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TJBA · VARA CRIMINAL DE CASA NOVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0001038-66.2006.8.05.0052 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA AUTOR: O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: MARCELIO FEITOSA CAZÉ Advogado(s): HENRIQUE MARCULA LIMA registrado(a) civilmente como HENRIQUE MARCULA LIMA (OAB:PE7127), JESICA CIPRIANA RODRIGUES (OAB:PE62680) DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela defesa de Marcelio Feitosa Cazé [Id 576155593], por meio do qual pleiteia a concessão de prisão domiciliar humanitária, bem como, em caráter urgente, a suspensão ou o recolhimento do mandado de prisão definitiva expedido em seu desfavor. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de suspensão ou recolhimento do mandado de prisão e pelo não conhecimento do pleito de prisão domiciliar humanitária, ao fundamento de que a execução penal ainda não foi instaurada e de que compete ao Juízo da Execução apreciar os incidentes relacionados à forma de cumprimento da pena [Id 578261090]. É o necessário a relatar. Bem examinados os autos, verifica-se que o pedido não comporta acolhimento. Pois bem, o réu foi definitivamente condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação em 12 de maio de 2025 [Id 500723412]. Em razão disso, foi expedido, em 15 de julho de 2025, mandado de prisão definitiva, com validade até 15 de julho de 2045 [Id 509516082]. Ocorre que o sentenciado permanece solto, razão pela qual, conforme certificado no evento de Id 509574577, não foi possível a expedição da guia de recolhimento definitiva para cadastramento no sistema SEEU, uma vez que a instauração da execução depende de seu prévio recolhimento. Nesse contexto, o pedido de prisão domiciliar humanitária é formulado antes mesmo da instauração da execução penal. Com efeito, a competência para decidir sobre os incidentes da execução penal é atribuída ao juízo da execução, nos termos do artigo 66, III, f, da Lei nº 7.210/1984. Por sua vez, o artigo 105 do mesmo diploma estabelece que, transitada em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, estando o réu preso ou vindo a ser preso, será expedida a respectiva guia de recolhimento. Assim, enquanto o sentenciado permanecer em liberdade e não houver a formação da execução penal mediante a expedição da guia de recolhimento, não se encontra instaurado o procedimento executório no qual deverá ser apreciada a forma de cumprimento da pena. Nesse contexto, a prisão domiciliar pretendida constitui medida relacionada à forma de cumprimento da pena e, portanto, sua apreciação, em regra, compete ao juízo da execução, não cabendo a este juízo da condenação antecipar-se à formação da execução e deliberar sobre incidente próprio da fase executória. Não se desconhece a possibilidade de apreciação excepcional, pelo Poder Judiciário, de situações urgentes relacionadas à custódia mesmo antes da formalização da execução penal. Todavia, não se verifica, no caso concreto, circunstância que autorize a suspensão do mandado de prisão definitiva ou o seu recolhimento por este juízo, sobretudo diante da existência de condenação transitada em julgado e da ausência de elemento que afaste, neste momento, a eficácia do título prisional. Ademais, conforme pontuado pelo Ministério Público, a pretensão de concessão de prisão domiciliar humanitária já foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Habeas Corpus nº 8066303-68.2025.8.05.0000, no qual também se buscou a concessão da medida e a expedição de salvo-conduto, tendo o pedido liminar sido indeferido. Desse modo, não há fundamento para suspender ou recolher o mandado de prisão definitiva regularmente expedido em cumprimento à condenação transitada em julgado. Ressalte-se, por fim, que o indeferimento ora proferido não impede que a defesa renove o pleito perante o juízo da execução competente, após o recolhimento do sentenciado e a consequente instauração da execução penal, ocasião em que a pretensão poderá ser examinada à luz das circunstâncias pessoais apresentadas e dos requisitos legais pertinentes. Forte nessas razões, acolhendo a manifestação ministerial, indefiro o pedido formulado pela defesa no evento de Id 576155593, mantendo hígido e ativo o mandado de prisão definitiva expedido [Id 509516082]. Deixo de conhecer, neste momento, do pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução, ausente execução penal instaurada. Após, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão. Cumprida a prisão, expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitiva, na forma do artigo 105 da Lei de Execução Penal, com as providências necessárias ao cadastramento no sistema SEEU e posterior remessa ao Juízo da Execução competente. Intimem-se. Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito
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