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TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001034-06.2025.5.12.0024 RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: HAVAN S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001034-06.2025.5.12.0024 (ROT) RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: HAVAN S.A RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA TÉCNICA. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial técnico (art. 479 do CPC), diante do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da Constituição da República), a desconsideração da conclusão da perícia exige a presença de elementos de convencimento bastantes para justificar a decisão contrária àquela indicada pela prova técnica. Não presentes esses elementos, prevalece a conclusão da perícia VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento Do Sul, sendo recorrente CRISTIANE DA SILVA DE OLIVEIRA e recorrido HAVAN S.A Inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação trabalhista, a autora pretende a reforma do julgado quanto à responsabilidade da ré ao pagamento de indenização por acidente, por doença do trabalho, e por dispensa discriminatória/assédio moral, horas extras, PPR 2025, e honorários. Contrarrazões são apresentadas pela parte adversa. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho típico ocorrido em 30.5.2021, ocasião em que sofreu fratura da clavícula após ser atingida pela queda de caixas no depósito da empresa. Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecida a ocorrência do acidente, concluiu pela ausência de responsabilidade civil da empregadora ao entender que a atividade desempenhada não era de risco e que inexistiria prova de culpa patronal. Afirma que a controvérsia restringe-se à demonstração da culpa da reclamada, a qual reputa evidenciada pela ausência de medidas destinadas a assegurar ambiente de trabalho seguro. Alega que o acidente decorreu de falhas na organização do depósito, no armazenamento das mercadorias e na adoção de procedimentos preventivos, aduzindo que a empresa não comprovou a existência de treinamento, sinalização ou observância das normas de saúde e segurança do trabalho. Defende, assim, estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, requerendo a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Tribunal. Pois bem. Em sua inicial, a reclamante afirma que "sofreu acidente típico de trabalho em 30/05/2021, durante o exercício de suas funções, ao ser atingida por diversas caixas que despencaram no depósito da empresa, resultando em fratura da clavícula". Diz que foi emitida a CAT e que recebeu do INSS benefício por incapacidade temporária na espécie 91. Afirmou que, após a alta médica, retornou ao trabalho ainda com limitações funcionais e dor intensa, sendo mantida nas mesmas atividades que exigiam esforço físico, elevação de peso e movimentos repetitivos dos membros superiores. Em defesa, a ré afirma que a reclamante obteve atestado médico de 2 dias, decorrente do acidente envolvendo as caixas, e que contestou perante o órgão previdenciário os afastamentos posteriores, sobretudo porque ajustou a função da autora à setores com baixa demanda, mesmo não havendo restrições, e porque a autora também desenvolvia atividade profissional paralela junto ao corpo de bombeiros, desde o ano de 2019. A prova testemunhal nada revelou sobre o tema. Nesse passo, acredito que a sentença está bem fundamentada nesse ponto e pode ser integralmente mantida. É incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho, assim como o dano dele decorrente. A controvérsia restringe-se à existência de responsabilidade civil da empregadora. Inicialmente, não prospera a tese de incidência da responsabilidade objetiva, porquanto, na forma disposta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, a teoria do risco (responsabilidade objetiva) encontra aplicação apenas nos casos especificados em lei ou "quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", conforme julgamento do Tema 932, de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, entretanto, a atividade exercida pela autora não se enquadra como atividade de risco acentuado, tanto que o acidente decorreu de circunstância episódica, consistente na queda de caixas durante a movimentação de mercadorias, não sendo inerente à própria natureza da atividade desempenhada. Também não merece acolhimento a alegação de responsabilidade subjetiva, porquanto embora a recorrente sustente que a empresa deixou de observar normas de segurança e de organizar adequadamente o depósito, suas alegações permanecem em plano meramente genérico. Não há prova de que o acidente tenha decorrido de armazenamento inadequado de mercadorias, excesso de empilhamento, ausência de sinalização, deficiência de treinamento, desrespeito às Normas Regulamentadoras ou qualquer outra conduta omissiva ou comissiva imputável à empregadora. O fato de uma colega de trabalho ter derrubado caixas que atingiram a autora, por si só, não autoriza concluir pela existência de culpa patronal. Como bem observou o Juízo de origem, o conjunto probatório não evidencia que o evento tenha resultado de ambiente de trabalho inseguro ou de deficiência das medidas preventivas adotadas pela empresa, caracterizando-se, ao contrário, como evento isolado. Nessas circunstâncias, ausente a demonstração da culpa da empregadora, pressuposto indispensável da responsabilidade civil subjetiva, inviável o deferimento da indenização postulada. Mantenho a sentença, negando provimento ao recurso no particular. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO A autora também busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento dos pedidos relacionados ao reconhecimento da doença ocupacional, estabilidade acidentária e indenização por danos morais. Sustenta que a decisão de origem apoiou-se exclusivamente no laudo pericial, sem considerar os demais elementos constantes dos autos. Argumenta que a prova técnica apresentaria inconsistências, pois, embora tenha concluído pela inexistência de nexo causal entre as patologias e o trabalho desenvolvido, registrou limitações funcionais e alterações clínicas incompatíveis com a conclusão de plena aptidão laboral. Aduz que a prova documental demonstra a emissão de CAT pela empregadora, a concessão de benefício previdenciário acidentário (espécie B-91), a realização de procedimentos cirúrgicos no ombro e no punho, além do uso contínuo de medicamentos para tratamento da dor, circunstâncias que, segundo afirma, corroboram a existência