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TRT21 · 12ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001034-34.2024.5.21.0042 RECLAMANTE: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA RECLAMADO: MAURICIO & BULHOES ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35e7261 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que intimado nos termos do Despacho de ID 5339b9d (ID 8057552) para requereu o que entender de direito para prosseguimento do feito, o exequente pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 705ff24 ). Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 11 de setembro de 2026. D E S P A C H O Vistos etc. 1. Tendo em vista o teor da certidão acima, inicialmente, providencie a Contadoria a atualização do crédito exequendo; ato contínuo, acolhendo o requerimento formulado pelo exequente na Petição de ID xxx e buscando dar efetividade à execução, resolve este juízo instaurar o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica em relação aos sócios da executada, consoante os dados a serem identificados por meio da ferramenta SERPRO, tudo isto com fulcro nos arts. 765 e 855-A da CLT, no art. 133, § 2º, do CPC e no art. 28 do CDC, estes últimos aplicados subsidiariamente, suspendendo-se o processo, em consonância com o art. 134, § 3º, do CPC, devendo a Secretaria providenciar as anotações devidas nos moldes do § 1º do citado dispositivo. 2. Neste passo, intime(m)-se a(s) pessoa(s) física(s) e/ou jurídica(s) objeto da desconsideração da personalidade jurídica, para que, no prazo de até 15 dias, possa(m) se manifestar a respeito, nos termos do art. 135 do CPC, cientificando-a(s), outrossim, de que, após decorrido este prazo, terá início o prazo de 48 horas para o pagamento do crédito exequendo ou garantia do Juízo, nos termos dos arts. 880 e 882 da CLT, sob pena de execução forçada. Acaso inexitosas as intimações supra determinadas, fica a Secretaria, desde já, autorizada a proceder à sua respectiva renovação, desta feita, pela via que se adeque melhor à finalidade. 3. Havendo Impugnação ao IDPJ pelo(s) sócio(s) atingido(s), intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para manifestação a respeito, no prazo de 15 dias. 4. Decorrido o prazo acima concedido, havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos para decisão, ficando a análise dos demais pedidos contidos no requerimento de ID 705ff24 remetidos a momento posterior, a depender do resultado das medidas retro determinadas. NATAL/RN, 11 de setembro de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO & BULHOES ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA
TRT21 · 12ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001034-34.2024.5.21.0042 RECLAMANTE: FRANCISCO LUCIANO DA SILVA RECLAMADO: MAURICIO & BULHOES ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35e7261 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que intimado nos termos do Despacho de ID 5339b9d (ID 8057552) para requereu o que entender de direito para prosseguimento do feito, o exequente pugnou pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 705ff24 ). Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 11 de setembro de 2026. D E S P A C H O Vistos etc. 1. Tendo em vista o teor da certidão acima, inicialmente, providencie a Contadoria a atualização do crédito exequendo; ato contínuo, acolhendo o requerimento formulado pelo exequente na Petição de ID xxx e buscando dar efetividade à execução, resolve este juízo instaurar o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica em relação aos sócios da executada, consoante os dados a serem identificados por meio da ferramenta SERPRO, tudo isto com fulcro nos arts. 765 e 855-A da CLT, no art. 133, § 2º, do CPC e no art. 28 do CDC, estes últimos aplicados subsidiariamente, suspendendo-se o processo, em consonância com o art. 134, § 3º, do CPC, devendo a Secretaria providenciar as anotações devidas nos moldes do § 1º do citado dispositivo. 2. Neste passo, intime(m)-se a(s) pessoa(s) física(s) e/ou jurídica(s) objeto da desconsideração da personalidade jurídica, para que, no prazo de até 15 dias, possa(m) se manifestar a respeito, nos termos do art. 135 do CPC, cientificando-a(s), outrossim, de que, após decorrido este prazo, terá início o prazo de 48 horas para o pagamento do crédito exequendo ou garantia do Juízo, nos termos dos arts. 880 e 882 da CLT, sob pena de execução forçada. Acaso inexitosas as intimações supra determinadas, fica a Secretaria, desde já, autorizada a proceder à sua respectiva renovação, desta feita, pela via que se adeque melhor à finalidade. 3. Havendo Impugnação ao IDPJ pelo(s) sócio(s) atingido(s), intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para manifestação a respeito, no prazo de 15 dias. 4. Decorrido o prazo acima concedido, havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos para decisão, ficando a análise dos demais pedidos contidos no requerimento de ID 705ff24 remetidos a momento posterior, a depender do resultado das medidas retro determinadas. NATAL/RN, 11 de setembro de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LUCIANO DA SILVA
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