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TJAM · Vara Única da Comarca de Tapauá - Cível · SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença originada da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Doença (Incapacidade Temporária) e Conversão em Aposentadoria por Invalidez movida por ANTONIA RAMOS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). No curso da demanda, a Autarquia Previdenciária apresentou proposta de acordo judicial, a qual foi expressamente aceita pela parte exequente. O transação foi devidamente homologada por sentença, operando-se o trânsito em julgado e a evolução da classe processual. Definido o crédito exequendo, efetuou-se o cadastramento e expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ASREJ). Consoante informe de depósito acostado aos autos, os valores do montante requisitado foram devidamente depositados em conta vinculada e remunerada junto ao Banco do Brasil. Ato contínuo, expediu-se o competente alvará judicial de levantamento em favor da parte exequente e de sua patrona, decorrendo o prazo das intimações sem qualquer óbice ou recurso. Vieram-me os autos conclusos para sentença de arquivamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil prevê a extinção da execução nas hipóteses em que a obrigação for integralmente satisfeita pelo devedor. No caso vertente, constata-se a quitação plena e o esgotamento da pretensão executória pela Autarquia Ré, visto que os créditos apurados e homologados foram devidamente depositados via RPV e levantados mediante o competente alvará, cumprindo-se a finalidade do provimento jurisdicional pretendido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO no presente feito. Sem custas processuais remanescentes, haja vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à exequente. Considerando a preclusão lógica e a quitação integral do débito, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença de extinção. Com o cumprimento das providências cartorárias de praxe e baixas de estilo, ARQUIVEM-SE os presentes autos em caráter definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tapauá/AM, data registrada no sistema. _____assinado digitalmente_____ JOSÉ RENIER DA SILVA GUIMARÃES Juiz(a) de Direito Respondendo
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