de nexo entre as enfermidades e as atividades exercidas. Acrescenta que a sequência cronológica dos fatos revela o agravamento progressivo de seu quadro clínico após o acidente típico e o retorno às atividades, defendendo, ainda, a incidência da teoria da concausa. Postula, ao final, o reconhecimento da doença ocupacional, ou, sucessivamente, da concausa laboral, com a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, indenização substitutiva correspondente ao período de garantia provisória no emprego e vale-alimentação relativo ao período estabilitário. À analise. A parte autora afirma que, além do acidente sofrido, "desenvolveu doença ocupacional decorrente das atividades exercidas na Reclamada, especialmente pela ausência de readaptação funcional após o retorno dos afastamentos médicos e pela imposição de tarefas que exigiam esforço físico intenso e movimentos repetitivos dos membros superiores". Disse que "a falta de readequação de suas funções, somada à pressão constante para desempenho pleno das tarefas e à ausência de suporte ergonômico e de equipamentos adaptados, resultou em agravamento das lesões existentes, bem como no surgimento de problemas de coluna, com dor lombar crônica e limitação de movimentos". A obrigação de reparar um dano sofrido pelo empregado pressupõe a comprovação do nexo causal entre a lesão por ele apresentada e as atividades desenvolvidas em prol do empregador. Há que ser provado, também, ter o infortúnio decorrido de um ato ilícito do empregador, comissivo ou omissivo, culposo ou doloso, de forma que haja a capitulação dos fatos aos arts. 186 do Código Civil vigente ou 159 da Lei Cível anterior. O art. 7º, XXVIII, da CRFB/1988 e os dispositivos da lei civil precitados consagram a teoria da responsabilidade subjetiva nas lides oriundas de acidente do trabalho, pressupondo-se, assim, a necessidade da prova de uma ação ou omissão culposa por parte do empregador que cause danos ao empregado, bem como que esse evento danoso apresente nexo de causalidade entre com o trabalho desenvolvido em favor do empregador. Superada está a questão da responsabilidade objetiva, conforme explanado no tópico acima analisado. Assim, o deferimento das indenizações pretendidas pela reclamante submete-se à demonstração da ocorrência de três elementos essenciais, sem os quais não é possível reconhecer a responsabilidade civil invocada, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente. Além disso, a constatação do nexo causal (ou concausal) entre a patologia e o trabalho desafia prova técnica. Determinada a realização de perícia médica, concluiu-se que a recçamante é portadora de síndrome do manguito rotador de ombro direito e túnel do carpo, e que as patologias diagnosticadas não guardam relação com as atividades laborais exercidas, porquanto as atividades noticiadas não envolviam sobrecarga e repetição de ombros, revelando que os achados remetem a doença de cunho degenerativo: Na situação concreta da periciada, devido não trabalhar comprovadamente com dinâmica de elevação sustentada de ombros, manuseio de cargas e movimentos repetitivos de extensão e abdução de ombros, nem sobrecarga destes, sendo que trabalhava em Setor de produção sem estas exigências, com reposição de materiais, não é possível determinar o nexo causal de que a condição da periciada se deveria ao trabalho. Igualmente o padrão de doença descrito nos exames complementares e consultas se refere a aspectos degenerativos, podendo resultar do avançar da idade, predisposição genética e sedentarismo relativo, havendo importante componente destes fatores na produção destes fatores conforme o verificado na Literatura, presentes mesmo em trabalhadores não braçais e sendo achados de exames de imagens - tendinite - inespecíficos e presentes mesmo em periciados assintomáticos. Suas queixas persistiram mesmo ao remanejamento de função no trabalho e cessado o vínculo empregatício. Adicionalmente, a periciada trabalhou como bombeira voluntária, função sabidamente de exigência física. (...) Conclui-se após análise pericial que na situação concreta da periciada, devido não trabalhar comprovadamente com dinâmica de elevação sustentada de ombros, manuseio de cargas e movimentos repetitivos de extensão e abdução de ombros, nem sobrecarga destes, sendo que trabalhava no caixa e como repositora de artigos leves e simples, sem estas exigências, não é possível determinar o nexo causal de que a condição da periciada se deveria ao trabalho. Igualmente o padrão de doença descrito nos exames complementares e consultas se refere a aspectos degenerativos, podendo resultar do avançar da idade, obesidade, predisposição genética e sedentarismo relativo, havendo importante componente destes fatores na produção destes fatores conforme o verificado na Literatura, presentes mesmo em trabalhadores não braçais e sendo achados de exames de imagens - tendinite - inespecíficos e presentes mesmo em periciados assintomáticos. Suas queixas persistiram mesmo ao remanejamento de função no trabalho e cessado o vínculo empregatício. Adicionalmente, a periciada trabalhou como bombeira voluntária, função sabidamente de exigência física. A partir de todos estes elementos, não há como caracterizar nexo com o trabalho e doença. A periciada apresenta mecanismo de doença por degeneração e comorbidades (obesidade , sedentarismo )Não apresenta condição incapacitante para função de reposição de artigos leves e caixa. A conclusão do laudo pericial foi peremptória ao afastar o nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada, tendo o perito concluído de forma expressa que "não há como caracterizar nexo com o trabalho e doença". Da mesma forma, foi claro ao rejeitar o nexo com o acidente sofrido, revelando, ademais, que não há incapacidade funcional. Em laudo complementar (ID 9f200aa), o expert ratificou integralmente suas conclusões, ressaltando que o "trabalho de reposição de itens e caixa, da forma especificada no Laudo, não gera sobrecarga e repetições de ombros". Mesmo considerando a tese recursal de concausalidade, a análise do conjunto probatório não autoriza tal enquadramento. As razões recursais esbarram no laudo pericial médico, o qual está em conformidade com as disposições do art. 473 do CPC, devidamente fundamentado, embasado no histórico laboral, no exame físico específico realizado no momento da perícia, bem como nos exames complementares apresentados pelo reclamante. Destaco que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC), as informações nele contidas não podem ser desconsideradas, mormente