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TJSP · Foro de Socorro - 1ª Vara
Processo 0001030-42.2025.8.26.0601 (processo principal 1001672-37.2021.8.26.0601) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.M.G. - P.N.G.O.G. - Nota de cartório: Manifeste-se a parte exequente acerca da petição fls. 278/283 em 5 (cinco) dias. - ADV: ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO (OAB 268688/SP), ROSANA RUBIN DE TOLEDO (OAB 152365/SP), SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR (OAB 221889/SP), EGNALDO LAZARO DE MORAES (OAB 151205/SP), ROSINEIDE SERAGGIOTO BORIM SANCHEZ (OAB 372444/SP)
TJSP · Foro de Socorro - 1ª Vara
Processo 0001030-42.2025.8.26.0601 (processo principal 1001672-37.2021.8.26.0601) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.M.G. - P.N.G.O.G. - Vistos. Tratam-se de impugnações à indisponibilidade de ativos financeiros formuladas pela executada. Na primeira manifestação (fls. 222/239), sustenta a impenhorabilidade da quantia de R$ 217,50 (duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos), alegando tratar-se de valor indispensável à sua subsistência e ao exercício de sua atividade profissional autônoma. Na segunda impugnação (fls. 243/249), requer o desbloqueio da quantia de R$ 1.053,65 (um mil, cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), ao argumento de que o numerário possui natureza alimentar, por corresponder à pensão alimentícia recebida em favor de sua filha menor. Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da primeira impugnação e pela manutenção da constrição correspondente, mas anuiu expressamente com a liberação da quantia de R$ 1.053,65 (um mil, cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), reconhecendo sua origem alimentar (fls. 250/252). É o relatório. Decido. Por primeiro, observo que as impugnações apresentadas pela executada foram protocoladas antes da juntada do resultado integral das pesquisas Sisbajud realizada sob a modalidade "teimosinha" às fls. 253/270, razão pela qual não contemplam todos os valores posteriormente tornados indisponíveis. Com efeito, do relatório de fls. 253/270 verifico a constrição das quantias de R$ 141,08 (cento e quarenta e um reais e oito centavos), em 13/07/2026 (fl. 255), R$ 236,97 (duzentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), em 15/07/2026 (fl. 259), e R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), em 06/08/2026 (fl. 268), totalizando R$ 1.678,05 (um mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinco centavos), valores que não foram especificamente abrangidos pelas impugnações apresentadas. Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, em petição única, acerca da alegada impenhorabilidade dos referidos valores, indicando de forma individualizada as constrições que pretende impugnar e os fundamentos correspondentes. Anoto, ainda, que a impugnação de fls. 222/239 faz referência ao bloqueio de R$ 217,50 (duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos). Ocorre que tal quantia não encontra correspondência nos valores efetivamente bloqueados e demonstrados no detalhamento Sisbajud de fls. 253/270, circunstância que impede a adequada análise do pedido. Desse modo, no mesmo prazo acima assinalado, deverá a executada esclarecer a qual bloqueio se refere a impugnação de fls. 222/239, retificando-a, se necessário. Após, dê-se vista à parte exequente para manifestação, inclusive a fim de retificar ou ratificar a manifestação de fls. 250/252 no que diz respeito à impugnação de fls. 222/239. De outro lado, no tocante à quantia de R$ 1.053,65 (um mil, cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), bloqueada junto ao Banco do Brasil em 06/08/2026 (fl. 268), a impugnação merece acolhimento. Os documentos de fls. 243/249 demonstram que referido numerário corresponde ao depósito de pensão alimentícia destinada à filha da executada, nascida em 17/04/2020, conforme determinado nos autos do processo nº 1000167-35.2026.8.26.0601 (fls. 248/249), nos quais foi fixado o pagamento mensal do equivalente a 65% do salário mínimo nacional, precisamente no importe de R$ 1.053,65 (um mil, cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos). Ademais, a própria exequente concordou com a liberação da quantia (fls. 250/252). Portanto, restando evidente a natureza alimentar dos valores constritos, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 243/249 para determinar o desbloqueio e a restituição à executada Paloma Novoa Garcia De Oliveira apenas da quantia de R$ 1.053,65 (um mil, cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), bloqueada em 06/08/2026 junto ao Banco do Brasil (fl. 268). No mais, aguardem-se as manifestações ora determinadas. Intime-se. - ADV: EGNALDO LAZARO DE MORAES (OAB 151205/SP), ROSANA RUBIN DE TOLEDO (OAB 152365/SP), SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR (OAB 221889/SP), ROSINEIDE SERAGGIOTO BORIM SANCHEZ (OAB 372444/SP), ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO (OAB 268688/SP)
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