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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DRS R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada Processo nº 0001032-33.2024.8.17.3370 EXEQUENTE: PEDRO VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que o alvará foi assinado pelo Magistrado no Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ . O Certificado é verdade. Dou fé. SERRA TALHADA, 26 de agosto de 2026. RICARDO BRUNO DE MAGALHAES PRIMO DRS Nota1: O interessado pode acompanhar o status do alvará por meio da consulta pública de alvarás, disponível por meio do link: https://tjpe-publico.jud.bb.com.br/portalsiscondj/pages/alvara/relatorio/new. Nota2: Em alvarás para pagamento em espécie (alvará de levantamento), a Situação "Assinado", informada na consulta disponível no link acima, significa que o valor ainda não foi levantado. O prazo para comparecimento em qualquer agência do Banco do Brasil em Pernambuco é de 120 dias contados da assinatura. Após esse prazo, a situação mudará para "Vencido" e será necessário requerer nos autos a reexpedição do documento. Em caso de reexpedição de alvará em razão de vencimento, será necessário o prévio recolhimento de custas de alvará por meio do SICAJUD.
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001032-33.2024.8.17.3370 EXEQUENTE: PEDRO VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA S E N T E N Ç A Trata de cumprimento de sentença. A parte devedora valeu-se da faculdade constante do art. 526 do CPC. A parte credora não impugnou o valor depositado, tendo pleiteado o seu levantamento. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Analisando o presente feito, verifico que a parte requerida adimpliu a obrigação de pagar constante da sentença, esvaziando, completamente, a pretensão executória deduzida pelos exequentes. Perfeitamente aplicável, portanto, o comando normativo inscrito no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...]. II – a obrigação for satisfeita; [...].” ANTE O EXPOSTO, uma vez evidenciada a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento na redação legal do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem custas ou honorários diante do cumprimento voluntário da obrigação (art. 523, § 1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se a DRS, considerando os depósitos realizados, que a distribuição do valor deverá ocorrer da seguinte forma: · parte credora: 80% do valor depositado – ID 233962650 (dados bancários informados na petição de ID 236957391); · advogado: 20 % do valor depositado – ID 233962650 – (dados bancários informados na petição de ID 236957391). Caso tenha sido apresentado contrato de honorários, fica, desde logo, autorizada a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94. Em seguida, INTIME-SE o(a) demandante, se possível por meio de seu(s) o(a)(s) Advogado(a)(s), a respeito da expedição do documento. Atente a Secretaria para a eventual necessidade de retenção integral dos valores relativos às custas processuais e taxas judiciárias, em caso de expedição de alvará para levantamento de valores aos beneficiários, ainda que parciais. Neste caso, OFICIE-SE à instituição bancária, encaminhando cópia do boleto bancário relacionado à taxa judiciária e custas processuais (a ser expedido pela Secretaria), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, utilizando o valor depositado, realize o pagamento do título. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Disposições relacionadas às custas processuais (fase de conhecimento) REMETA-SE os autos à Contadoria de Custas Processuais para a adoção das providências cabíveis relacionadas ao efetivo pagamento das custas processuais e taxa judiciária nos moldes definidos na sentença e nos termos da Lei Estadual n° 17.116/2020. INTIME-SE a parte sucumbente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e demais despesas, sob pena de incidir multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, nos termos dos arts. 22 e 27 da Lei Estadual n° 17.116/2020 (art. 2º, parágrafo único, do Provimento nº 007/2019 – CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 – CM). Decorrido o prazo supramencionado sem que a parte tenha efetuado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, ENCAMINHANDO-AS, juntamente com a certidão de trânsito em julgado e a certidão de não quitação do débito: a) à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE/PE, exclusivamente por meio do correio eletrônico - sat@pge.pe.gov.br, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; e b) ao COMITÊ GESTOR DE ARRECADAÇÃO, na hipótese de débito inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensado o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou Malote Digital. Adotadas estas providências, nos termos do art. 4º do Provimento nº 007/2019 – CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 – CM, CERTIFIQUE-SE (i) a efetiva realização de todas as intimações e comunicações destinadas à cobrança de pagamento das custas processuais e taxa judiciária; (ii) a ausência de comunicação à Procuradoria Geral do Estado, em razão de o débito ser inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se for o caso; e (iii) a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a serem recolhidas. Cumpridas todas as determinações, ARQUIVE-SE imediatamente. Serra Talhada/PE, conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito
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