quando ausente elemento de convicção de origem técnica em sentido contrário. Por fim, também utilizo-me dos fundamentos da sentença, os quais abaixo transcrevo: Ademais, os documentos juntados pelo 2º Grupo de Bombeiros Militar de Campo Alegre/SC (ID ) dão conta de que a autora, 850babd mesmo após o acidente ocorrido na ré, continuava atuando como bombeira voluntária. Os cartões de ponto demonstram que a autora trabalhou como Auxiliar de Linha Direita já no dia 26.10.2021, um pouco mais de um mês após a alta previdenciária. Entre outubro de 2021 e setembro de 2022, quando a autora se afastou do trabalho para realizar as cirurgias do ombro e do punho, a autora atuou como Auxiliar de Linha Direita, Resgatista e Socorrista, atividades que demandam força física. Portanto, afastado o nexo causal ou concausal entre as doenças e o trabalho prestado à ré, não há como se atribuir a responsabilidade civil ao empregador (subjetiva ou objetiva) pela reparação dos eventuais danos morais causados pela doença de natureza degenerativa e multifatorial. Diante de todo o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos relativos à doença ocupacional e à indenização decorrente da garantia provisória de emprego, inclusive ao pagamento de vale-alimentação do período de estabilidade. Nego provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E ASSÉDIO MORAL A recorrente insurge-se contra a sentença que rejeitou os pedidos de reconhecimento da dispensa discriminatória e de reparação por assédio moral. Sustenta que a dispensa ocorreu quando ainda se encontrava em tratamento médico decorrente das enfermidades relacionadas ao trabalho, defendendo que a dispensa de empregado em condição de vulnerabilidade viola a Lei n. 9.029/1995. Alega que a empregadora tinha pleno conhecimento de sua condição clínica e que lhe incumbia demonstrar motivo legítimo para o rompimento contratual, não podendo justificar a despedida em supostas faltas injustificadas que estariam relacionadas ao próprio tratamento de saúde. Afirma que, à época da dispensa, permanecia em acompanhamento médico e possuía histórico de afastamentos previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, razão pela qual requer o reconhecimento da natureza discriminatória da despedida, com a consequente reintegração ao emprego, acrescida do pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento, ou, sucessivamente, a condenação da reclamada ao pagamento em dobro das verbas rescisórias previstas no art. 4º da Lei n. 9.029/1995. Vejamos. Na peça de ingresso, a autora afirmou que "passou a sofrer discriminação e constrangimentos no ambiente laboral, sendo alvo de cobranças indevidas, comentários depreciativos e deboche por parte de superiores hierárquicos, especialmente da gerente imediata, que zombava de suas limitações e questionava sua capacidade laboral". Referiu, ainda, que "a dispensa sem justa causa, ocorrida em 07 de julho de 2025, quando a Reclamante ainda se encontrava em tratamento médico e apresentava sequelas do acidente e das doenças ocupacionais, revela-se claramente discriminatória e retaliatória, praticada em razão de seu estado de saúde e de sua redução de capacidade laboral". A reclamada, a seu turno, afirma que a reclamante "nunca foi exposta a qualquer tratamento vexatório, "discriminatório" ou de "assédio" - aliás, o próprio tempo de serviço do contrato discutido é prova disso". Sustenta que possui rígido código de ética e que a reclamante nunca fez qualquer denúncia dos fatos ora narrados O direito à indenização por danos morais exige a concomitância de três requisitos essenciais: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito por parte do empregador (arts. 186 e 187 do Código Civil), a existência de efetivo prejuízo imaterial à esfera dignitária do trabalhador e o nexo de causalidade entre ambos. Sob a ótica do assédio moral, este se caracteriza pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada de trabalho. Exige a demonstração inequívoca de conduta abusiva que atente contra a dignidade psíquica do indivíduo, desestabilizando a relação de emprego. Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, o ônus da prova incumbe ao reclamante (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Na situação dos autos, é mantida a sentença que indeferiu a pretensão indenizatória. Não há nos autos elementos capazes de demonstrar que tenha sido submetida, de forma reiterada ou mesmo pontual, a situações humilhantes, constrangedoras ou ofensivas à sua dignidade durante a execução do contrato de trabalho. As alegações constantes da petição inicial e reiteradas em sede recursal não vieram acompanhadas de prova apta a demonstrar que superiores hierárquicos tenham dirigido à autora tratamento vexatório, depreciativo ou discriminatório em razão de suas condições de saúde. Inexistindo prova dos fatos narrados, correta a sentença ao rejeitar o pedido de indenização por assédio moral. Também não prospera a insurgência quanto à alegada dispensa discriminatória. Como já reconhecido no exame do tópico anterior, não ficou demonstrada a existência de doença ocupacional relacionada às atividades desenvolvidas na reclamada, tampouco de incapacidade laborativa ou de garantia provisória de emprego decorrente de acidente do trabalho. Igualmente, não se está diante de enfermidade grave apta a atrair a presunção de discriminação prevista na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, permanece aplicável a regra geral de distribuição do ônus da prova, incumbindo à reclamante demonstrar que a ruptura contratual decorreu de motivação discriminatória. Entretanto, não foi produzida qualquer prova nesse sentido. O simples fato de a autora encontrar-se em tratamento médico ou possuir histórico de afastamentos previdenciários não conduz, por si só, à conclusão de que a dispensa tenha sido motivada por discriminação. Da mesma forma, a alegação de que caberia exclusivamente à empregadora comprovar motivo legítimo para a despedida não se sustenta diante da ausência de elementos mínimos capazes de infirmar a presunção de validade do ato resilitório ou de indicar a ocorrência de tratamento discriminatório. Não havendo prova de que o desligamento tenha guardado relação com as condições de saúde da autora, tampouco de que tenha sido submetida a tratamento desrespeitoso ou humilhante durante o contrato de trabalho, impõe-se a manutenção da sentença. Nego provimento ao recurso, no particular. