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0001044-27.2026.5.10.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001044-27.2026.5.10.0006 RECLAMANTE: THAMARA LOPES SANTOS RECLAMADO: CLINICA DE PSICOLOGIA E MEDICINA DO TRANSITO LTDA ATA DE AUDIÊNCIA Em 8 de setembro de 2026, na sala de sessões da MM. CEJUSC-JT-BRASILIA, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0001044-27.2026.5.10.0006, supramencionada. Às 17:06, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante THAMARA LOPES SANTOS, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS, OAB 38424/DF. Presente a parte reclamada CLINICA DE PSICOLOGIA E MEDICINA DO TRANSITO LTDA, representado(a) pelo(a) proprietário(a) Sr.(a) KENZO PIRES HATAKEYAMO, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). GILMARA KARLA DA SILVA CARNEIRO, OAB 71228/DF. A presente ata é válida como comprovante de comparecimento aos presentes, com base no artigo 473, VIII da CLT. As partes não apresentaram proposta de acordo neste momento processual. CONCILIAÇÃO REJEITADA Apresentada defesa pela(s) parte(s) reclamada(s). RÉPLICA Abre-se à parte reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para réplica, a partir de 14/09/2026. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando o dever do juiz do trabalho de velar pela rápida solução dos litígios (CLT, art. 765), manifestem as partes, em petição específica, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a partir de 14/09/2026, sob pena de preclusão: a) se têm interesse na produção de novas provas, apontando expressamente os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar por tais provas e especificando por que meios; b) se têm novos documentos a juntar, inserindo-os no processo ou requerendo a exibição respectiva neste prazo, ressalvada a hipótese de prova de fato superveniente, de prova comprovadamente inacessível até o momento de especificação dos meios de prova ou de contraprova (CPC, arts. 435 e 493); c) se têm interesse na produção de provas orais, presencialmente preferencialmente, não sendo o caso de aplicação do disposto nos arts. 385, § 3º, e 453, § 1º, do CPC ou das Resoluções CNJ nºs 345 e 354, especificando, caso tenha interesse na produção de provas orais, detalhadamente, a finalidade e indicando os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar em audiência, sob pena de indeferimento (CLT, art. 765; CPC, art. 370), ficando desde já resguardado o direito daquele que não manifestar interesse na produção de provas a fazer contraprova, no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das demais partes; d) se têm outros requerimentos em matéria probatória, solicitando o que entender de direito, sempre indicando os fatos controvertidos relevantes a que se refiram, sob pena de indeferimento; No caso de requerimento de prova pericial, deve a parte, no prazo ora aberto, trazer aos autos laudos produzidos em outros processos em reclamações similares contra o mesmo empregador que possam servir como prova emprestada. A ausência de manifestação, a manifestação desfundamentada ou genérica ou a manifestação de desinteresse na produção de novas provas por todas as partes autorizará o imediato encerramento da instrução, se assim entender o juízo, com abertura de prazo, mediante novo despacho, para oferta das razões finais por escrito. As testemunhas, caso deferida sua inquirição, comparecerão independentemente de apresentação do respectivo rol, devendo ser intimadas diretamente pelos advogados por meio idôneo e documentado, com a juntada dos respectivos comprovantes aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis em relação à audiência designada (CPC, art. 455), para que, se for o caso, fique assegurado o direito ao adiamento do ato e à condução coercitiva em caso de não comparecimento delas. Caso seja necessária a oitiva de qualquer dos litigantes ou testemunhas residentes fora do Distrito Federal, deverá o advogado da parte a ser ouvida ou da parte que indique a testemunha requerer a participação de tais pessoas distantes do foro por meio telepresencial, fazendo-o no prazo máximo de dez dias, instruindo o requerimento com a prova da residência respectiva, contado o prazo da publicação ou intimação deste despacho por qualquer meio, sob pena de preclusão. Caso a necessidade de oitiva de parte ou testemunha de modo telepresencial decorra de situação absolutamente imprevista, deverá a parte formular seu requerimento com prova cabal da recentidade do motivo para formulação tardia da solicitação, sob pena de não conhecimento. O deferimento da oitiva remota de uma das partes ou testemunhas não assegura a participação remota dos demais litigantes e testemunhas, devendo o interessado apresentar requerimento justificado em relação a estes ou requerimento conjunto com a parte contrária para realização da audiência de modo telepresencial (apenas nesta última hipótese poderão os respectivos advogados participar telepresencialmente também). ADVERTÊNCIAS FINAIS As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), além da rigorosa observância da sequência cronológica crescente dos documentos da mesma espécie. As partes e os advogados ficam advertidos de que o documento protocolizado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. Os originais dos documentos utilizados como prova documental deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o final do prazo para ação rescisória, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006. A presente Ata será publicada pela Vara de origem para o correto fluxo no PJe, sem que tal publicação implique em postergação, reinício ou devolução dos prazos de réplica e especificação de provas aqui estabelecidos. Cientes as partes. Retornem-se os autos à vara de origem para prosseguimento. Audiência encerrada às 17:13. Ajudem-nos a construir um Poder Judiciário eficiente e acolhedor respondendo a nossa pesquisa de satisfação. https://forms.gle/cvUvVKmVS33bmVBQ7 LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juiz do Trabalho BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PRISCYLLA OLIVO MOREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - THAMARA LOPES SANTOS

