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0001040-15.2025.5.23.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT23
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATOrd 0001040-15.2025.5.23.0086 RECLAMANTE: MARCELO OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: OMEGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99822ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARCELO OLIVEIRA BARBOSA move ação trabalhista em face de ÔMEGA CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, EVA MARIA DE SOUZA WITCOSKI LTDA e AGRÍCOLA ALVORADA LTDA (qualificados), e narra que trabalhou para a parte requerida de 26 set. 2024 a 08 jan. 2025, na função de pedreiro, o que, remotamente, motiva os pedidos ao final deduzidos, no montante de R$ 49.484,73, valor dado à causa. Notificadas, apenas a terceira reclamada compareceu à sessão de audiência e apresentou contestação, acompanhada de instrumentos de constituição e representação. Em sessão de audiência, destaco o depoimento das partes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Revelia. Efeitos Apesar de regularmente notificadas (Id aecef18, 8347bb5 e 2c03f08), a primeira e segunda reclamadas preferiram permanecer inertes a responder ao chamado do Juízo. Essa contumácia, por força do quanto disposto no artigo 844 da CLT1, importa decretação de revelia e aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática trazida na peça de ingresso. Por relativa e formal, a verdade processual emergente dessa confissão pode ser afastada por provas contrárias existentes nos autos, produzidas em sessão de audiência ou ainda por outras determinadas de ofício (CLT, artigo 765). Com base na premissa de que a primeira e segunda vindicadas são revéis e confessas quanto às questões de fato, aprecio os pedidos da petição inicial. 2.2. Comissões – reflexos. Modalidade de extinção contratual. CTPS. Verbas rescisórias. Multa dos artigos 467 e 477 da CLT. FGTS. Seguro-desemprego A parte autora narra que trabalhou para as reclamadas de 26 set. 2024 a 08 jan. 2025, na função de pedreiro, recebendo salário fixo, e comissões por produção. Assevera que combinaram os seguintes pagamentos por metro de tubo: de 1.000, R$ 6,00; de 400, R$ 4,00; e de 800, R$ 5,00; e R$ 550,00 por caixa de tubulação finalizada. Lembra que produziu, por mês, a média de 466 metros do tubo de 1.000; 105 metros de tubo de 400 e 4 metros de tubo de 800; e finalizou, por mês, a média de 11 caixas. Porque recebeu apenas R$ 1.700,00 de comissões durante todo o contrato de trabalho, requer o pagamento das diferenças, no montante de R$ 23.696,00, com reflexos. As anotações apostas em CTPS regularmente emitida constituem prova documental de veracidade relativa, no processo do trabalho, quanto ao tempo de serviço e salário (CLT, artigos 40, I, e 4562 e verbete sumulado 12 do c. TST3), de sorte que incumbe à parte reclamante desconstituí-las (CLT, artigo 818), encargo de que não se desincumbiu. Ressalto que a confissão ficta das reclamadas não se sobrepõe à prova documental, legalmente valorada. Nenhuma diferença é devida. Rejeito. Prejudicados os reflexos. O reclamante pede a resolução contratual por culpa das reclamadas (rescisão indireta), porque descumpriram a obrigação de pagamento das comissões e de recolhimento do FGTS do vínculo. O motivo alegado para resolução do contrato por culpa patronal está no artigo 483, “d”, CLT.4 A doutrina aponta vários requisitos à configuração da justa causa, reunidos pelos critérios da objetividade, subjetividade e circunstancialidade. São requisitos objetivos: tipicidade e gravidade da conduta; subjetivos: autoria e culpa ou dolo; e circunstanciais: (...) nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição; inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades.5 Durante a execução do contrato, o perdão tácito à mora salarial deve ser apreciado com muita restrição. Confira-se a doutrina: Porém, no campo da rescisão indireta, os requisitos da imediaticidade da insurgência obreira e do perdão tácito devem merecer substantivas adequações. É que é muito distinta a posição sociojurídica do obreiro no contrato, em contraponto àquela inerente ao empregador: afinal, este tem os decisivos poderes de direção, fiscalização e disciplinar, por meio dos quais subordina, licitamente, o empregado. Por isso, a imediaticidade na rescisão indireta tem de ser claramente atenuada, uma vez que a reação obreira tende a ser muito contingenciada por seu estado de subordinação e pela própria necessidade de preservar o vínculo, que lhe garante o sustento e de sua família.6 O empregado pode postular a rescisão indireta, permanecendo ou não no serviço, até sentença definitiva no processo (CLT, artigo 483, § 3º). Optando por não permanecer trabalhando, como fez o reclamante, a fim de que não se configure o perdão tácito, necessário o ajuizamento da ação no prazo de trinta dias do afastamento laboral (imediaticidade da insurgência obreira), sob pena de se presumir o abandono de emprego (c. TST, súmula, verbete 32, interpretação extensiva). Esse prazo é igualmente exigível para que, em sendo rejeitado o pleito de