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A reclamante busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extraordinárias. Argumenta que os controles de jornada apresentados pela reclamada não retratam a efetiva jornada cumprida, sustentando que a prova testemunhal demonstrou a existência de registros padronizados que limitavam o lançamento das horas extras, ainda que o labor extraordinário ultrapassasse esse período. Alega que a testemunha confirmou a permanência habitual dos empregados após o encerramento da jornada contratual, bem como a realização de lançamentos automáticos pela empregadora quando o trabalhador não conseguia registrar o ponto, circunstância que, segundo afirma, compromete a credibilidade dos cartões de ponto. Sustenta, ainda, que comparecia diariamente ao trabalho antes do início da jornada para abertura do caixa, conferência de numerário e organização do setor, atividades que entende configurarem tempo à disposição do empregador. Defende que, reconhecida a invalidade dos registros de jornada, deve prevalecer a prova oral produzida, postulando a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, acrescidas do adicional legal e reflexos nas demais parcelas contratuais e rescisórias. Analiso. Consta da peça inicial que: Durante todo o pacto laboral, a Reclamante cumpria jornada das 08h às 16h20min, com intervalo intrajornada das 14h às 15h, conforme orientação da gerência. Contudo, diariamente era obrigada a chegar antes do horário contratual, por volta das 07h40min, a fim de abrir o caixa, conferir numerário, organizar o setor e preparar o atendimento, tarefas indispensáveis para o início do expediente e que não eram computadas como tempo à disposição. Refere-se que diariamente a Reclamante fazia 02 (duas) horas extras. A reclamada nega as assertivas da obreira, junta registros de ponto e afirma que não há labor fora daquele efetivamente anotado, afirmando, ademais, que o labor extraordinário foi efetivamente pago ou compensado. De plano, coaduno-me às conclusões da sentença quanto à validade dos registros de ponto, conforme excerto que abaixo transcrevo: A demandada trouxe aos autos os registros de ponto (ID 7c5e68f), contra os quais não foi produzida nenhuma prova. Embora a autora tenha alegado que os registros de ponto não refletem a jornada de trabalho efetivamente cumprida, a testemunha Sr. Sidnei de Oliveira Júnior afirmou que era permitido o registro da entrada antecipada e da saída posterior à jornada contratual, desde que não ultrapassadas 2 horas extras diárias. Além disso, a testemunha afirmou que "quando não conseguia bater o ponto, botavam 2h a mais no cartão de ponto". Na petição inicial, a parte autora disse que fazia 2 horas extras diárias, quantidade que a ré permitia o registro nos cartões de ponto, conforme a prova oral. Desse modo, reconhecem-se como válidas as anotações de ponto apresentadas pela ré. Ademais, conforme consignado na origem, foi juntado aos autos acordo individual de compensação de jornada e banco de horas, cuja validade não foi especificamente impugnada, tampouco foram apontadas diferenças entre as horas registradas, compensadas e quitadas. Desse modo, ausente prova apta a desconstituir os controles de jornada ou evidenciar diferenças em favor da autora, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de horas extraordinárias. Nego provimento ao recurso, no particular PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) 2025 Insurge-se, ainda, contra o indeferimento do pedido de pagamento proporcional do Programa de Participação nos Resultados referente ao exercício de 2025. Sustenta que sua dispensa ocorreu poucos dias antes da data prevista para o pagamento do adiantamento da parcela, circunstância que, segundo afirma, inviabilizou o recebimento do benefício. Aduz que contribuiu para os resultados empresariais durante o período laborado e que a exigência de requerimento formal posterior não pode prevalecer quando o próprio desligamento teria obstado a implementação do direito. Assim, requer o reconhecimento do direito ao pagamento proporcional do PPR relativo ao período trabalhado no exercício de 2025. Compulsando o caderno processual, entendo que não assiste razão à demandante. A sentença, quanto ao tópico, bem concluiu: As regras e os critérios de pagamento do PPR estão previstos em norma coletiva de trabalho. Conforme o Programa de Participação nos Resultados de 2025 (ID 24ad838), a verba seria paga no mês de fevereiro de 2026, facultado à empresa fazer o adiantamento de 40% em julho de 2025. No entanto, o adiantamento do PPR durante o ano de 2025, conforme o parágrafo quinto da cláusula 4ª do Programa, não é devido aos empregados desligados da empresa até a data de pagamento dele. Nos termos do parágrafo quarto da cláusula 1ª do Programa, os empregados demitidos durante o período de vigência do Programa deveriam procurar a empresa para solicitar a gratificação, mediante pedido de protocolo, no período de 2.1.2026 a 28.2.2026, sob pena de perda da gratificação. A presente ação foi ajuizada antes mesmo da autora fazer jus à verba. Ademais, não há prova de que a parte autora solicitou o pagamento da verba no período previsto no regulamento. A parte autora não comprovou nos autos que a demissão ocorreu com o intuito de prejudicá-la quanto ao recebimento da gratificação, conforme alegado na petição inicial. Portanto, julga-se improcedente o pedido. Não merece reparos. De fato, as regras para pagamento do PPR estão previstas em norma coletiva, inclusive quanto aos empregados demissionários, especificando o interregno para a solicitação da rubrica à empresa, não tendo a parte autora sequer comprovado que fez o pedido da gratificação. Não bastasse, não há qualquer indício de que a dispensa imotivada tenha ocorrido com o intuito de prejudicar a demandante no recebimento da rubrica. Desta maneira, nada resta a reparar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, requer a reforma do capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que eventual provimento do recurso impõe a redistribuição da sucumbência. Pleiteia, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor de sua patrona, nos termos do art. 791-A da CLT. Mantida a improcedência dos pedidos, nada resta a alterar quanto aos honorários advocatícios. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (Custas pela autora, no importe de 4.522,06, dispensadas.). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador do Trabalho Piero Rosa Menegazzi. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 26 de agosto de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DA SILVA DE OLIVEIRA
