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0001027-34.2026.8.16.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0001027-34.2026.8.16.0083 Processo: 0001027-34.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos / Deveres do Condômino Valor da Causa: R$3.500,55 Autor(s): GABRIELLA HILLESHEIM MENEGOTTO RENAN SCHIESSL MENEGOTTO Réu(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL GAYA DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória e condenatória proposta por Gabriella Hillesheim Menegotto, Idalino Domingos Menegotto e Renan Schiessl Menegotto em face de Condomínio Edifício Residencial Gaya. Em síntese, as partes autoras Renan Schiessl Menegotto e Gabriela Hillesheim Menegotto alegam ser possuidoras diretas do imóvel matriculado sob o nº 32.423 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, correspondente à unidade autônoma duplex nº 406. Afirmam que contrataram a instalação de estrutura metálica destinada à fixação de rede de proteção no terraço anexo à área privativa do imóvel. Sustentam que, em 30/12/2025, receberam carta de advertência da parte ré, sob a alegação de violação ao Regimento Interno do condomínio, e que, em 14/01/2026, foram notificadas para promover a retirada da estrutura, sob pena de aplicação de multa equivalente ao quíntuplo do valor das cotas condominiais. Alegam, ainda, que, em 12/02/2026, lhes foi aplicada multa no valor de R$ 3.500,55. Diante desse contexto, requerem a declaração do direito de manter a estrutura metálica e a rede de proteção instaladas, o afastamento das multas condominiais impostas, bem como a abstenção, pela parte ré, da aplicação de novas sanções pela mesma causa. Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da parte ré e designou-se data para realização da audiência de conciliação (ev. 26.1), a qual restou infrutífera (ev. 71.2). Posteriormente, a parte ré apresentou contestação (ev. 72.1), na qual suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das partes autoras, a inépcia da petição inicial, bem como requer a improcedência liminar dos pedidos com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.483.733/RJ. No mérito, sustenta que a estrutura instalada pelas partes autoras projeta-se além da linha original do guarda-corpo, alterando a estética e o padrão arquitetônico do edifício e caracterizando alteração de fachada. Afirma que nunca se opôs à instalação de redes de proteção, mas apenas à solução adotada unilateralmente pelas partes autoras, existindo alternativas técnicas compatíveis com as normas condominiais. Defende, ainda, a validade da deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 07 /01/2026, que determinou a retirada da estrutura, bem como a regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da penalidade, sustentando terem sido observados o contraditório e a ampla defesa. Diante desse contexto, requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência liminar dos pedidos e, subsidiariamente, espera a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Posteriormente, as partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir (evs. 76.1, 80.1 e 81.1). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo proferida no ev. 84.1, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte ré, fixado o ponto controvertido e determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse no aproveitamento, como prova emprestada, dos elementos probatórios a serem produzidos nos autos conexos nº 0001440-47.2026.8.16.0083, nos quais foram deferidas as provas pericial e oral. No ev. 87.1, as partes autoras ratificaram o interesse no aproveitamento das provas oral e pericial a serem produzidas no processo conexo. Por sua vez, no ev. 88.1, a parte ré concordou com o aproveitamento, como prova emprestada, das provas pericial e oral produzidas no processo conexo. Requereu, ainda, a inclusão de Sergio Vitalino Galvão Junior em seu rol de testemunhas, com o aproveitamento, nestes autos, do depoimento a ser colhido na audiência de instrução do feito conexo, no qual a testemunha já se encontra arrolada e intimada. É o relatório. Decido. 2. O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza o Juízo a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso, as partes manifestaram expressa concordância com o aproveitamento das provas pericial e oral a serem produzidas nos autos nº 0001440-47.2026.8.16.0083. Além disso, os processos possuem conexão decorrente da identidade do núcleo fático controvertido e serão julgados conjuntamente. O compartilhamento dos elementos probatórios, portanto, prestigia os princípios da economia processual, da celeridade e da eficiência, evita a repetição desnecessária de atos instrutórios e reduz o risco de decisões conflitantes. Dessa forma, mostra-se adequado admitir, como prova emprestada, a prova pericial e os depoimentos colhidos no processo conexo, assegurando-se às partes a participação na produção da prova e a possibilidade de posterior manifestação sobre os elementos incorporados a estes autos. Quanto ao pedido de inclusão de Sergio Vitalino Galvão Junior no rol de testemunhas da parte ré, verifico que sua oitiva guarda pertinência com o ponto controvertido, especialmente em razão de seu conhecimento técnico e fático acerca da estrutura objeto da demanda. Considerando, ainda, que a referida testemunha já foi arrolada e intimada no processo conexo, revela-se desnecessária a repetição do ato. A colheita de um único depoimento, com aproveitamento em ambas as demandas, atende à racionalidade da instrução conjunta e não ocasiona prejuízo às partes, desde que lhes seja assegurada a participação no ato e a formulação de perguntas. 3. Diante do exposto, DEFIRO o aproveitamento, como prova emprestada nestes autos, da prova pericial e da prova oral a serem produzidas nos autos nº 0001440-47.2026.8.16.0083, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. Após o encerramento da produção das provas no processo conexo, sejam trasladados para estes autos o laudo pericial, os eventuais esclarecimentos ou complementações do perito, a gravação audiovisual da audiência, os respectivos termos e os demais elementos probatórios pertinentes. 4. Por fim, voltem conclusos para julgamento em conjunto das demandas. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito

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