resolução contratual por culpa da reclamada, o contrato se extinga por ato demissionário obreiro. Nesse sentido a doutrina: Não obtendo sucesso em seu intento, a extinção do contrato prevalece, mas por simples pedido de demissão do empregado. É claro que se trata de uma modalidade especial de resilição unilateral por ato obreiro, em que este fica isentado da concessão do aviso prévio: a própria ação trabalhista já cumpriu o papel de notificar o empregado da intenção de ruptura contratual.7 O reclamante lembra haver deixado de prestar serviços em 08 jan. 2025. No processo n. 0000075-37.2025.5.23.0086, distribuído 06 fev. 2025, não constou a ex-empregadora Ômega Construções e Engenharia Ltda (contrato de trabalho entre as partes anotado em CTPS, Id 8f30cc3 – Fls. 21). Apenas no processo n. 0000507-56.2025.5.23.0086, distribuído a 24 jun. 2025, a ação foi ajuizada em face das mesmas reclamadas do presente processo. Na espécie, o autor deixou de laborar em 08 jan. 2025, e ajuizou a ação em face da ex-empregadora a 24 jun. 2025, razão por que declaro ter havido perdão tácito à falta grave patronal. Não é o caso de abandono de emprego, porque comunicou à reclamada que estava deixando de trabalhar para ela. Declaro a extinção do contrato por ato demissionário. De ofício (artigo 39, § 2º, CLT), determino que a primeira reclamada anote, na carteira de trabalho do reclamante, a data de saída, 08 jan. 2025. Ausente prova de quitação, defiro ao reclamante a seguinte verba rescisória, próprias da resilição contratual por ato do reclamante, com base na remuneração constante na CTPS juntada (Id 8f30cc3 – Fls. 21): a) saldo de salário de 08 (oito) dias de jan. 2025. Não tem direito a férias proporcionais (CLT, art. 147). O art. 4º, Convenção n. 132, OIT, nada diz acerca da modalidade de extinção contratual, para conferir direito a férias proporcionais, como expressamente faz a legislação nacional que, por isso, não contraria referido dispositivo convencional. Não tem direito a aviso prévio indenizado porque houve pedido de demissão. Indiscutível o débito da verba rescisória acima deferida, e por não quitada em audiência, defiro a multa de 50% incidente sobre ela (CLT, artigo 467); e, porque não resgatada no prazo legal (CLT, artigo 477, § 6º), defiro a multa estatuída no § 8º do mencionado artigo celetário. Inexistente prova de pagamento, defiro o décimo terceiro salário de 2024, proporcional a 03/12 (três doze avos). A primeira reclamada deverá comprovar o recolhimento, na conta vinculada do reclamante, na Caixa Econômica Federal, das importâncias devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do artigo 15 da Lei n. 8.036/90, de todo o vínculo, sob pena de execução, para cujo cômputo autorizo o acesso à conta vinculada do autor. Indefiro alvará para levantamento do FGTS e habilitação no benefício previdenciário do seguro-desemprego, por não ter havido desemprego involuntário. 2.3. Duração do trabalho – horas extraordinárias – reflexos O obreiro afirma-se credor de horas extraordinárias e reflexos, por haver laborado em jornada excedente da normal (Constituição Republicana, artigo 7º, XIII8), delimitada na peça de ingresso. Narra que trabalhou de segunda a sexta-feira, de 07h a 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada e, aos sábados, de 07h a 11h. Em audiência, o reclamante disse que (…) de segunda à sábado, trabalhava de 6h00 a 18h00, na fazenda da reclamada presente. A jornada descrita pelo autor é inverossímil. Nessa atividade econômica, regra geral, há regime de compensação intrassemanal de horas, para não se trabalhar aos sábados. Declaro que laborou em jornada normal de trabalho, oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Rejeito. 2.4. Responsabilidade subsidiária O autor alega que, apesar de contratado pela primeira reclamada, prestou serviços em favor da segunda e da terceira. Salienta que a segunda ré dirigia seu trabalho por meio dos engenheiros responsáveis. Requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária delas no pagamento das verbas deferidas. Defende-se a terceira reclamada dizendo desconhecer o autor. Explica que contratou a segunda ré (empreiteira) que, por sua vez, contratou a empregadora do autor para execução de obra determinada. Explica ser dona da obra, não atuando no ramo da construção civil ou incorporação imobiliária, mesmo caso previsto na OJ 191 da SDI-1 do TST. Em audiência, a terceira reclamada disse que (...) a reclamada não fiscalizou qualquer cumprimento de obrigação trabalhista por parte das reclamadas contratadas, inclusive quanto a jornada de trabalho e remuneração. Sem razão a terceira reclamada. O sistema de precedentes vinculantes, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código de Processo Civil, contraria a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) (Lei Complementar n. 35/1979, art. 35, I), e o princípio da separação dos poderes, ao delegar competência legislativa ao Poder Judiciário, o que cabe apenas à própria Constituição. Pelos fundamentos doutrinários de Nelson Nery Júnior, que acolho, declaro inconstitucional o inciso VI, § 1º do artigo 489 do CPC (Nota 