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001034-06.2025.5.12.0024 RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: HAVAN S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001034-06.2025.5.12.0024 (ROT) RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: HAVAN S.A RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA TÉCNICA. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial técnico (art. 479 do CPC), diante do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da Constituição da República), a desconsideração da conclusão da perícia exige a presença de elementos de convencimento bastantes para justificar a decisão contrária àquela indicada pela prova técnica. Não presentes esses elementos, prevalece a conclusão da perícia VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento Do Sul, sendo recorrente CRISTIANE DA SILVA DE OLIVEIRA e recorrido HAVAN S.A Inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação trabalhista, a autora pretende a reforma do julgado quanto à responsabilidade da ré ao pagamento de indenização por acidente, por doença do trabalho, e por dispensa discriminatória/assédio moral, horas extras, PPR 2025, e honorários. Contrarrazões são apresentadas pela parte adversa. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho típico ocorrido em 30.5.2021, ocasião em que sofreu fratura da clavícula após ser atingida pela queda de caixas no depósito da empresa. Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecida a ocorrência do acidente, concluiu pela ausência de responsabilidade civil da empregadora ao entender que a atividade desempenhada não era de risco e que inexistiria prova de culpa patronal. Afirma que a controvérsia restringe-se à demonstração da culpa da reclamada, a qual reputa evidenciada pela ausência de medidas destinadas a assegurar ambiente de trabalho seguro. Alega que o acidente decorreu de falhas na organização do depósito, no armazenamento das mercadorias e na adoção de procedimentos preventivos, aduzindo que a empresa não comprovou a existência de treinamento, sinalização ou observância das normas de saúde e segurança do trabalho. Defende, assim, estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, requerendo a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Tribunal. Pois bem. Em sua inicial, a reclamante afirma que "sofreu acidente típico de trabalho em 30/05/2021, durante o exercício de suas funções, ao ser atingida por diversas caixas que despencaram no depósito da empresa, resultando em fratura da clavícula". Diz que foi emitida a CAT e que recebeu do INSS benefício por incapacidade temporária na espécie 91. Afirmou que, após a alta médica, retornou ao trabalho ainda com limitações funcionais e dor intensa, sendo mantida nas mesmas atividades que exigiam esforço físico, elevação de peso e movimentos repetitivos dos membros superiores. Em defesa, a ré afirma que a reclamante obteve atestado médico de 2 dias, decorrente do acidente envolvendo as caixas, e que contestou perante o órgão previdenciário os afastamentos posteriores, sobretudo porque ajustou a função da autora à setores com baixa demanda, mesmo não havendo restrições, e porque a autora também desenvolvia atividade profissional paralela junto ao corpo de bombeiros, desde o ano de 2019. A prova testemunhal nada revelou sobre o tema. Nesse passo, acredito que a sentença está bem fundamentada nesse ponto e pode ser integralmente mantida. É incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho, assim como o dano dele decorrente. A controvérsia restringe-se à existência de responsabilidade civil da empregadora. Inicialmente, não prospera a tese de incidência da responsabilidade objetiva, porquanto, na forma disposta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, a teoria do risco (responsabilidade objetiva) encontra aplicação apenas nos casos especificados em lei ou "quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", conforme julgamento do Tema 932, de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, entretanto, a atividade exercida pela autora não se enquadra como atividade de risco acentuado, tanto que o acidente decorreu de circunstância episódica, consistente na queda de caixas durante a movimentação de mercadorias, não sendo inerente à própria natureza da atividade desempenhada. Também não merece acolhimento a alegação de responsabilidade subjetiva, porquanto embora a recorrente sustente que a empresa deixou de observar normas de segurança e de organizar adequadamente o depósito, suas alegações permanecem em plano meramente genérico. Não há prova de que o acidente tenha decorrido de armazenamento inadequado de mercadorias, excesso de empilhamento, ausência de sinalização, deficiência de treinamento, desrespeito às Normas Regulamentadoras ou qualquer outra conduta omissiva ou comissiva imputável à empregadora. O fato de uma colega de trabalho ter derrubado caixas que atingiram a autora, por si só, não autoriza concluir pela existência de culpa patronal. Como bem observou o Juízo de origem, o conjunto probatório não evidencia que o evento tenha resultado de ambiente de trabalho inseguro ou de deficiência das medidas preventivas adotadas pela empresa, caracterizando-se, ao contrário, como evento isolado. Nessas circunstâncias, ausente a demonstração da culpa da empregadora, pressuposto indispensável da responsabilidade civil subjetiva, inviável o deferimento da indenização postulada. Mantenho a sentença, negando provimento ao recurso no particular. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO A autora também busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento dos pedidos relacionados ao reconhecimento da doença ocupacional, estabilidade acidentária e indenização por danos morais. Sustenta que a decisão de origem apoiou-se exclusivamente no laudo pericial, sem considerar os demais elementos constantes dos autos. Argumenta que a prova técnica apresentaria inconsistências, pois, embora tenha concluído pela inexistência de nexo causal entre as patologias e o trabalho desenvolvido, registrou limitações funcionais e alterações clínicas incompatíveis com a conclusão de plena aptidão laboral. Aduz que a prova documental demonstra a emissão de CAT pela empregadora, a concessão de benefício previdenciário acidentário (espécie B-91), a realização de procedimentos cirúrgicos no ombro e no punho, além do uso contínuo de medicamentos para tratamento da dor, circunstâncias que, segundo afirma, corroboram a existência de nexo entre as enfermidades e as atividades