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TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001031-27.2026.5.06.0010 RECLAMANTE: ESDRAS CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA S/A E OUTROS (2) DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: ESDRAS CARNEIRO DA SILVA Expediente enviado por outro meio DATA E HORA DA AUDIÊNCIA INICIAL, DESIGNADA PARA: 11/11/2026 08:50, na sala principal da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão, 2º andar. NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA Por meio da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão, no endereço acima referido, para audiência relativa à ação em epígrafe, DESIGNADA para data e hora acima especificados. O não comparecimento à audiência acima referida, implicará nas seguintes consequências: Audiência Inicial: se ausente o autor, arquivamento da ação; se ausente o réu, verificação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de setembro de 2026. SUELLEN RODRIGUES CAVALCANTE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ESDRAS CARNEIRO DA SILVA
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001031-27.2026.5.06.0010 RECLAMANTE: ESDRAS CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2b4037 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por WASHINGTON LIMA DE OLIVEIRA objetivando a sua reintegração ao emprego e reativação do plano de saúde, sob a alegação de que sua demissão teria sido ilegal, uma vez que teria sofrido recentemente um grave acidente no curso de suas atividades laborais, que culminou com a perda da visão de um de seus olhos; bem como por ter sido demitido no curso do benefício previdenciário (B31 - AUXÍLIO DOENÇA). Diante da natureza da medida e a fim de observar o princípio do contraditório, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a manifestação da parte contrária. Passo, a seguir, a apreciar o pedido a que o feito tramite no formato telepresencial. Não obstante o pedido da parte autora de tramitação pelo Juízo 100% Digital, informo que a audiência a ser designada será realizada de forma PRESENCIAL PARA TODOS OS PARTICIPANTES. Com efeito, a opção pelo Juízo 100% Digital não impede, em hipóteses justificadas, a designação de atos presenciais. Por outro lado, o art. 765 da CLT confere ao Magistrado ampla liberdade na direção do processo, permitindo determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, inclusive quanto à forma de realização da audiência. No caso em exame, diante da multiplicidade de fatos controvertidos e da complexidade das matérias em discussão, não se afigura recomendável a realização da audiência de instrução no formato telepresencial. Nesse sentido, merece especial destaque o princípio da incomunicabilidade entre partes e testemunhas, previsto no art. 824 da CLT, norma de observância cogente, imperativa e insuscetível de disposição pelas partes, essencial à higidez da prova oral. Tal garantia é mais eficazmente assegurada no ambiente físico da Vara do Trabalho, sob fiscalização direta e imediata do Juízo, o que não se verifica com a mesma efetividade no formato telepresencial, onde o controle sobre o ambiente em que se encontram os depoentes é limitado. Ademais, a prática demonstra que as intercorrências técnicas nas audiências telepresenciais têm sido frequentes, comprometendo substancialmente a regular tramitação processual e ocasionando interrupções que prejudicam a qualidade da instrução probatória, a efetividade do contraditório e a própria celeridade processual. Tais problemas técnicos têm resultado em adiamentos frequentes e na necessidade de fracionamento da produção de prova oral, circunstâncias que evidenciam a inadequação do formato virtual para determinados casos. Ou seja, as questões de ordem técnica e prática verificadas comprometem não apenas a eficiência dos trabalhos, mas também a segurança jurídica na produção probatória, colocando em risco a excelência da prestação jurisdicional e o próprio direito fundamental ao devido processo legal. A opção pelo Juízo 100% Digital, repiso, não obsta a realização de atos processuais presenciais quando as circunstâncias concretas assim o exigirem, na medida em que a efetividade da jurisdição, consagrada no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal, e a qualidade da prestação jurisdicional devem prevalecer sobre aspectos meramente formais. Nesse sentido, o art. 7o do Ato Conjunto TRT6 – GP – GVP – CRT n.o 05/2022 estabelece que, a partir de 04 de abril de 2022, as audiências das Varas do Trabalho voltam a ocorrer de forma presencial, com o comparecimento físico de todos os participantes – magistrados e magistradas, advogados e advogadas, partes, testemunhas, etc. – à unidade judiciária para a prática do ato processual, conforme inciso III, do artigo 1o, da Recomendação n. 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, destaco que a realização presencial do ato, para a solução do presente feito, revela-se mais adequada e necessária aos fins do processo. A tentativa de conciliação, objetivo prioritário da Justiça do Trabalho (art. 764 da CLT e art. 3o, §§ 2o e 3o, do CPC), é substancialmente potencializada pelo contato direto entre as partes, seus procuradores e o Juízo, permitindo melhor percepção das reais possibilidades de composição. Nessa ordem de ideias, imperiosa a realização da audiência a ser designada no presente feito de forma presencial para todos os participantes. Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora para que o feito tramite no formato 100% digital (pelo menos relativamente à realização das audiências, que serão presenciais para TODOS os participantes) Diante do exposto, determino: 1.Designe-se audiência EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, com TODOS os participantes presentes nas dependências desta Vara do Trabalho. Intime-se a parte autora para que fique ciente dos termos deste despacho, e, também, acerca da designação da audiência (diretamente e por meio de sua assessoria jurídica). 2.Considerando que o sistema Pje não apresenta a opção de designação de audiências presenciais quando há o registro do Juízo 100% Digital na autuação, foi excluído do sistema o registro da tramitação por tal meio. 3.Expeçam-se CITAÇÕES INICIAIS via domicílio judicial eletrônico, para que as reclamadas compareçam à audiência, com as advertências do art. 844 da CLT. Deverá, ainda, a parte reclamada se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e, também, sobre a tramitação dos autos pela opção “Juízo 100% Digital” (APENAS PARA FINS DE CITAÇÕES , NOTIFICAÇÕES OU INTIMAÇÕES nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP n. 304/2021), conforme termos da resolução n. 345/2020 do CNJ. Havendo a aceitação, deverá fornecer, ainda, email e número de telefone celular da parte e do(a) respectivo(a) advogado(a), nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP n. 304/2021 c/c parágrafo único do art. 274 do CPC para que as citações, notificações e intimações possam ser realizadas por tal meio. Ressalte-se que, apesar do pedido de tramitação pela modalidade do Juízo 100% Digital, as AUDIÊNCIAS no presente feito serão realizadas de forma EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, com TODOS os participantes presentes nas dependências desta Vara do Trabalho. 4.Em caso de concordância das reclamadas, a utilização do regime do Juízo 100% servirá apenas para fins de citações, notificações e intimações por e-mail ou telefone, nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP n. 304/2021, c/c parágrafo único do art. 274 do CPC. 5.Havendo oposição expressa ou tácita por qualquer reclamada à tramitação pelo Juízo 100% Digital, fica desde já indeferida a tramitação pelo Juízo 100% Digital. Dê-se ciência às partes já habilitadas por meio de advogado(a) nos autos. 6.Havendo aceitação expressa pela(s) reclamada(s) à tramitação pelo Juízo 100% Digital (apenas para fins de citações, notificações e intimações por e-mail ou telefone): 7.Insira-se alerta no sistema para informar a opção pelo Juízo 100% Digital (APENAS PARA FINS DE CITAÇÕES , NOTIFICAÇÕES OU INTIMAÇÕES POR E-MAIL OU TELEFONE. Providências da Secretaria. 8.Decorrido o prazo assinalado no item "3", acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. //mctco A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de setembro de 2026. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESDRAS CARNEIRO DA SILVA
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