23 ao art. 489, § 1º, VI, CPC, in Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: RT, 2015, p. 1156). Documento referida doutrina a seguir: (…). Não aplicação de jurisprudência e súmula simples de tribunal. O texto normativo ora comentado considera não fundamentada a decisão que deixa de aplicar precedente, acórdão, jurisprudência, orientação do plenário do tribunal ou súmula simples de tribunal (CPC 927), sem dar as razões pelas quais o juiz entende inaplicável o preceito. A vinculação do juiz nas hipóteses previstas no CPC 927 III, IV e V é inconstitucional, pois não existe autorização expressa na CF, como seria de rigor, para que haja essa vinculação. Para que a súmula do STF pudesse vincular juízes e tribunais foi necessária a edição de emenda constitucional incluindo a CF 103-A (EC 45/04). Da mesma forma é exigível emenda constitucional para autorizar o Poder Judiciário a legislar. A jurisprudência não tem, de lege lata, força normativa maior do que a da CF ou a da lei. Somente nas hipóteses previstas no CPC 927 I e II a vinculação é possível, pois para isso há expressa autorização constitucional (CF 102 § 2º e 103-A caput). Os argumentos de que é necessária a vinculação do juiz à jurisprudência por medida de "política judiciária", de implementação da "razoável duração do processo", de "isonomia" entre outros, são metajurídicos e cedem diante da não autorização expressa da CF para que haja referida vinculação. Aguardemos que reforma constitucional possa autorizar a vinculação do juiz ou tribunal à a) súmula vinculante de tribunal que não seja o STF, à b) súmula impeditiva do recurso ou ao c) do julgamento de recursos repetitivos. Sem a reforma, tal vinculação é inconstitucional. V. CPC 927. Acrescento que, para a interpretação constitucional, Carlos Maximiliano lembra da seguinte regra (Hermenêutica e Aplicação do Direito. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 312-313): Onde se mencionam os meios para o exercício de um poder outorgado, não será lícito implicitamente admitir novos ou diferentes meios, sob o pretexto de serem mais eficazes ou convenientes. A súmula vinculante é o meio pelo qual o Supremo Tribunal Federal manifesta o outorgado exercício do poder de legislar. Ressalto que esse inciso também não deve ser aplicado por contrariar o primeiro dever do magistrado, de cumprir e fazer cumprir as disposições legais (LOMAN, artigo 35, I). A positivada disciplina judiciária impede-me de julgar reproduzindo decisões judiciais, e me impõe construir o direito no caso concreto, a partir de uma relação direta, e independente, com o ordenamento jurídico, centralmente, a Constituição e as leis em sentido estrito, e com os fatos a mim submetidos. Porque beneficiária da força de trabalho do reclamante, com a qual aumentou seu patrimônio, porque negligente na contratação de empresa inidônea e na fiscalização do cumprimento de suas obrigações trabalhistas (das empresas contratadas), e de modo a proibir seu enriquecimento ilícito, deve responder, subsidiariamente, pelo pagamento dos direitos deferidos nesta sentença, inclusive multas. Acolho. 2.5. Limitação do valor dos pedidos A terceira requerida pede, caso haja deferimentos, que sejam limitados aos valores informados pela parte autora, não podendo haver a condenação em montante superior ao requerido. Indefiro a limitação dos valores computados para cada parcela àqueles declinados na petição inicial, porque estes são exigidos para efeitos meramente processuais e, por isso, não podem ser interpretados para fins de limitação do direito material postulado (as próprias parcelas), e deferido. 2.6. Honorários advocatícios de sucumbência A inexistência de honorários sucumbenciais, no processo do trabalho, a cargo da parte reclamante, é direito constitucional do trabalhador, porquanto o caput, artigo 7º, CR, ao assegurar aos trabalhadores outros direitos que visem à melhoria de sua condição social, constitucionalizou todos os direitos trabalhistas existentes e os que vieram a ser criados, impedindo que o legislador ordinário os subtraia, sob pena de inconstitucionalidade, como é o caso do artigo 791-A, CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017.9 Esse dispositivo busca restringir o trabalhador de exercer o direito absoluto e constitucional de ação na Justiça do Trabalho, ao introduzir, no processo do trabalho, honorários de sucumbência; estabelecer a sucumbência recíproca para efeitos de condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e lhe onerar, ainda quando beneficiário da justiça gratuita, com a imposição de pagamento, com créditos trabalhistas, desses honorários. Por violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CR, artigo 5º, XXXV), e ao caput do artigo 7º, CR, não aplico o artigo 791-A, CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017. 