exercidas. Acrescenta que a sequência cronológica dos fatos revela o agravamento progressivo de seu quadro clínico após o acidente típico e o retorno às atividades, defendendo, ainda, a incidência da teoria da concausa. Postula, ao final, o reconhecimento da doença ocupacional, ou, sucessivamente, da concausa laboral, com a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, indenização substitutiva correspondente ao período de garantia provisória no emprego e vale-alimentação relativo ao período estabilitário. À analise. A parte autora afirma que, além do acidente sofrido, "desenvolveu doença ocupacional decorrente das atividades exercidas na Reclamada, especialmente pela ausência de readaptação funcional após o retorno dos afastamentos médicos e pela imposição de tarefas que exigiam esforço físico intenso e movimentos repetitivos dos membros superiores". Disse que "a falta de readequação de suas funções, somada à pressão constante para desempenho pleno das tarefas e à ausência de suporte ergonômico e de equipamentos adaptados, resultou em agravamento das lesões existentes, bem como no surgimento de problemas de coluna, com dor lombar crônica e limitação de movimentos". A obrigação de reparar um dano sofrido pelo empregado pressupõe a comprovação do nexo causal entre a lesão por ele apresentada e as atividades desenvolvidas em prol do empregador. Há que ser provado, também, ter o infortúnio decorrido de um ato ilícito do empregador, comissivo ou omissivo, culposo ou doloso, de forma que haja a capitulação dos fatos aos arts. 186 do Código Civil vigente ou 159 da Lei Cível anterior. O art. 7º, XXVIII, da CRFB/1988 e os dispositivos da lei civil precitados consagram a teoria da responsabilidade subjetiva nas lides oriundas de acidente do trabalho, pressupondo-se, assim, a necessidade da prova de uma ação ou omissão culposa por parte do empregador que cause danos ao empregado, bem como que esse evento danoso apresente nexo de causalidade entre com o trabalho desenvolvido em favor do empregador. Superada está a questão da responsabilidade objetiva, conforme explanado no tópico acima analisado. Assim, o deferimento das indenizações pretendidas pela reclamante submete-se à demonstração da ocorrência de três elementos essenciais, sem os quais não é possível reconhecer a responsabilidade civil invocada, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente. Além disso, a constatação do nexo causal (ou concausal) entre a patologia e o trabalho desafia prova técnica. Determinada a realização de perícia médica, concluiu-se que a recçamante é portadora de síndrome do manguito rotador de ombro direito e túnel do carpo, e que as patologias diagnosticadas não guardam relação com as atividades laborais exercidas, porquanto as atividades noticiadas não envolviam sobrecarga e repetição de ombros, revelando que os achados remetem a doença de cunho degenerativo: Na situação concreta da periciada, devido não trabalhar comprovadamente com dinâmica de elevação sustentada de ombros, manuseio de cargas e movimentos repetitivos de extensão e abdução de ombros, nem sobrecarga destes, sendo que trabalhava em Setor de produção sem estas exigências, com reposição de materiais, não é possível determinar o nexo causal de que a condição da periciada se deveria ao trabalho. Igualmente o padrão de doença descrito nos exames complementares e consultas se refere a aspectos degenerativos, podendo resultar do avançar da idade, predisposição genética e sedentarismo relativo, havendo importante componente destes fatores na produção destes fatores conforme o verificado na Literatura, presentes mesmo em trabalhadores não braçais e sendo achados de exames de imagens - tendinite - inespecíficos e presentes mesmo em periciados assintomáticos. Suas queixas persistiram mesmo ao remanejamento de função no trabalho e cessado o vínculo empregatício. Adicionalmente, a periciada trabalhou como bombeira voluntária, função sabidamente de exigência física. (...) Conclui-se após análise pericial que na situação concreta da periciada, devido não trabalhar comprovadamente com dinâmica de elevação sustentada de ombros, manuseio de cargas e movimentos repetitivos de extensão e abdução de ombros, nem sobrecarga destes, sendo que trabalhava no caixa e como repositora de artigos leves e simples, sem estas exigências, não é possível determinar o nexo causal de que a condição da periciada se deveria ao trabalho. Igualmente o padrão de doença descrito nos exames complementares e consultas se refere a aspectos degenerativos, podendo resultar do avançar da idade, obesidade, predisposição genética e sedentarismo relativo, havendo importante componente destes fatores na produção destes fatores conforme o verificado na Literatura, presentes mesmo em trabalhadores não braçais e sendo achados de exames de imagens - tendinite - inespecíficos e presentes mesmo em periciados assintomáticos. Suas queixas persistiram mesmo ao remanejamento de função no trabalho e cessado o vínculo empregatício. Adicionalmente, a periciada trabalhou como bombeira voluntária, função sabidamente de exigência física. A partir de todos estes elementos, não há como caracterizar nexo com o trabalho e doença. A periciada apresenta mecanismo de doença por degeneração e comorbidades (obesidade , sedentarismo )Não apresenta condição incapacitante para função de reposição de artigos leves e caixa. A conclusão do laudo pericial foi peremptória ao afastar o nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada, tendo o perito concluído de forma expressa que "não há como caracterizar nexo com o trabalho e doença". Da mesma forma, foi claro ao rejeitar o nexo com o acidente sofrido, revelando, ademais, que não há incapacidade funcional. Em laudo complementar (ID 9f200aa), o expert ratificou integralmente suas conclusões, ressaltando que o "trabalho de reposição de itens e caixa, da forma especificada no Laudo, não gera sobrecarga e repetições de ombros". Mesmo considerando a tese recursal de concausalidade, a análise do conjunto probatório não autoriza tal enquadramento. As razões recursais esbarram no laudo pericial médico, o qual está em conformidade com as disposições do art. 473 do CPC, devidamente fundamentado, embasado no histórico laboral, no exame físico específico realizado no momento da perícia, bem como nos exames complementares apresentados pelo reclamante. Destaco que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC), as informações nele contidas não podem ser desconsideradas, mormente quando ausente elemento de convicção de