  2. Intimação

    TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001044-27.2026.5.10.0006 RECLAMANTE: THAMARA LOPES SANTOS RECLAMADO: CLINICA DE PSICOLOGIA E MEDICINA DO TRANSITO LTDA ATA DE AUDIÊNCIA Em 8 de setembro de 2026, na sala de sessões da MM. CEJUSC-JT-BRASILIA, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0001044-27.2026.5.10.0006, supramencionada. Às 17:06, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante THAMARA LOPES SANTOS, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS, OAB 38424/DF. Presente a parte reclamada CLINICA DE PSICOLOGIA E MEDICINA DO TRANSITO LTDA, representado(a) pelo(a) proprietário(a) Sr.(a) KENZO PIRES HATAKEYAMO, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). GILMARA KARLA DA SILVA CARNEIRO, OAB 71228/DF. A presente ata é válida como comprovante de comparecimento aos presentes, com base no artigo 473, VIII da CLT. As partes não apresentaram proposta de acordo neste momento processual. CONCILIAÇÃO REJEITADA Apresentada defesa pela(s) parte(s) reclamada(s). RÉPLICA Abre-se à parte reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para réplica, a partir de 14/09/2026. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando o dever do juiz do trabalho de velar pela rápida solução dos litígios (CLT, art. 765), manifestem as partes, em petição específica, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a partir de 14/09/2026, sob pena de preclusão: a) se têm interesse na produção de novas provas, apontando expressamente os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar por tais provas e especificando por que meios; b) se têm novos documentos a juntar, inserindo-os no processo ou requerendo a exibição respectiva neste prazo, ressalvada a hipótese de prova de fato superveniente, de prova comprovadamente inacessível até o momento de especificação dos meios de prova ou de contraprova (CPC, arts. 435 e 493); c) se têm interesse na produção de provas orais, presencialmente preferencialmente, não sendo o caso de aplicação do disposto nos arts. 385, § 3º, e 453, § 1º, do CPC ou das Resoluções CNJ nºs 345 e 354, especificando, caso tenha interesse na produção de provas orais, detalhadamente, a finalidade e indicando os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar em audiência, sob pena de indeferimento (CLT, art. 765; CPC, art. 370), ficando desde já resguardado o direito daquele que não manifestar interesse na produção de provas a fazer contraprova, no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das demais partes; d) se têm outros requerimentos em matéria probatória, solicitando o que entender de direito, sempre indicando os fatos controvertidos relevantes a que se refiram, sob pena de indeferimento; No caso de requerimento de prova pericial, deve a parte, no prazo ora aberto, trazer aos autos laudos produzidos em outros processos em reclamações similares contra o mesmo empregador que possam servir como prova emprestada. A ausência de manifestação, a manifestação desfundamentada ou genérica ou a manifestação de desinteresse na produção de novas provas por todas as partes autorizará o imediato encerramento da instrução, se assim entender o juízo, com abertura de prazo, mediante novo despacho, para oferta das razões finais por escrito. As testemunhas, caso deferida sua inquirição, comparecerão independentemente de apresentação do respectivo rol, devendo ser intimadas diretamente pelos advogados por meio idôneo e documentado, com a juntada dos respectivos comprovantes aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis em relação à audiência designada (CPC, art. 455), para que, se for o caso, fique assegurado o direito ao adiamento do ato e à condução coercitiva em caso de não comparecimento delas. Caso seja necessária a oitiva de qualquer dos litigantes ou testemunhas residentes fora do Distrito Federal, deverá o advogado da parte a ser ouvida ou da parte que indique a testemunha requerer a participação de tais pessoas distantes do foro por meio telepresencial, fazendo-o no prazo máximo de dez dias, instruindo o requerimento com a prova da residência respectiva, contado o prazo da publicação ou intimação deste despacho por qualquer meio, sob pena de preclusão. Caso a necessidade de oitiva de parte ou testemunha de modo telepresencial decorra de situação absolutamente imprevista, deverá a parte formular seu requerimento com prova cabal da recentidade do motivo para formulação tardia da solicitação, sob pena de não conhecimento. O deferimento da oitiva remota de uma das partes ou testemunhas não assegura a participação remota dos demais litigantes e testemunhas, devendo o interessado apresentar requerimento justificado em relação a estes ou requerimento conjunto com a parte contrária para realização da audiência de modo telepresencial (apenas nesta última hipótese poderão os respectivos advogados participar telepresencialmente também). ADVERTÊNCIAS FINAIS As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), além da rigorosa observância da sequência cronológica crescente dos documentos da mesma espécie. As partes e os advogados ficam advertidos de que o documento protocolizado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. Os originais dos documentos utilizados como prova documental deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o final do prazo para ação rescisória, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006. A presente Ata será publicada pela Vara de origem para o correto fluxo no PJe, sem que tal publicação implique em postergação, reinício ou devolução dos prazos de réplica e especificação de provas aqui estabelecidos. Cientes as partes. Retornem-se os autos à vara de origem para prosseguimento. Audiência encerrada às 17:13. Ajudem-nos a construir um Poder Judiciário eficiente e acolhedor respondendo a nossa pesquisa de satisfação. https://forms.gle/cvUvVKmVS33bmVBQ7 LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juiz do Trabalho BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PRISCYLLA OLIVO MOREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE PSICOLOGIA E MEDICINA DO TRANSITO LTDA

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