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TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001039-45.2022.8.16.0194 Processo: 0001039-45.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.083.526,49 Autor(s): CHEILA CRISTINA KRAMER JACKSON PEREIRA DE LIZ Réu(s): BANCO INTER S.A. Vistos. 1. Trata-se de feito em fase de saneamento da instrução, após a homologação do laudo pericial (mov. 254.1) e a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na prova oral já deferida. A parte autora, no mov. 258.1, reitera o interesse na produção de prova oral quanto à parte requerida e propõe, quanto às informações a serem prestadas pelas instituições IBRE/FGV e BACEN, a substituição da oitiva por expedição de ofício com os quesitos que apresentará, ressalvando que, não sendo aceita a substituição, mantém o interesse na oitiva também quanto a esse ponto. 2. O réu Banco Inter S.A., no mov. 257.1, não se manifestou especificamente sobre o interesse na prova oral, tendo se limitado a requerer a revogação de liminar anteriormente deferida e o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a perícia não teria apurado excesso de cobrança. Constato tratar-se de pedido novo, com potencial reflexo no mérito e na esfera de direitos da parte autora, sobre o qual não há notícia de manifestação desta. Diante disso, deixo de apreciá-lo neste momento. Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente quanto ao pedido de revogação de liminar e de julgamento antecipado formulado pelo réu. 3. Quanto à proposta de substituição da prova oral relativa às instituições IBRE/FGV e BACEN por expedição de ofício com quesitos (mov. 258.1), observo que o réu não se manifestou a respeito. Por prudência e para organização adequada da instrução, intime-se também o réu para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre essa proposta. 4. Decorridos os prazos acima ou apresentadas as manifestações, tornem os autos conclusos para deliberação conjunta sobre o pedido de revogação de liminar e de julgamento antecipado e sobre o prosseguimento da instrução, inclusive quanto à eventual designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do despacho de mov. 254.1. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
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