origem técnica em sentido contrário. Por fim, também utilizo-me dos fundamentos da sentença, os quais abaixo transcrevo: Ademais, os documentos juntados pelo 2º Grupo de Bombeiros Militar de Campo Alegre/SC (ID ) dão conta de que a autora, 850babd mesmo após o acidente ocorrido na ré, continuava atuando como bombeira voluntária. Os cartões de ponto demonstram que a autora trabalhou como Auxiliar de Linha Direita já no dia 26.10.2021, um pouco mais de um mês após a alta previdenciária. Entre outubro de 2021 e setembro de 2022, quando a autora se afastou do trabalho para realizar as cirurgias do ombro e do punho, a autora atuou como Auxiliar de Linha Direita, Resgatista e Socorrista, atividades que demandam força física. Portanto, afastado o nexo causal ou concausal entre as doenças e o trabalho prestado à ré, não há como se atribuir a responsabilidade civil ao empregador (subjetiva ou objetiva) pela reparação dos eventuais danos morais causados pela doença de natureza degenerativa e multifatorial. Diante de todo o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos relativos à doença ocupacional e à indenização decorrente da garantia provisória de emprego, inclusive ao pagamento de vale-alimentação do período de estabilidade. Nego provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E ASSÉDIO MORAL A recorrente insurge-se contra a sentença que rejeitou os pedidos de reconhecimento da dispensa discriminatória e de reparação por assédio moral. Sustenta que a dispensa ocorreu quando ainda se encontrava em tratamento médico decorrente das enfermidades relacionadas ao trabalho, defendendo que a dispensa de empregado em condição de vulnerabilidade viola a Lei n. 9.029/1995. Alega que a empregadora tinha pleno conhecimento de sua condição clínica e que lhe incumbia demonstrar motivo legítimo para o rompimento contratual, não podendo justificar a despedida em supostas faltas injustificadas que estariam relacionadas ao próprio tratamento de saúde. Afirma que, à época da dispensa, permanecia em acompanhamento médico e possuía histórico de afastamentos previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, razão pela qual requer o reconhecimento da natureza discriminatória da despedida, com a consequente reintegração ao emprego, acrescida do pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento, ou, sucessivamente, a condenação da reclamada ao pagamento em dobro das verbas rescisórias previstas no art. 4º da Lei n. 9.029/1995. Vejamos. Na peça de ingresso, a autora afirmou que "passou a sofrer discriminação e constrangimentos no ambiente laboral, sendo alvo de cobranças indevidas, comentários depreciativos e deboche por parte de superiores hierárquicos, especialmente da gerente imediata, que zombava de suas limitações e questionava sua capacidade laboral". Referiu, ainda, que "a dispensa sem justa causa, ocorrida em 07 de julho de 2025, quando a Reclamante ainda se encontrava em tratamento médico e apresentava sequelas do acidente e das doenças ocupacionais, revela-se claramente discriminatória e retaliatória, praticada em razão de seu estado de saúde e de sua redução de capacidade laboral". A reclamada, a seu turno, afirma que a reclamante "nunca foi exposta a qualquer tratamento vexatório, "discriminatório" ou de "assédio" - aliás, o próprio tempo de serviço do contrato discutido é prova disso". Sustenta que possui rígido código de ética e que a reclamante nunca fez qualquer denúncia dos fatos ora narrados O direito à indenização por danos morais exige a concomitância de três requisitos essenciais: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito por parte do empregador (arts. 186 e 187 do Código Civil), a existência de efetivo prejuízo imaterial à esfera dignitária do trabalhador e o nexo de causalidade entre ambos. Sob a ótica do assédio moral, este se caracteriza pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada de trabalho. Exige a demonstração inequívoca de conduta abusiva que atente contra a dignidade psíquica do indivíduo, desestabilizando a relação de emprego. Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, o ônus da prova incumbe ao reclamante (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Na situação dos autos, é mantida a sentença que indeferiu a pretensão indenizatória. Não há nos autos elementos capazes de demonstrar que tenha sido submetida, de forma reiterada ou mesmo pontual, a situações humilhantes, constrangedoras ou ofensivas à sua dignidade durante a execução do contrato de trabalho. As alegações constantes da petição inicial e reiteradas em sede recursal não vieram acompanhadas de prova apta a demonstrar que superiores hierárquicos tenham dirigido à autora tratamento vexatório, depreciativo ou discriminatório em razão de suas condições de saúde. Inexistindo prova dos fatos narrados, correta a sentença ao rejeitar o pedido de indenização por assédio moral. Também não prospera a insurgência quanto à alegada dispensa discriminatória. Como já reconhecido no exame do tópico anterior, não ficou demonstrada a existência de doença ocupacional relacionada às atividades desenvolvidas na reclamada, tampouco de incapacidade laborativa ou de garantia provisória de emprego decorrente de acidente do trabalho. Igualmente, não se está diante de enfermidade grave apta a atrair a presunção de discriminação prevista na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, permanece aplicável a regra geral de distribuição do ônus da prova, incumbindo à reclamante demonstrar que a ruptura contratual decorreu de motivação discriminatória. Entretanto, não foi produzida qualquer prova nesse sentido. O simples fato de a autora encontrar-se em tratamento médico ou possuir histórico de afastamentos previdenciários não conduz, por si só, à conclusão de que a dispensa tenha sido motivada por discriminação. Da mesma forma, a alegação de que caberia exclusivamente à empregadora comprovar motivo legítimo para a despedida não se sustenta diante da ausência de elementos mínimos capazes de infirmar a presunção de validade do ato resilitório ou de indicar a ocorrência de tratamento discriminatório. Não havendo prova de que o desligamento tenha guardado relação com as condições de saúde da autora, tampouco de que tenha sido submetida a tratamento desrespeitoso ou humilhante durante o contrato de trabalho, impõe-se a manutenção da sentença. Nego provimento ao recurso, no particular. