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TRT5 · Dissídios Individuais I · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA MSCiv 0001030-02.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE IRECÊ FICAM NOTIFICADOS OS LITIGANTES E DEMAIS INTERESSADOS PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DE SEQUÊNCIA ID Nº d8d7018, QUE TEM A SEGUINTE EMENTA: “MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO POR GEOLOCALIZAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A superveniência de sentença de mérito nos autos originários esvazia a utilidade do mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida no curso da instrução processual, notadamente quando a matéria relativa ao indeferimento de prova pode ser devolvida ao Tribunal em preliminar de nulidade em eventual recurso ordinário. Aplicação do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, da OJ nº 92 da SBDI-2 do TST e, por analogia, da diretriz consagrada na Súmula nº 414, III, do TST. Agravo interno prejudicado. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito." SALVADOR/BA, 21 de agosto de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DE SOUZA SILVA
TRT5 · Dissídios Individuais I · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA MSCiv 0001030-02.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE IRECÊ FICAM NOTIFICADOS OS LITIGANTES E DEMAIS INTERESSADOS PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DE SEQUÊNCIA ID Nº d8d7018, QUE TEM A SEGUINTE EMENTA: “MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO POR GEOLOCALIZAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A superveniência de sentença de mérito nos autos originários esvazia a utilidade do mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida no curso da instrução processual, notadamente quando a matéria relativa ao indeferimento de prova pode ser devolvida ao Tribunal em preliminar de nulidade em eventual recurso ordinário. Aplicação do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, da OJ nº 92 da SBDI-2 do TST e, por analogia, da diretriz consagrada na Súmula nº 414, III, do TST. Agravo interno prejudicado. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito." SALVADOR/BA, 21 de agosto de 2026. MARCIA MARIA GONCALVES REIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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