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da ação trabalhista aforada por MARCELO OLIVEIRA BARBOSA em face de ÔMEGA CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, EVA MARIA DE SOUZA WITCOSKI LTDA e AGRÍCOLA ALVORADA LTDA, acolho parcialmente os pedidos, para condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer a anotação determinada na CTPS da parte acionante, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitada a R$ 2.000,00; e todas as reclamadas (a segunda e terceira subsidiariamente) na obrigação de pagar: 1) os valores devidos ao FGTS, em consequência desta sentença (sobre verba rescisória, décimo terceiro salário e salário pago durante o vínculo), mediante depósito em conta vinculada da parte reclamante (vedada a movimentação ante a resilição do contrato por iniciativa obreira); 2) e, por intermédio de depósito judicial ou diretamente em conta informada pela parte autora: a) verba rescisória; b) multa dos artigos 467 e 477 da CLT; c) e décimo terceiro salário de 2024, proporcional a 03/12 (três doze avos). A parte reclamada deverá ser intimada, pessoalmente, para cumprimento das duas obrigações, de fazer e de pagar, no prazo de 08 (oito) dias. Para estimular o cumprimento espontâneo das obrigações e respeitar a garantia fundamental do cidadão ao célere término processual, com a extinção da execução (CR, artigo 5º, LXXVIII), o cumprimento forçado da sentença será iniciado, de ofício (CLT, artigo 878), com acréscimo ao montante da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento) (CLT, art. 832, § 1º), incidente desde o primeiro dia após o prazo de cumprimento espontâneo. A faculdade legal de a execução ser promovida de ofício, pelo juiz, no processo do trabalho, inclusive quando se tratar de verbas exclusivamente indenizatórias, é meio que garante a celeridade de sua tramitação, garantia constitucional do trabalhador, assegurado no inciso LXXVIII, artigo 5º, e caput, artigo 7º, CR, de modo que não pode o legislador ordinário eliminá-la, como pretende a Lei n. 13.467/2017, ao conferir nova redação ao artigo 878, CLT, sob pena de inconstitucionalidade, razão de não aplicá-la. À correção monetária, desde a exigibilidade do direito reconhecido até o ajuizamento da ação, deverá ser aplicado o IPCA-e, passando a incidir, desde então, apenas a taxa SELIC (juros e correção monetária) (STF, ADCs 58 e 59, e ADIs 5.867 e 6.021, em 18.12.2020), com exceção do FGTS, para o qual deve-se aplicar, antes e após o ajuizamento, os mesmos índices de rentabilidade de seus depósitos (TR e juros de 3% ao ano). Descontos fiscais e previdenciários consoante recomendados no verbete 368, súmula do c. TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o § 3º do artigo 832 da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas nesta sentença, enquadradas no § 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91, bem como o FGTS (Lei n. 8.036/90, artigo 28). As contribuições previdenciárias, quota do empregador e do empregado, incidem sobre o crédito trabalhista atualizado, excluídos os juros. Os acréscimos moratórios às contribuições previdenciárias (CLT, art. 879, 4º e Lei n. 8.212/91, art. 35, caput) deverão ser computados apenas após o vencimento do prazo abaixo assinalado. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos até o dia 20 do mês subsequente ao da quitação da dívida trabalhista (Lei n. 8.212/91, art. 30, I, b), sob pena de execução (CR, artigo 114, VIII; e Lei 10.035/2000, que alterou a CLT para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, da execução das contribuições devidas à Previdência Social). São inconstitucionais normas que contrariam o art. 195, I, a e II da Constituição da República,10 pelos quais o fato gerador da contribuição previdenciária devida por empregado ou trabalhador autônomo, e empregador ou tomador de serviços é o pagamento de verbas de natureza salarial ao empregado, ou da renda pelo trabalho tomado de autônomo. O art. 114, VIII, CR, estabelece regra de competência, não de definição de fato gerador, de modo que, ao dizer decorrentes das sentenças que proferir, em nada altera o momento de incidência da contribuição previdenciária, o pagamento. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 80,00, dado o valor provisório ora arbitrado à condenação, de R$ 4.000,00. Por ora, prejudicado o pedido obreiro de justiça gratuita, por ausência de interesse. Sentença a ser liquidada por cálculos da Contadoria do E. TRT da 23ª Região ou pelas partes ou por perito oportunamente nomeado. À intimação da União, observe-se a Portaria TRT CORREG 01/2024. Intimem-se as partes. Nada mais. 1Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto a matéria de fato. 2Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (…). Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. 3CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". 4Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...); d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; 5 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 1178. 6 Ibid., p. 1206. 7 Ibid., p. 1217. 8 Art. 7º (...). (...); XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 9 Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (…) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 10 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...). II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) HERBERT LUIS ESTEVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO OLIVEIRA BARBOSA

