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TRT7 · Gab. Des. Antônio Teófilo Filho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001029-32.2024.5.07.0032 RECORRENTE: THAIZA GABRIELA RODRIGUES DE MATOS RECORRIDO: F S SENA DE SOUSA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1c64f9 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando o teor da certidão Id 58a5bd3, providencie a consulta junto ao sistema INFOJUD. FORTALEZA/CE, 14 de setembro de 2026. ANTONIO TEOFILO FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THAIZA GABRIELA RODRIGUES DE MATOS
TRT7 · 3ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001029-32.2024.5.07.0032 RECORRENTE: THAIZA GABRIELA RODRIGUES DE MATOS RECORRIDO: F S SENA DE SOUSA LIMITADA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PEJOTIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E PESSOALIDADE CONFIGURADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. A recorrente, contratada formalmente como pessoa jurídica, sustenta a ocorrência de "pejotização", alegando que o contrato civil mascarou uma relação de emprego com subordinação direta e cumprimento de metas, buscando a reforma da decisão para o reconhecimento do vínculo e pagamento das verbas rescisórias e horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se pequenas contradições em depoimento testemunhal, relativas a aspectos periféricos, autorizam a desconsideração total do relato; (ii) estabelecer se a contratação de trabalhador por meio de pessoa jurídica constitui fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT) quando presentes os elementos da relação de emprego, notadamente a subordinação e a pessoalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pequenas divergências acerca de fatos secundários, como o quantitativo de empregados, não invalidam o depoimento de testemunha compromissada quando o relato harmoniza-se com os pontos centrais da controvérsia e outros meios de prova. 4. O art. 9º da CLT determina a nulidade de atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas, recaindo sobre o empregador o ônus de provar a ausência de subordinação na prestação de serviços. 5. A prova documental, consistente em trocas de mensagens instantâneas, revela a interferência ostensiva do tomador na gestão da rotina, controle de metas, imposição de horários e exigência de justificativas por faltas, evidenciando subordinação jurídica. 6. A constituição de pessoa jurídica como condição para a contratação caracteriza "pejotização" e confirma a ausência de autonomia real do prestador de serviços. 7. A jornada de trabalho que extrapola o módulo de 44 horas semanais, na ausência de controle de ponto patronal, enseja o pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos legais. 8. A multa prevista no art. 29-A, §1º, da CLT possui natureza administrativa e fiscalizatória, não revertendo em benefício direto do empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O depoimento testemunhal deve ser valorado pelo conjunto da prova, não sendo descartado por divergências pontuais sobre fatos periféricos. 2. A contratação por meio de pessoa jurídica, quando acompanhada de controle ostensivo de jornada, subordinação jurídica e ausência de autonomia, configura fraude à legislação trabalhista (pejotização), autorizando o reconhecimento do vínculo empregatício nos termos do art. 9º da CLT. 3. A multa do art. 29-A, §1º, da CLT é de natureza administrativa e não gera direito a crédito indenizatório em favor do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 9º, 29-A, 818, II; CF/1988, art. 7º, XIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766. RELATÓRIO Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 1346061), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. ccc93e2, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: validade do depoimento da testemunha; e vínculo empregatício. