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0001041-56.2025.5.05.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001041-56.2025.5.05.0003 RECLAMANTE: ELAINE CHRISTINI NICACIO DE ARAUJO RECLAMADO: CONSTRUPISO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4337a37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão. Diante do exposto, resolve o Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Salvador – Bahia julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por ELAINE CHRISTINI NICACIO DE ARAUJO em face de CONSTRUPISO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., para condenar a reclamada, observados os parâmetros e condições estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) integrar à remuneração da reclamante as comissões pagas extrafolha, correspondentes ao percentual de 0,75% sobre as vendas realizadas, no mesmo valor mensal das comissões registradas nos contracheques, com pagamento das diferenças de: férias acrescidas de um terço de toda a relação empregatícia, décimos terceiros salários de todo o período contratual e diferenças do adicional de horas extras, observando-se, quanto a estas, os critérios estabelecidos na Súmula nº 340 do TST, bem como de depósito, na conta vinculada da reclamante, das diferenças do FGTS, acrescidas da multa de 40%. b) pagar os adicionais normativos de horas extras incidentes sobre o labor que ultrapassar a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e a Súmula nº 340 do TST, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e aviso prévio; c) pagar, em caráter indenizatório, 35 minutos correspondentes ao período suprimido do intervalo intrajornada em cada dia efetivamente trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos nas demais parcelas; d) depositar na conta vinculada da reclamante as diferenças do FGTS decorrentes das parcelas de natureza salarial deferidas, acrescidas da multa de 40%. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão devidos reciprocamente, no percentual de 10%, na forma estabelecida na fundamentação, ficando suspensa, pelo prazo de dois anos, a exigibilidade dos honorários devidos pela reclamante, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Mantido o reconhecimento do pagamento habitual de comissões extrafolha, após o trânsito em julgado, remetam-se ao Ministério Público Federal cópias da petição inicial, da defesa, das atas de audiência, das procurações, desta sentença e de eventuais decisões posteriores, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis quanto à possível prática de ilícito penal, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, arbitrado à condenação para fins recursais. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada digitalmente na forma da Lei. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUPISO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001041-56.2025.5.05.0003 RECLAMANTE: ELAINE CHRISTINI NICACIO DE ARAUJO RECLAMADO: CONSTRUPISO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4337a37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão. Diante do exposto, resolve o Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Salvador – Bahia julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por ELAINE CHRISTINI NICACIO DE ARAUJO em face de CONSTRUPISO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., para condenar a reclamada, observados os parâmetros e condições estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) integrar à remuneração da reclamante as comissões pagas extrafolha, correspondentes ao percentual de 0,75% sobre as vendas realizadas, no mesmo valor mensal das comissões registradas nos contracheques, com pagamento das diferenças de: férias acrescidas de um terço de toda a relação empregatícia, décimos terceiros salários de todo o período contratual e diferenças do adicional de horas extras, observando-se, quanto a estas, os critérios estabelecidos na Súmula nº 340 do TST, bem como de depósito, na conta vinculada da reclamante, das diferenças do FGTS, acrescidas da multa de 40%. b) pagar os adicionais normativos de horas extras incidentes sobre o labor que ultrapassar a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e a Súmula nº 340 do TST, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e aviso prévio; c) pagar, em caráter indenizatório, 35 minutos correspondentes ao período suprimido do intervalo intrajornada em cada dia efetivamente trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos nas demais parcelas; d) depositar na conta vinculada da reclamante as diferenças do FGTS decorrentes das parcelas de natureza salarial deferidas, acrescidas da multa de 40%. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão devidos reciprocamente, no percentual de 10%, na forma estabelecida na fundamentação, ficando suspensa, pelo prazo de dois anos, a exigibilidade dos honorários devidos pela reclamante, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Mantido o reconhecimento do pagamento habitual de comissões extrafolha, após o trânsito em julgado, remetam-se ao Ministério Público Federal cópias da petição inicial, da defesa, das atas de audiência, das procurações, desta sentença e de eventuais decisões posteriores, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis quanto à possível prática de ilícito penal, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, arbitrado à condenação para fins recursais. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada digitalmente na forma da Lei. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CHRISTINI NICACIO DE ARAUJO

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