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATOrd 0001040-15.2025.5.23.0086 RECLAMANTE: MARCELO OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: OMEGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99822ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARCELO OLIVEIRA BARBOSA move ação trabalhista em face de ÔMEGA CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, EVA MARIA DE SOUZA WITCOSKI LTDA e AGRÍCOLA ALVORADA LTDA (qualificados), e narra que trabalhou para a parte requerida de 26 set. 2024 a 08 jan. 2025, na função de pedreiro, o que, remotamente, motiva os pedidos ao final deduzidos, no montante de R$ 49.484,73, valor dado à causa. Notificadas, apenas a terceira reclamada compareceu à sessão de audiência e apresentou contestação, acompanhada de instrumentos de constituição e representação. Em sessão de audiência, destaco o depoimento das partes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Revelia. Efeitos Apesar de regularmente notificadas (Id aecef18, 8347bb5 e 2c03f08), a primeira e segunda reclamadas preferiram permanecer inertes a responder ao chamado do Juízo. Essa contumácia, por força do quanto disposto no artigo 844 da CLT1, importa decretação de revelia e aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática trazida na peça de ingresso. Por relativa e formal, a verdade processual emergente dessa confissão pode ser afastada por provas contrárias existentes nos autos, produzidas em sessão de audiência ou ainda por outras determinadas de ofício (CLT, artigo 765). Com base na premissa de que a primeira e segunda vindicadas são revéis e confessas quanto às questões de fato, aprecio os pedidos da petição inicial. 2.2. Comissões – reflexos. Modalidade de extinção contratual. CTPS. Verbas rescisórias. Multa dos artigos 467 e 477 da CLT. FGTS. Seguro-desemprego A parte autora narra que trabalhou para as reclamadas de 26 set. 2024 a 08 jan. 2025, na função de pedreiro, recebendo salário fixo, e comissões por produção. Assevera que combinaram os seguintes pagamentos por metro de tubo: de 1.000, R$ 6,00; de 400, R$ 4,00; e de 800, R$ 5,00; e R$ 550,00 por caixa de tubulação finalizada. Lembra que produziu, por mês, a média de 466 metros do tubo de 1.000; 105 metros de tubo de 400 e 4 metros de tubo de 800; e finalizou, por mês, a média de 11 caixas. Porque recebeu apenas R$ 1.700,00 de comissões durante todo o contrato de trabalho, requer o pagamento das diferenças, no montante de R$ 23.696,00, com reflexos. As anotações apostas em CTPS regularmente emitida constituem prova documental de veracidade relativa, no processo do trabalho, quanto ao tempo de serviço e salário (CLT, artigos 40, I, e 4562 e verbete sumulado 12 do c. TST3), de sorte que incumbe à parte reclamante desconstituí-las (CLT, artigo 818), encargo de que não se desincumbiu. Ressalto que a confissão ficta das reclamadas não se sobrepõe à prova documental, legalmente valorada. Nenhuma diferença é devida. Rejeito. Prejudicados os reflexos. O reclamante pede a resolução contratual por culpa das reclamadas (rescisão indireta), porque descumpriram a obrigação de pagamento das comissões e de recolhimento do FGTS do vínculo. O motivo alegado para resolução do contrato por culpa patronal está no artigo 483, “d”, CLT.4 A doutrina aponta vários requisitos à configuração da justa causa, reunidos pelos critérios da objetividade, subjetividade e circunstancialidade. São requisitos objetivos: tipicidade e gravidade da conduta; subjetivos: autoria e culpa ou dolo; e circunstanciais: (...) nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição; inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades.5 Durante a execução do contrato, o perdão tácito à mora salarial deve ser apreciado com muita restrição. Confira-se a doutrina: Porém, no campo da rescisão indireta, os requisitos da imediaticidade da insurgência obreira e do perdão tácito devem merecer substantivas adequações. É que é muito distinta a posição sociojurídica do obreiro no contrato, em contraponto àquela inerente ao empregador: afinal, este tem os decisivos poderes de direção, fiscalização e disciplinar, por meio dos quais subordina, licitamente, o empregado. Por isso, a imediaticidade na rescisão indireta tem de ser claramente atenuada, uma vez que a reação obreira tende a ser muito contingenciada por seu estado de subordinação e pela própria necessidade de preservar o vínculo, que lhe garante o sustento e de sua família.6 O empregado pode postular a rescisão indireta, permanecendo ou não no serviço, até sentença definitiva no processo (CLT, artigo 483, § 3º). Optando por não permanecer trabalhando, como fez o reclamante, a fim de que não se configure o perdão tácito, necessário o ajuizamento da ação no prazo de trinta dias do afastamento laboral (imediaticidade da insurgência obreira), sob pena de se presumir o abandono de emprego (c. TST, súmula, verbete 32, interpretação extensiva). Esse prazo é igualmente exigível para que, em sendo rejeitado o pleito de resolução contratual por culpa da reclamada, o contrato se extinga por ato demissionário