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Merece conhecimento o recurso ordinário, porquanto preenchidos os demais pressupostos legais. MÉRITO VALIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA A reclamante pretende a reforma da sentença quanto à desconsideração do depoimento da testemunha Lídia Bandeira Barbosa. Alega que a contradição apontada pela julgadora de piso refere-se a um único ponto, o número de funcionários na sede de Maracanaú, onde a testemunha laborou com a reclamante por apenas alguns meses. Sustenta que a testemunha prestava serviços a outra pessoa jurídica do mesmo grupo, o que justifica a confusão. Pondera que, nos demais pontos, as afirmações da testemunha se harmonizam com o depoimento pessoal da recorrente, especialmente quanto à subordinação. À análise. O juízo de origem desconsiderou a totalidade do depoimento da testemunha obreira, Sra. Lídia Bandeira Barbosa, em razão de alegada divergência fática quanto ao quantitativo de vendedores que laboravam nos postos de Maranguape e Maracanaú. Ocorre que pequenas divergências acerca do número preciso de empregados atuantes em filiais ou postos de trabalho não se prestam, por si sós, a infirmar o conjunto probatório de uma testemunha compromissada. No caso, a própria testemunha prestava serviços para outra pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (CREDSAL), operando no mesmo ambiente físico, de modo que é compreensível e razoável haver certa imprecisão ou confusão sobre o quantitativo exato de colaboradores de cada segmento após o decurso de considerável período de tempo. Ademais, verifica-se que nos pontos fulcrais da controvérsia - tais como o horário de trabalho, a imposição de metas pelo proprietário da reclamada, a necessidade de anuência deste para contratações e a submissão a ordens diretas -, o depoimento de Lídia harmoniza-se perfeitamente com os argumentos contidos na petição inicial, com o depoimento pessoal da autora e com a prova documental adunada aos autos. Em matéria processual trabalhista, pequenas discrepâncias sobre aspectos secundários da prestação laborativa não autorizam o descarte sumário do depoimento de testemunha advertida e compromissada que presenciou a dinâmica diária do ambiente laborativo. Por tais razões, acolhe-se a insurgência da recorrente no particular para declarar válido e plenamente utilizável como meio de prova o depoimento da testemunha Lídia Bandeira Barbosa, cuja valoração será realizada conjuntamente com os demais elementos de convicção no tópico relativo ao liame de emprego. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamante pretende a reforma da sentença que não reconheceu o vínculo empregatício. Alega que os depoimentos das testemunhas da reclamada contradizem as provas documentais, especialmente as mensagens de WhatsApp (ID 3274385 e ID 030cef9). Sustenta que a decisão ignorou provas importantes que demonstram a subordinação e a ingerência da reclamada. Afirma que recebia orientações constantes, tinha metas a cumprir e não possuía autonomia para contratar empregados. Menciona que a criação de sua empresa ocorreu em atendimento a uma determinação da reclamada. Destaca que a relação entre as partes não se enquadra como trabalho autônomo, pois não havia liberdade de horários, metas ou contratação de funcionários. Cita um julgado da 1ª Vara de Caucaia-CE (Processo nº 0000634-80.2023.5.07.0030) em caso similar. Passo à análise. Cinge-se a controvérsia sobre a validade do contrato civil de parceria comercial entabulado por meio da pessoa jurídica da reclamante (CNPJ nº 48.136.721/0001-50) ou se a modalidade contratual foi utilizada pela reclamada como expediente fraudulento para burlar a aplicação das normas consolidadas ("pejotização"). O art. 9º da CLT prescreve que "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Diante da alegação defensiva de prestação de serviços por meio de relação civil/comercial autônoma, compete à ré demonstrar a ausência dos requisitos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). No caso, contudo, a prova documental e a oral colhida demonstram a existência inequívoca de relação de emprego oculta sob a veste societária. O acervo de conversas do aplicativo WhatsApp (ID 3274385 e ID 030cef9) evidencia a subordinação jurídica e a pessoalidade na condução das atividades pela autora. Os diálogos demonstram que o sócio administrador da reclamada, Sr. Francisco Sérgio, exercia fiscalização direta e ostensiva sobre a reclamante: Controle de presença e punição tácita por ausência: Ao deparar-se com a ausência da autora em seu posto de trabalho por questões de saúde, o sócio cobra explicações de forma ríspida logo pela manhã, dizendo: "Se sua vendedora faz a mesma coisa que fez, qual seria seu sentimento? Fiquei sabendo pelos outros que você não foi trabalhar e principalmente não deu a menor satisfação se iria ou não abrir a loja". Tal intervenção destrona por