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TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001023-03.2026.5.09.0128 AUTOR: JOEL DE BISPO LIMA RÉU: E.F. PADILHA & CIA.LTDA. DESTINATÁRIO: Advogado do AUTOR: VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE ARRUDA Advogado do RÉU: ROBERTO ROMULO FERREIRA LINS FILHO INTIMAÇÃO Intimo Vossas Senhorias para ciência do teor da ata de homologação de acordo (id. 94c3c09). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001023-03.2026.5.09.0128 RECLAMANTE : JOEL DE BISPO LIMA RECLAMADO(A) : E.F. PADILHA & CIA.LTDA. ATA DE AUDIÊNCIA Em 21 de agosto de 2026, na sala de sessões da MM. 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho SIDNEI CLAUDIO BUENO, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0001023-03.2026.5.09.0128, supramencionada. Às 14h58, aberta a audiência. Ausente a parte reclamante JOEL DE BISPO LIMA e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada E.F. PADILHA & CIA.LTDA. e ausente seu(a) advogado(a). CONCILIAÇÃO: As partes noticiaram composição amigável do conflito nos termos da petição de id. 9459eb1 (R$3.300,00), retificada pelas petições de ids. 763ac3c e 47d4352 e devidamente ratificada pelo autor na forma da certidão de id. 7fbce69. Considerando que a relação contratual se desenvolveu de forma autônoma e sem vínculo de emprego e que o valor do acordo refere-se na sua integralidade à indenização por danos morais, acolho a discriminação de parcela procedida, notadamente porque houve relação jurídica entre as partes e o vínculo de emprego não é pressuposto para a existência de um dano moral. Incidência da responsabilidade civil disciplinada no CCB. Em face da natureza jurídica da parcela paga, não haverá incidência de contribuições previdenciárias, nem de imposto de renda. HOMOLOGO o acordo noticiado, inclusive quanto à natureza jurídica das parcelas quitadas, registrando-se, por oportuno, que a lei 13876/2019 em nada vedou, como não poderia mesmo fazê-lo, a discriminação da natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Custas processuais pela parte autora no importe de R$66,00, calculadas sobre R$3.300,00, dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos. Considerando o valor do acordo e o limite estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, dispenso a intimação da União (CLT, 832, §7º). Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. O inteiro teor deste termo de audiência estará disponível na Internet no endereço www.trt9.jus.br, após 24 horas. Audiência encerrada às 15h01. SIDNEI CLAUDIO BUENO Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por BEATRIZ BENICIO PIZAPIO WILTNER, Secretário(a) de Audiência. CASCAVEL/PR, 24 de agosto de 2026. BEATRIZ BENICIO PIZAPIO WILTNER Intimado(s) / Citado(s) - E.F. PADILHA & CIA.LTDA.
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001023-03.2026.5.09.0128 AUTOR: JOEL DE BISPO LIMA RÉU: E.F. PADILHA & CIA.LTDA. DESTINATÁRIO: Advogado do AUTOR: VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE ARRUDA Advogado do RÉU: ROBERTO ROMULO FERREIRA LINS FILHO INTIMAÇÃO Intimo Vossas Senhorias para ciência do teor da ata de homologação de acordo (id. 94c3c09). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001023-03.2026.5.09.0128 RECLAMANTE : JOEL DE BISPO LIMA RECLAMADO(A) : E.F. PADILHA & CIA.LTDA. ATA DE AUDIÊNCIA Em 21 de agosto de 2026, na sala de sessões da MM. 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho SIDNEI CLAUDIO BUENO, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0001023-03.2026.5.09.0128, supramencionada. Às 14h58, aberta a audiência. Ausente a parte reclamante JOEL DE BISPO LIMA e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada E.F. PADILHA & CIA.LTDA. e ausente seu(a) advogado(a). CONCILIAÇÃO: As partes noticiaram composição amigável do conflito nos termos da petição de id. 9459eb1 (R$3.300,00), retificada pelas petições de ids. 763ac3c e 47d4352 e devidamente ratificada pelo autor na forma da certidão de id. 7fbce69. Considerando que a relação contratual se desenvolveu de forma autônoma e sem vínculo de emprego e que o valor do acordo refere-se na sua integralidade à indenização por danos morais, acolho a discriminação de parcela procedida, notadamente porque houve relação jurídica entre as partes e o vínculo de emprego não é pressuposto para a existência de um dano moral. Incidência da responsabilidade civil disciplinada no CCB. Em face da natureza jurídica da parcela paga, não haverá incidência de contribuições previdenciárias, nem de imposto de renda. HOMOLOGO o acordo noticiado, inclusive quanto à natureza jurídica das parcelas quitadas, registrando-se, por oportuno, que a lei 13876/2019 em nada vedou, como não poderia mesmo fazê-lo, a discriminação da natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Custas processuais pela parte autora no importe de R$66,00, calculadas sobre R$3.300,00, dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos. Considerando o valor do acordo e o limite estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, dispenso a intimação da União (CLT, 832, §7º). Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. O inteiro teor deste termo de audiência estará disponível na Internet no endereço www.trt9.jus.br, após 24 horas. Audiência encerrada às 15h01. SIDNEI CLAUDIO BUENO Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por BEATRIZ BENICIO PIZAPIO WILTNER, Secretário(a) de Audiência. CASCAVEL/PR, 24 de agosto de 2026. BEATRIZ BENICIO PIZAPIO WILTNER Intimado(s) / Citado(s) - JOEL DE BISPO LIMA
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