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0001030-47.2025.8.16.0172

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ubiratã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0001030-47.2025.8.16.0172 Processo: 0001030-47.2025.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$115.632,84 Autor(s): MARINETE APARECIDA DA SILVA RODRIGUES representado(a) por GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS Réu(s): JOCELIA CRISTINA PIETROVSKI CORREIA MAYCON GUILHERME RIEDO DECISÃO 1. RELATÓRIO Marinete Aparecida da Silva Rodrigues opôs embargos de declaração (mov. 180.1) contra a sentença de mov. 165.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por acidente de trânsito movida em face de Maycon Guilherme Ryedo e Jocelia Cristina Pietrovski Correia. Alega, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, que a sentença incorreu em omissão quanto à apreciação de três pontos: (i) contradição entre as declarações do embargado Maycon prestadas no Termo Circunstanciado n. 0001110-79.2023.8.16.0172 (mov. 1.26) — no qual admitiu estar "desenvolvendo velocidade para realizar a ultrapassagem" — e o depoimento prestado em audiência de instrução, quando afirmou que "não teve aceleração"; (ii) a declaração do embargado de que o primeiro ponto de colisão foi o retrovisor de seu veículo; e (iii) os registros audiovisuais de mov. 61.6, 61.7 e 61.8, que, segundo a embargante, demonstrariam a condução segura e retilínea da motoneta. O embargado Maycon apresentou contrarrazões (mov. 184.1), pugnando pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão da matéria fático-probatória, incompatível com a via eleita. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ao contrário do sustentado pelo embargado, os embargos devem ser conhecidos. Diferentemente das hipóteses versadas nos precedentes colacionados em contrarrazões — nos quais se reputou inválida a alegação genérica de omissão, desacompanhada de correlação com os fundamentos da decisão embargada —, a embargante indicou, de forma específica e pontual, os elementos probatórios que reputa não enfrentados: o Termo Circunstanciado de mov. 1.26, trechos determinados do depoimento colhido em audiência e as mídias de mov. 61.6, 61.7 e 61.8. Tal especificidade satisfaz o ônus argumentativo exigido pelos arts. 1.022, II, e 1.023 do CPC, razão pela qual CONHEÇO dos embargos. No mérito, contudo, os embargos não comportam acolhimento com efeitos infringentes, impondo-se apenas a integração da fundamentação da sentença quanto aos pontos suscitados, os quais, examinados individualmente e em conjunto, não têm aptidão para alterar a conclusão alcançada. Quanto à alegada contradição do embargado Maycon entre as declarações prestadas no Termo Circunstanciado — de que "estava desenvolvendo velocidade para realizar a ultrapassagem" — e em audiência — de que "não teve aceleração" —, reconheço a existência de nuance entre os dois relatos. Essa circunstância, todavia, isoladamente considerada, não infirma o conjunto probatório que sustentou a sentença, notadamente o depoimento da testemunha presencial Cláudio dos Santos, que não presenciou aceleração, frenagem brusca ou invasão de faixa por parte do requerido, tendo sido esse relato o principal fundamento da conclusão de ausência de prova segura da culpa. A diferença semântica entre "desenvolver velocidade para ultrapassar" e "não ter havido aceleração" comporta leitura que não afasta, necessariamente, a versão de condução regular, sobretudo porque nenhuma testemunha presencial confirmou a execução de manobra abrupta ou temerária. Esse dado, portanto, não basta para demonstrar a culpa em sentido amplo exigida pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. No que se refere à declaração do embargado de que o primeiro ponto de colisão foi o retrovisor de seu veículo, tal fato é compatível tanto com a tese de ultrapassagem irregular quanto com a versão de que a autora conduzia a motoneta muito próxima à linha divisória de faixas, vindo a tocar lateralmente o veículo Montana — hipótese que encontra respaldo na localização do dano (porta lateral direita) e nas fotografias juntadas no Boletim de Ocorrência (mov. 1.6, pág. 9/14). A mera identificação do ponto de impacto não permite, isoladamente, atribuir a culpa a um ou outro condutor, por ser compatível com ambas as dinâmicas narradas nos autos. Por fim, quanto aos registros audiovisuais de mov. 61.6, 61.7 e 61.8, este Juízo procedeu à análise integral do respectivo conteúdo. As filmagens não captam a colisão em si, mas apenas trechos da via pública onde o acidente ocorreu, sendo possível identificar, entre os veículos que ali trafegam, uma camionete com características compatíveis com um modelo Chevrolet Montana e uma motocicleta que, por traços genéricos, poderiam corresponder aos veículos envolvidos no evento. Não há, contudo, nas imagens, qualquer elemento — placa ou outro sinal distintivo — que permita identificar com segurança tratar-se efetivamente dos veículos das partes, tampouco é possível visualizar o momento da colisão ou a dinâmica de aproximação entre os veículos. Trata-se, portanto, de prova de valor probatório ínfimo, insuficiente até mesmo para confirmar a identidade dos veículos retratados, quanto mais para comprovar a alegada "condução segura e retilínea" da motoneta atribuída à embargante. Não há, pois, omissão relevante quanto a este ponto, na medida em que a ausência de referência expressa a mídia de conteúdo inconclusivo e de identificação duvidosa em nada altera o juízo de improcedência. Diante do exposto, muito embora se reconheça a pertinência da provocação da embargante quanto à necessidade de enfrentamento explícito dos pontos suscitados — o que ora se supre nesta decisão —, não se vislumbra, na ponderação conjunta desses elementos, aptidão para infirmar a conclusão de que não restou demonstrada, de forma segura, a culpa do requerido Maycon pela ocorrência do acidente, nos termos do art. 373, I, do CPC. Persiste hígida, portanto, a fundamentação lançada na sentença de mov. 165.1 quanto à ausência de prova suficiente da conduta culposa do requerido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Marinete Aparecida da Silva Rodrigues e, no mérito, REJEITO-OS, sem atribuição de efeitos infringentes, ficando apenas integrada a fundamentação da sentença de mov. 165.1 nos termos desta decisão, que passa a integrá-la. Mantenho, no mais, o teor integral da sentença embargada, inclusive quanto ao dispositivo e às providências processuais ali determinadas. Publique-se. Intimem-se. Ubiratã, 17 de agosto de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito

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