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0001034-48.2026.5.12.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001034-48.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: MARIA LUIZA AIRES RECLAMADO: AGIPRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfc3202 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, defiro, em parte, os pedidos formulados pela autora, MARIA LUIZA AIRES, condenando as rés, AGIPRIME SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. e DF VEÍCULOS LTDA., ao pagamento de: (a) salário do mês de maio/2026 (R$ 2.500,00); (b) saldo de salário de junho/2026 (11 dias) – R$ 916,67; (c) aviso prévio indenizado (30 dias) – R$ 2.500,00; (d) 13º salário proporcional de 2026 (4/12, já considerada a projeção do aviso prévio) – R$ 833,33; (e) férias proporcionais (4/12, considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional – R$ 1.111,11; (g) FGTS de todo o período contratual, incluindo as verbas rescisórias (8%) e multa rescisória de 40% (Lei nº 8.036/1990), montante correspondente aos depósitos não efetuados na conta vinculada (os valores devem ser depositados na conta vinculada da autora e, após, a ela liberados, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); (h) multa do art. 477 da CLT – R$ 2.500,00; (i) multa do art. 467 da CLT; (j) indenização substitutiva referente ao vale-transporte não concedido, no valor de R$ 500,00. Determino que a 1ª ré proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para cumprimento da obrigação, sem prejuízo de a anotação ser feita pela Secretaria da Vara, para fazer os seguintes dados: (a) data de admissão – 10/03/2026; (b) função – prospectora (CBO 5211-10); (c) salário – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão dos acolhimentos contidos na presente sentença, condeno as rés ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador da autora, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos acolhidos. No caso, há no polo passivo empresas que compõem grupo econômico, razão pela qual, com base no §1º do art. 87 do CPC, cada empresa é responsável de forma solidária pelos honorários sucumbenciais em que foram condenadas. A condenação deverá respeitar os parâmetros descritos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação da sentença por simples cálculos, devendo ser observada a Tese Jurídica nº. 06 do e. TRT/SC, “os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação” (IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000), salvo quanto à atualização monetária e aos juros não contemplados no cálculo. Juros e correção monetária na forma definida pelo e. STF na ADC nº. 58, observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/24. Na fase pré-processual (até o dia anterior ao ajuizamento da ação), incidirá o IPCA-e. Na fase judicial (a partir da data de ajuizamento da demanda) há dois critérios distintos: a) ações ajuizadas até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil); b) Ações ajuizadas após 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora equivalente à taxa SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. Deverá ser observada a época própria. Custas pelas rés, sobre o valor de R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00, sujeitas à complementação. Comprove a parte ré quando do pagamento da execução o recolhimento da parcela referente ao imposto de renda, bem como proceda ao recolhimento das contribuições à Previdência Social, nos termos da fundamentação. Ficam as partes intimadas desta sentença. Nada mais. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA AIRES

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001034-48.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: MARIA LUIZA AIRES RECLAMADO: AGIPRIME SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca22e24 proferido nos autos. DESPACHO Diante da ausência de defesa da reclamada DF VEICULOS LTDA no prazo legal, declaro a sua revelia e aplico a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e conforme constou expressamente na citação. Assim, considerando: 1) que o Judiciário deve zelar pela continuidade da prestação jurisdicional e finalidade dos atos processuais; 2) o disposto no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, acerca do princípio da duração razoável do processo; e 3) que, nos termos do art. 355 do CPC, decretada a revelia e não havendo necessidade de produção de provas, o juiz fica autorizado a julgar antecipadamente a lide; Determino que os autos sejam conclusos para prolação da sentença. SAO JOSE/SC, 11 de setembro de 2026. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA AIRES

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