obreiro. Nesse sentido a doutrina: Não obtendo sucesso em seu intento, a extinção do contrato prevalece, mas por simples pedido de demissão do empregado. É claro que se trata de uma modalidade especial de resilição unilateral por ato obreiro, em que este fica isentado da concessão do aviso prévio: a própria ação trabalhista já cumpriu o papel de notificar o empregado da intenção de ruptura contratual.7 O reclamante lembra haver deixado de prestar serviços em 08 jan. 2025. No processo n. 0000075-37.2025.5.23.0086, distribuído 06 fev. 2025, não constou a ex-empregadora Ômega Construções e Engenharia Ltda (contrato de trabalho entre as partes anotado em CTPS, Id 8f30cc3 – Fls. 21). Apenas no processo n. 0000507-56.2025.5.23.0086, distribuído a 24 jun. 2025, a ação foi ajuizada em face das mesmas reclamadas do presente processo. Na espécie, o autor deixou de laborar em 08 jan. 2025, e ajuizou a ação em face da ex-empregadora a 24 jun. 2025, razão por que declaro ter havido perdão tácito à falta grave patronal. Não é o caso de abandono de emprego, porque comunicou à reclamada que estava deixando de trabalhar para ela. Declaro a extinção do contrato por ato demissionário. De ofício (artigo 39, § 2º, CLT), determino que a primeira reclamada anote, na carteira de trabalho do reclamante, a data de saída, 08 jan. 2025. Ausente prova de quitação, defiro ao reclamante a seguinte verba rescisória, próprias da resilição contratual por ato do reclamante, com base na remuneração constante na CTPS juntada (Id 8f30cc3 – Fls. 21): a) saldo de salário de 08 (oito) dias de jan. 2025. Não tem direito a férias proporcionais (CLT, art. 147). O art. 4º, Convenção n. 132, OIT, nada diz acerca da modalidade de extinção contratual, para conferir direito a férias proporcionais, como expressamente faz a legislação nacional que, por isso, não contraria referido dispositivo convencional. Não tem direito a aviso prévio indenizado porque houve pedido de demissão. Indiscutível o débito da verba rescisória acima deferida, e por não quitada em audiência, defiro a multa de 50% incidente sobre ela (CLT, artigo 467); e, porque não resgatada no prazo legal (CLT, artigo 477, § 6º), defiro a multa estatuída no § 8º do mencionado artigo celetário. Inexistente prova de pagamento, defiro o décimo terceiro salário de 2024, proporcional a 03/12 (três doze avos). A primeira reclamada deverá comprovar o recolhimento, na conta vinculada do reclamante, na Caixa Econômica Federal, das importâncias devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do artigo 15 da Lei n. 8.036/90, de todo o vínculo, sob pena de execução, para cujo cômputo autorizo o acesso à conta vinculada do autor. Indefiro alvará para levantamento do FGTS e habilitação no benefício previdenciário do seguro-desemprego, por não ter havido desemprego involuntário. 2.3. Duração do trabalho – horas extraordinárias – reflexos O obreiro afirma-se credor de horas extraordinárias e reflexos, por haver laborado em jornada excedente da normal (Constituição Republicana, artigo 7º, XIII8), delimitada na peça de ingresso. Narra que trabalhou de segunda a sexta-feira, de 07h a 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada e, aos sábados, de 07h a 11h. Em audiência, o reclamante disse que (…) de segunda à sábado, trabalhava de 6h00 a 18h00, na fazenda da reclamada presente. A jornada descrita pelo autor é inverossímil. Nessa atividade econômica, regra geral, há regime de compensação intrassemanal de horas, para não se trabalhar aos sábados. Declaro que laborou em jornada normal de trabalho, oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Rejeito. 2.4. Responsabilidade subsidiária O autor alega que, apesar de contratado pela primeira reclamada, prestou serviços em favor da segunda e da terceira. Salienta que a segunda ré dirigia seu trabalho por meio dos engenheiros responsáveis. Requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária delas no pagamento das verbas deferidas. Defende-se a terceira reclamada dizendo desconhecer o autor. Explica que contratou a segunda ré (empreiteira) que, por sua vez, contratou a empregadora do autor para execução de obra determinada. Explica ser dona da obra, não atuando no ramo da construção civil ou incorporação imobiliária, mesmo caso previsto na OJ 191 da SDI-1 do TST. Em audiência, a terceira reclamada disse que (...) a reclamada não fiscalizou qualquer cumprimento de obrigação trabalhista por parte das reclamadas contratadas, inclusive quanto a jornada de trabalho e remuneração. Sem razão a terceira reclamada. O sistema de precedentes vinculantes, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código de Processo Civil, contraria a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) (Lei Complementar n. 35/1979, art. 35, I), e o princípio da separação dos poderes, ao delegar competência legislativa ao Poder Judiciário, o que cabe apenas à própria Constituição. Pelos fundamentos doutrinários de Nelson Nery Júnior, que acolho, declaro inconstitucional o inciso VI, § 1º do artigo 489 do CPC (Nota 23 ao art. 489, § 1º, VI, CPC, in Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: RT, 