completo a tese patronal de que a autora possuía plena autonomia de horários e nenhuma obrigação de justificar faltas. Imposição e controle de metas diárias: Há questionamentos diretos e rotineiros sobre a produtividade e o andamento das vendas, tais como: "E como está aí a venda?", "Como foi o dia?", "Já está em casa?". Ingerência na gestão de pessoal e processos seletivos: Ao contrário do asseverado pela primeira testemunha da ré, os prints revelam que a reclamante não dispunha de autonomia para contratar seus auxiliares, necessitando submeter os candidatos ao crivo e direção do sócio da reclamada. Em diálogo explícito, a obreira indaga: "O processo seletivo será feito? Pra vendedores e ADM? Ou somente vai ficar Laisa mesmo?", oportunidade em que o Sr. Francisco Sérgio ordena: "Eu quero ir fazer aí junto com você" e complementa "Marca com eles pro final ali da tarde 4 hrs". Por outro lado, o e-mail sob o título "Thaiza Projeto", enviado em 25 de agosto de 2022, evidencia que as tratativas iniciais entre as partes antecederam a própria constituição formal da empresa da obreira, cuja data de abertura perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deu-se em 29/09/2022. Sobressai evidenciado que a abertura da microempresa individual foi condição imposta pela tomadora de serviços para viabilizar a contratação laboral, expediente nítido de "pejotização" que atrai a incidência do art. 9º da CLT. O depoimento da testemunha da ré, Sra. Chrisellen Maria de Lima Nascimento, ao aduzir a tese de autonomia absoluta, cai por terra diante do cotejo com a incontornável e fidedigna prova documental extraída das conversas por WhatsApp. Constatada a concomitância de habitualidade, pessoalidade (a autora executava pessoalmente o labor sem possibilidade de substituição por terceiros), onerosidade (remuneração percebida sob a média de R$ 3.250,00) e subordinação jurídica direta, declara-se a nulidade do contrato de prestação de serviços de natureza civil e reconhece-se o vínculo de emprego entre a autora e a reclamada F S SENA DE SOUSA LIMITADA no lapso de 29/09/2022 a 17/05/2024. Sendo incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias e contratuais ao término do pacto laboral, acolhe-se o pleito exordial para deferir as seguintes parcelas postuladas na inicial: aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional de 2022 (3/12 avos); 13º salário integral de 2023; 13º salário proporcional de 2024 (5/12 avos, com a projeção do aviso prévio); férias proporcionais + 1/3 (8/12 avos); férias simples + 1/3 (período aquisitivo 2022/2023), haja vista que, na data da rescisão contratual em 17/05/2024, ainda não havia se esgotado o correspondente período concessivo, o qual findaria somente em 28/09/2024); FGTS do período contratual; multa rescisória de 40% sobre o FGTS. Quanto às horas extras, restou comprovada na instrução processual a jornada de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, com 1h de intervalo, e aos sábados, das 08h às 12h. A referida escala totaliza 49 horas de labor semanal ordinário, o que extrapola o módulo semanal de 44 horas previsto na Constituição Federal. Ante a ausência de cartões de ponto, julga-se procedente o pleito de pagamento de horas extras, consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (sem cumulação), com o adicional constitucional de 50%, acrescido dos reflexos legais em férias proporcionais + 1/3, férias simples + 1/3 (2022/2023), 13º salário, 13º salário proporcional (2023), repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS + 40%. Indefere-se o pleito atinente à multa do art. 29-A, §1º, da CLT. É pacífico o entendimento na seara trabalhista de que a referida penalidade reveste-se de caráter meramente administrativo-fiscalizatório, cuja competência de aplicação e arrecadação pertence exclusivamente à União por intermédio dos órgãos de fiscalização do trabalho, não gerando direito a qualquer indenização ou crédito revertido diretamente ao bolso do obreiro. Ante a sucumbência recursal da reclamada na quase totalidade dos pedidos, invertem-se os ônus de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante no montante de 10% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença. Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário obreiro. