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TJSP · Foro de Suzano - 1ª Vara Cível
Processo 0001034-64.2025.8.26.0606 (processo principal 1006956-40.2023.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Mandaliti e Prado Sociedade de Advogados - - Banco Pan S.A - JULIANA APARECIDA DE PAULA - A penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, não alcança os planos de previdências, porquanto a ordem alcança apenas contas correntes, poupança e de investimento, bem como produto das cooperativas de crédito, ativos negociados na bolsa de valores, fundos de investimento, entre outros. É possível que os planos de previdência privada ganhem contornos de investimento, especialmente em casos em que o dinheiro investido possa ser resgatado a qualquer tempo e para qualquer finalidade, constituindo-se em uma aplicação financeira comum, que não goza de impenhorabilidade legal. Diante desse quadro, entendo que a expedição de ofícios para a SUSEP e a CNSEG atende, neste momento, ao princípio da utilidade da execução, pois, apesar de ser obrigação da parte diligenciar para localização daquele contra quem pretende demandar, ou mesmo de bens passíveis de penhora, em certas situações faz-se necessário o concurso do Juízo, como no caso dos autos, pois tais órgãos não prestam as informações diretamente à parte, o que justifica a indispensabilidade da requisição judicial. Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Magistrada que indeferiu a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para que informem a existência de eventuais créditos de titularidade do devedor/agravado Possibilidade em relação à SUSEP e à CNSEG Penhora por meio do Sisbajud que não alcança planos de previdência De outro lado, mostra-se inócua a medida com relação à CVM, eis que abrangida pelo novo sistema Ofícios Circulares nº 18 e nº 63 do Conselho Nacional de Justiça Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301756-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024) Isso posto, DEFIRO a expedição de ofícios à SUSEP, CETP, PREVIC, CBLC, a CNSEG, CVM e às administradoras de Fundos de Previdência Privada de solicitando providências no sentido de informar a este Juízo o(s) extratos(s) de fundos de previdência eventualmente constante(s) em nome da parte executada qualificada no cabeçalho. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da UPJ (upj1a5cvsuzano@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, com validade de 60 (sessenta) dias a contar da data desta decisão, a ser distribuído pelo exequente, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 dias. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), OSVALDO TADASHI MATSUYAMA (OAB 260533/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
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