2015, p. 1156). Documento referida doutrina a seguir: (…). Não aplicação de jurisprudência e súmula simples de tribunal. O texto normativo ora comentado considera não fundamentada a decisão que deixa de aplicar precedente, acórdão, jurisprudência, orientação do plenário do tribunal ou súmula simples de tribunal (CPC 927), sem dar as razões pelas quais o juiz entende inaplicável o preceito. A vinculação do juiz nas hipóteses previstas no CPC 927 III, IV e V é inconstitucional, pois não existe autorização expressa na CF, como seria de rigor, para que haja essa vinculação. Para que a súmula do STF pudesse vincular juízes e tribunais foi necessária a edição de emenda constitucional incluindo a CF 103-A (EC 45/04). Da mesma forma é exigível emenda constitucional para autorizar o Poder Judiciário a legislar. A jurisprudência não tem, de lege lata, força normativa maior do que a da CF ou a da lei. Somente nas hipóteses previstas no CPC 927 I e II a vinculação é possível, pois para isso há expressa autorização constitucional (CF 102 § 2º e 103-A caput). Os argumentos de que é necessária a vinculação do juiz à jurisprudência por medida de "política judiciária", de implementação da "razoável duração do processo", de "isonomia" entre outros, são metajurídicos e cedem diante da não autorização expressa da CF para que haja referida vinculação. Aguardemos que reforma constitucional possa autorizar a vinculação do juiz ou tribunal à a) súmula vinculante de tribunal que não seja o STF, à b) súmula impeditiva do recurso ou ao c) do julgamento de recursos repetitivos. Sem a reforma, tal vinculação é inconstitucional. V. CPC 927. Acrescento que, para a interpretação constitucional, Carlos Maximiliano lembra da seguinte regra (Hermenêutica e Aplicação do Direito. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 312-313): Onde se mencionam os meios para o exercício de um poder outorgado, não será lícito implicitamente admitir novos ou diferentes meios, sob o pretexto de serem mais eficazes ou convenientes. A súmula vinculante é o meio pelo qual o Supremo Tribunal Federal manifesta o outorgado exercício do poder de legislar. Ressalto que esse inciso também não deve ser aplicado por contrariar o primeiro dever do magistrado, de cumprir e fazer cumprir as disposições legais (LOMAN, artigo 35, I). A positivada disciplina judiciária impede-me de julgar reproduzindo decisões judiciais, e me impõe construir o direito no caso concreto, a partir de uma relação direta, e independente, com o ordenamento jurídico, centralmente, a Constituição e as leis em sentido estrito, e com os fatos a mim submetidos. Porque beneficiária da força de trabalho do reclamante, com a qual aumentou seu patrimônio, porque negligente na contratação de empresa inidônea e na fiscalização do cumprimento de suas obrigações trabalhistas (das empresas contratadas), e de modo a proibir seu enriquecimento ilícito, deve responder, subsidiariamente, pelo pagamento dos direitos deferidos nesta sentença, inclusive multas. Acolho. 2.5. Limitação do valor dos pedidos A terceira requerida pede, caso haja deferimentos, que sejam limitados aos valores informados pela parte autora, não podendo haver a condenação em montante superior ao requerido. Indefiro a limitação dos valores computados para cada parcela àqueles declinados na petição inicial, porque estes são exigidos para efeitos meramente processuais e, por isso, não podem ser interpretados para fins de limitação do direito material postulado (as próprias parcelas), e deferido. 2.6. Honorários advocatícios de sucumbência A inexistência de honorários sucumbenciais, no processo do trabalho, a cargo da parte reclamante, é direito constitucional do trabalhador, porquanto o caput, artigo 7º, CR, ao assegurar aos trabalhadores outros direitos que visem à melhoria de sua condição social, constitucionalizou todos os direitos trabalhistas existentes e os que vieram a ser criados, impedindo que o legislador ordinário os subtraia, sob pena de inconstitucionalidade, como é o caso do artigo 791-A, CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017.9 Esse dispositivo busca restringir o trabalhador de exercer o direito absoluto e constitucional de ação na Justiça do Trabalho, ao introduzir, no processo do trabalho, honorários de sucumbência; estabelecer a sucumbência recíproca para efeitos de condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e lhe onerar, ainda quando beneficiário da justiça gratuita, com a imposição de pagamento, com créditos trabalhistas, desses honorários. Por violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CR, artigo 5º, XXXV), e ao caput do artigo 7º, CR, não aplico o artigo 791-A, CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017. 