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o seguinte: Reconhecer e validar o depoimento da Sra. Lídia Bandeira Barbosa como elemento de prova, superando a desconsideração aplicada pelo juízo de origem. Declarar a nulidade da contratação por meio de pessoa jurídica (fraude por "pejotização", com fulcro no art. 9º da CLT) e reconhecer a relação de emprego entre a reclamante (vendedora) e a reclamada no período de 29/09/2022 a 17/05/2024, fixando a remuneração média mensal em R$ 3.250,00. Condenar a reclamada à obrigação de anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante e ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional de 2022 (3/12 avos); 13º salário integral de 2023; 13º salário proporcional de 2024 (5/12 avos, com a projeção do aviso prévio); férias proporcionais + 1/3 (8/12 avos); férias simples + 1/3 (período aquisitivo 2022/2023), haja vista que, na data da rescisão contratual em 17/05/2024, ainda não havia se esgotado o correspondente período concessivo, o qual findaria somente em 28/09/2024); FGTS do período contratual; multa rescisória de 40% sobre o FGTS. Condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (labor de segunda a sexta-feira das 08h às 18h e sábados das 08h às 12h, com 1h de intervalo), com adicional de 50% e reflexos legais nas verbas contratuais e rescisórias (acrescido dos reflexos legais em férias proporcionais + 1/3, férias simples + 1/3 (2022/2023), 13º salário, 13º salário proporcional (2023), repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS + 40%) Indeferir a incidência de indenização direta ao trabalhador, por tratar-se de penalidade de natureza estritamente administrativa aplicável pela fiscalização do trabalho em favor da União. Inverter o ônus da sucumbência, condenando a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante no percentual de 10% sobre o valor da liquidação, bem como ao recolhimento das custas processuais, arbitradas provisoriamente em 2% sobre o valor da condenação (R$ 40.000,00). DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito,no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o seguinte: Reconhecer e validar o depoimento da Sra. Lídia Bandeira Barbosa como elemento de prova, superando a desconsideração aplicada pelo juízo de origem. Declarar a nulidade da contratação por meio de pessoa jurídica (fraude por "pejotização", com fulcro no art. 9º da CLT) e reconhecer a relação de emprego entre a reclamante (vendedora) e a reclamada no período de 29/09/2022 a 17/05/2024, fixando a remuneração média mensal em R$ 3.250,00. Condenar a reclamada à obrigação de anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante e ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional de 2022 (3/12 avos); 13º salário integral de 2023; 13º salário proporcional de 2024 (5/12 avos, com a projeção do aviso prévio); férias proporcionais + 1/3 (8/12 avos); férias simples + 1/3 (período aquisitivo 2022/2023), haja vista que, na data da rescisão contratual em 17/05/2024, ainda não havia se esgotado o correspondente período concessivo, o qual findaria somente em 28/09/2024); FGTS do período contratual; multa rescisória de 40% sobre o FGTS. Condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (labor de segunda a sexta-feira das 08h às 18h e sábados das 08h às 12h, com 1h de intervalo), com adicional de 50% e reflexos legais nas verbas contratuais e rescisórias (acrescido dos reflexos legais em férias proporcionais + 1/3, férias simples + 1/3 (2022/2023), 13º salário, 13º salário proporcional (2023), repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS + 40%.) Indeferir a incidência de indenização direta ao trabalhador, por tratar-se de penalidade de natureza estritamente administrativa aplicável pela fiscalização do trabalho em favor da União. Inverter o ônus da sucumbência, condenando a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante no percentual de 10% sobre o valor da liquidação, bem como ao recolhimento das custas processuais, arbitradas provisoriamente em 2% sobre o valor da condenação (R$ 40.000,00). Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, Durval Cesar de Vasconcelos Maia e Antônio Teófilo Filho (Relator). Presente, ainda, a representante do Ministério Público do Trabalho, Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza, 09 de julho de 2026. ANTONIO TEOFILO FILHO Relator FORTALEZA/CE, 25 de agosto de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - THAIZA GABRIELA RODRIGUES DE MATOS
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