segunda a sexta-feira, das 08h às 20h, com 2 horas de intervalo). A Reclamada alegou cumprimento de jornada das 09h às 16h, mas admitiu não possuir cartões de ponto ou controles de frequência. Decido. Nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, é dever estrito do empregador doméstico manter o controle idôneo de horário de trabalho do empregado, por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico. Diante do descumprimento do dever legal probatório por parte do empregador e da ausência de juntada dos controles de frequência, opera-se a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Por tais razões, RECONHEÇO como verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial e DEFIRO o pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e/ou da 44ª hora semanal, com o adicional legal de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%. VERBAS RESCISÓRIAS, DO 13º SALÁRIO, DO FGTS + 40%, DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS A Autora postula o adimplemento das parcelas rescisórias, 13º salário integral, depósitos do FGTS acrescidos de 40%, multas contratuais/processuais e expedição de alvarás judiciais. A Reclamada reconheceu em defesa não ter efetuado a quitação das verbas rescisórias, tampouco de férias ou 13º salário ao longo de todo o pacto. Decido. Reconhecido o vínculo empregatício e fixada a dispensa imotivada sem justa causa, aliada à confissão da Reclamada de que não adimpliu os haveres rescisórios nem as gratificações natalinas, DEFIRO os seguintes pedidos postulados na exordial: Saldo de salário (30 dias do mês de dezembro/2024);Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (33 dias, com projeção no contrato);Férias simples (2023/2024) e férias proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional (1/3);13º salário de todo o vínculo empregatício inclusive o referente à projeção do aviso prévio), tendo em vista a admissão expressa da Reclamada de que jamais realizou a quitação da parcela. FGTS + 40% Reconhecido o vínculo de emprego, devidos os depósitos do FGTS correspondentes a todo o período trabalhado, bem como a multa rescisória de 40% sobre o montante total devido. Determino que os valores devidos a título de FGTS + 40% sejam depositados na conta vinculada da trabalhadora, com a posterior liberação mediante alvará judicial. MULTAS DOS ARTIGO 477 e 467 da CLT Multa do art. 477, § 8º, da CLT: Defiro pelo atraso injustificado no pagamento dos haveres rescisórios; Multa do art. 467 da CLT: Defiro a aplicação do acréscimo de 50% incidente estritamente sobre as verbas rescisórias em sentido estrito incontroversas e não pagas na primeira audiência (aviso prévio indenizado, 13o salário proporcional de 2025 e férias simples e proporcionais + 1/3). SEGURO-DESEMPREGO DEFIRO a imediata expedição de alvará judicial para a habilitação da Reclamante no programa do Seguro-Desemprego. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a necessidade de deixar margem para eventual majoração dos honorários em caso de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho), bem como a sucumbência recíproca: - Condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte reclamante honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária). - Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Considerando a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5766, datada de 20/10/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4o, da CLT, sendo eliminada qualquer possibilidade de compensação dos honorários advocatícios com valores recebidos em juízo, ainda que em outros processos, na hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita, o que é o caso, fica a presente obrigação suspensa pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor comprovar que, neste período, deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício legal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o E.STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, sendo a data do pagamento o fato gerador para a contagem do prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto nos termos do art. 173, inciso I do CTN, considerando que ainda não houve o pagamento, não há se falar em decadência das contribuições previdenciárias. Ressalto que, nesta sentença, foram considerados todos os argumentos trazidos pelas partes, seja na petição inicial, seja na contestação e sua impugnação, capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, parágrafo 1º do CPC). Desta forma, é prescindível que os demais argumentos dos litigantes sejam expressamente consignados e refutados nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de alterar a convicção desta magistrada. Desde já, advirto os litigantes da presente lide de que a eventual interposição de embargos meramente protelatórios ou que possuam a finalidade exclusiva de questionar a apreciação do acervo probatório ou mesmo a revisão por este juízo do já decidido, será interpretada como medida procrastinatória, bem como atentatória ao exercício da jurisdição, levando à imposição das punições previstas em lei (arts. 77, parágrafo 2º e 1.026, parágrafo 2º, ambos do CPC). D I S P O S I T I V O Julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por CATIA NOEMIA SOUSA DOS SANTOS em face de LAURA MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e à reclamada. Autorizo a dedução. Liquidação por cálculos. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da lei 8.213/91. Recolhimento a cargo do réu, autorizada a retenção da parte devida pelo reclamante. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução. Autorizo a retenção do Imposto de Renda devido pelo reclamante, calculado sobre o valor da condenação, devendo ser observadas as alíquotas vigentes. SENTENÇA LÍQUIDA Custas pela reclamada, no importe de R$653,66 calculadas sobre R$32.683,06, conforme cálculos acima indicados, atualizados até 31/08/2026, para os efeitos legais cabíveis, ante o teor do art. 789 da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CATIA NOEMIA SOUSA DOS SANTOS
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