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da ação trabalhista aforada por MARCELO OLIVEIRA BARBOSA em face de ÔMEGA CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, EVA MARIA DE SOUZA WITCOSKI LTDA e AGRÍCOLA ALVORADA LTDA, acolho parcialmente os pedidos, para condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer a anotação determinada na CTPS da parte acionante, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitada a R$ 2.000,00; e todas as reclamadas (a segunda e terceira subsidiariamente) na obrigação de pagar: 1) os valores devidos ao FGTS, em consequência desta sentença (sobre verba rescisória, décimo terceiro salário e salário pago durante o vínculo), mediante depósito em conta vinculada da parte reclamante (vedada a movimentação ante a resilição do contrato por iniciativa obreira); 2) e, por intermédio de depósito judicial ou diretamente em conta informada pela parte autora: a) verba rescisória; b) multa dos artigos 467 e 477 da CLT; c) e décimo terceiro salário de 2024, proporcional a 03/12 (três doze avos). A parte reclamada deverá ser intimada, pessoalmente, para cumprimento das duas obrigações, de fazer e de pagar, no prazo de 08 (oito) dias. Para estimular o cumprimento espontâneo das obrigações e respeitar a garantia fundamental do cidadão ao célere término processual, com a extinção da execução (CR, artigo 5º, LXXVIII), o cumprimento forçado da sentença será iniciado, de ofício (CLT, artigo 878), com acréscimo ao montante da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento) (CLT, art. 832, § 1º), incidente desde o primeiro dia após o prazo de cumprimento espontâneo. A faculdade legal de a execução ser promovida de ofício, pelo juiz, no processo do trabalho, inclusive quando se tratar de verbas exclusivamente indenizatórias, é meio que garante a celeridade de sua tramitação, garantia constitucional do trabalhador, assegurado no inciso LXXVIII, artigo 5º, e caput, artigo 7º, CR, de modo que não pode o legislador ordinário eliminá-la, como pretende a Lei n. 13.467/2017, ao conferir nova redação ao artigo 878, CLT, sob pena de inconstitucionalidade, razão de não aplicá-la. À correção monetária, desde a exigibilidade do direito reconhecido até o ajuizamento da ação, deverá ser aplicado o IPCA-e, passando a incidir, desde então, apenas a taxa SELIC (juros e correção monetária) (STF, ADCs 58 e 59, e ADIs 5.867 e 6.021, em 18.12.2020), com exceção do FGTS, para o qual deve-se aplicar, antes e após o ajuizamento, os mesmos índices de rentabilidade de seus depósitos (TR e juros de 3% ao ano). Descontos fiscais e previdenciários consoante recomendados no verbete 368, súmula do c. TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o § 3º do artigo 832 da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas nesta sentença, enquadradas no § 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91, bem como o FGTS (Lei n. 8.036/90, artigo 28). As contribuições previdenciárias, quota do empregador e do empregado, incidem sobre o crédito trabalhista atualizado, excluídos os juros. Os acréscimos moratórios às contribuições previdenciárias (CLT, art. 879, 4º e Lei n. 8.212/91, art. 35, caput) deverão ser computados apenas após o vencimento do prazo abaixo assinalado. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos até o dia 20 do mês subsequente ao da quitação da dívida trabalhista (Lei n. 8.212/91, art. 30, I, b), sob pena de execução (CR, artigo 114, VIII; e Lei 10.035/2000, que alterou a CLT para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, da execução das contribuições devidas à Previdência Social). São inconstitucionais normas que contrariam o art. 195, I, a e II da Constituição da República,10 pelos quais o fato gerador da contribuição previdenciária devida por empregado ou trabalhador autônomo, e empregador ou tomador de serviços é o pagamento de verbas de natureza salarial ao empregado, ou da renda pelo trabalho tomado de autônomo. O art. 114, VIII, CR, estabelece regra de competência, não de definição de fato gerador, de modo que, ao dizer decorrentes das sentenças que proferir, em nada altera o momento de incidência da contribuição previdenciária, o pagamento. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 80,00, dado o valor provisório ora arbitrado à condenação, de R$ 4.000,00. Por ora, prejudicado o pedido obreiro de justiça gratuita, por ausência de interesse. Sentença a ser liquidada por cálculos da Contadoria do E. TRT da 23ª Região ou pelas partes ou por perito oportunamente nomeado. À intimação da União, observe-se a Portaria TRT CORREG 01/2024. Intimem-se as partes. Nada mais. 1Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto a matéria de fato. 2Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (…). Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. 3CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". 4Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...); d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; 5 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 1178. 6 Ibid., p. 1206. 7 Ibid., p. 1217. 8 Art. 7º (...). (...); XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 9 Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (…) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 10 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...). II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) HERBERT LUIS ESTEVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGRICOLA ALVORADA LTDA

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