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A reclamante busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de horas extraordinárias. Argumenta que os controles de jornada apresentados pela reclamada não retratam a efetiva jornada cumprida, sustentando que a prova testemunhal demonstrou a existência de registros padronizados que limitavam o lançamento das horas extras, ainda que o labor extraordinário ultrapassasse esse período. Alega que a testemunha confirmou a permanência habitual dos empregados após o encerramento da jornada contratual, bem como a realização de lançamentos automáticos pela empregadora quando o trabalhador não conseguia registrar o ponto, circunstância que, segundo afirma, compromete a credibilidade dos cartões de ponto. Sustenta, ainda, que comparecia diariamente ao trabalho antes do início da jornada para abertura do caixa, conferência de numerário e organização do setor, atividades que entende configurarem tempo à disposição do empregador. Defende que, reconhecida a invalidade dos registros de jornada, deve prevalecer a prova oral produzida, postulando a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, acrescidas do adicional legal e reflexos nas demais parcelas contratuais e rescisórias. Analiso. Consta da peça inicial que: Durante todo o pacto laboral, a Reclamante cumpria jornada das 08h às 16h20min, com intervalo intrajornada das 14h às 15h, conforme orientação da gerência. Contudo, diariamente era obrigada a chegar antes do horário contratual, por volta das 07h40min, a fim de abrir o caixa, conferir numerário, organizar o setor e preparar o atendimento, tarefas indispensáveis para o início do expediente e que não eram computadas como tempo à disposição. Refere-se que diariamente a Reclamante fazia 02 (duas) horas extras. A reclamada nega as assertivas da obreira, junta registros de ponto e afirma que não há labor fora daquele efetivamente anotado, afirmando, ademais, que o labor extraordinário foi efetivamente pago ou compensado. De plano, coaduno-me às conclusões da sentença quanto à validade dos registros de ponto, conforme excerto que abaixo transcrevo: A demandada trouxe aos autos os registros de ponto (ID 7c5e68f), contra os quais não foi produzida nenhuma prova. Embora a autora tenha alegado que os registros de ponto não refletem a jornada de trabalho efetivamente cumprida, a testemunha Sr. Sidnei de Oliveira Júnior afirmou que era permitido o registro da entrada antecipada e da saída posterior à jornada contratual, desde que não ultrapassadas 2 horas extras diárias. Além disso, a testemunha afirmou que "quando não conseguia bater o ponto, botavam 2h a mais no cartão de ponto". Na petição inicial, a parte autora disse que fazia 2 horas extras diárias, quantidade que a ré permitia o registro nos cartões de ponto, conforme a prova oral. Desse modo, reconhecem-se como válidas as anotações de ponto apresentadas pela ré. Ademais, conforme consignado na origem, foi juntado aos autos acordo individual de compensação de jornada e banco de horas, cuja validade não foi especificamente impugnada, tampouco foram apontadas diferenças entre as horas registradas, compensadas e quitadas. Desse modo, ausente prova apta a desconstituir os controles de jornada ou evidenciar diferenças em favor da autora, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de horas extraordinárias. Nego provimento ao recurso, no particular PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) 2025 Insurge-se, ainda, contra o indeferimento do pedido de pagamento proporcional do Programa de Participação nos Resultados referente ao exercício de 2025. Sustenta que sua dispensa ocorreu poucos dias antes da data prevista para o pagamento do adiantamento da parcela, circunstância que, segundo afirma, inviabilizou o recebimento do benefício. Aduz que contribuiu para os resultados empresariais durante o período laborado e que a exigência de requerimento formal posterior não pode prevalecer quando o próprio desligamento teria obstado a implementação do direito. Assim, requer o reconhecimento do direito ao pagamento proporcional do PPR relativo ao período trabalhado no exercício de 2025. Compulsando o caderno processual, entendo que não assiste razão à demandante. A sentença, quanto ao tópico, bem concluiu: As regras e os critérios de pagamento do PPR estão previstos em norma coletiva de trabalho. Conforme o Programa de Participação nos Resultados de 2025 (ID 24ad838), a verba seria paga no mês de fevereiro de 2026, facultado à empresa fazer o adiantamento de 40% em julho de 2025. No entanto, o adiantamento do PPR durante o ano de 2025, conforme o parágrafo quinto da cláusula 4ª do Programa, não é devido aos empregados desligados da empresa até a data de pagamento dele. Nos termos do parágrafo quarto da cláusula 1ª do Programa, os empregados demitidos durante o período de vigência do Programa deveriam procurar a empresa para solicitar a gratificação, mediante pedido de protocolo, no período de 2.1.2026 a 28.2.2026, sob pena de perda da gratificação. A presente ação foi ajuizada antes mesmo da autora fazer jus à verba. Ademais, não há prova de que a parte autora solicitou o pagamento da verba no período previsto no regulamento. A parte autora não comprovou nos autos que a demissão ocorreu com o intuito de prejudicá-la quanto ao recebimento da gratificação, conforme alegado na petição inicial. Portanto, julga-se improcedente o pedido. Não merece reparos. De fato, as regras para pagamento do PPR estão previstas em norma coletiva, inclusive quanto aos empregados demissionários, especificando o interregno para a solicitação da rubrica à empresa, não tendo a parte autora sequer comprovado que fez o pedido da gratificação. Não bastasse, não há qualquer indício de que a dispensa imotivada tenha ocorrido com o intuito de prejudicar a demandante no recebimento da rubrica. Desta maneira, nada resta a reparar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, requer a reforma do capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que eventual provimento do recurso impõe a redistribuição da sucumbência. Pleiteia, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor de sua patrona, nos termos do art. 791-A da CLT. Mantida a improcedência dos pedidos, nada resta a alterar quanto aos honorários advocatícios. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (Custas pela autora, no importe de 4.522,06, dispensadas.). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador do Trabalho Piero Rosa Menegazzi. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 26 de agosto de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAVAN S.A
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