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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Cumprimento de sentença Nº 0001031-67.2024.8.27.2724/TO REQUERENTE: KEILA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) REQUERENTE: FIALHO E CARVALHO COMERCIO E BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por Keila Carvalho da Silva e Fialho e Carvalho Comércio de Bebidas Ltda em desfavor de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., visando à satisfação do crédito fixado no título executivo judicial. Regularmente intimada, a parte executada compareceu aos autos no evento 130 noticiando a realização do depósito judicial do valor integral executado, requerendo a expedição de alvará e a extinção da execução pelo adimplemento da obrigação. No evento 131, os exequentes e seu procurador manifestaram expressa concordância com o montante depositado, pleiteando a expedição do competente alvará eletrônico ou a transferência bancária conforme dados indicados naquela manifestação. As custas processuais finais foram devidamente recolhidas no evento 121. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo alcançou sua finalidade com a quitação integral da dívida exequenda. O pagamento realizado voluntariamente pela executada no evento 130, somado à concordância expressa da parte exequente no evento 131 com pedido de levantamento da quantia, evidencia a satisfação integral da pretensão executória. Ressalta-se que o patrono da parte credora possui procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação (evento 1, PROC2), autorizando o levantamento dos valores. Dessa forma, restando incontroversa a liquidação do débito e a ausência de pendências relativas a despesas processuais, impõe-se a liberação dos valores depositados e a extinção do cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino a expedição do competente alvará eletrônico ou a ordem de transferência judicial do valor depositado no evento 130, acrescido de eventuais rendimentos da conta judicial vinculada, em favor do patrono da parte credora, observando-se estritamente os dados bancários informados no evento 131. Diante da preclusão lógica e da evidente ausência de interesse recursal ante a manifestação de evento 131, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Efetivada a liberação dos valores e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaguatins/TO, data e hora certificadas pelo sistema E-proc.
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