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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0001020-34.2004.8.20.0105 Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: FERNANDO ANTONIO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença extintiva de ID 188308357, alegando omissão, contradição e obscuridade quanto à validade da citação por edital, à incidência da preclusão pro judicato, à inocorrência de desídia do credor e à ausência de prévia suspensão formal da execução para fins de prescrição intercorrente. Sustenta o embargante, em síntese, que o Juízo incorreu em contradição ao decretar a nulidade do ato citatório fictício já deferido em decisão interlocutória anterior irrecorrida, e que houve omissão quanto aos marcos do art. 921 do CPC e à inexistência de inércia culposa da instituição financeira exequente. Em contrarrazões de ID 196269654, a parte executada, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte no múnus de Curadora Especial, pugna pela integral rejeição dos aclaratórios, defendendo a inexistência de vícios formais e a manutenção da sentença de extinção com resolução de mérito. É o que importa relatar. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. O exame do pleito formulado impõe uma observação necessária, a de que o magistrado só poderá alterar decisão por ele proferida “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo” (CPC, art. 494, I), revelando-se possível, ainda, tal modificação, “por meio de embargos de declaração” (CPC, art. 494, II). No caso, não se identifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. A sentença enfrentou de forma expressa, lógica e coerente todas as questões controvertidas essenciais ao deslinde da causa. Inicialmente, a declaração de nulidade da citação por edital não vulnera a estabilidade das decisões ou a preclusão pro judicato, porquanto os pressupostos processuais de existência e validade constituem matéria cognoscível de ofício a qualquer tempo, tendo o Juízo motivado a invalidade do ato citatório com base na ausência de consulta prévia aos sistemas informatizados básicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.338 (REsp 2.162.483/AP). Outrossim, no tocante à prescrição da pretensão executiva, a fundamentação sentencial esclareceu de forma exauriente que a execução tramita há mais de duas décadas (desde janeiro de 2004) sem a citação válida do executado, restando afastada a aplicação da Súmula 106 do STJ diante da ineficácia das providências a cargo do exequente e da inviabilidade de retroação dos efeitos interruptivos. Registrou-se, ainda, a inaplicabilidade da regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 a prazos extintivos já consumados sob o CPC/1973, na esteira da orientação fixada no Tema 1 do IAC do STJ (REsp 1.604.412/SC). Dessa forma, a pretensão de rever as conclusões adotadas sobre a nulidade citatória e o decreto prescricional traduz mero inconformismo com o critério jurídico adotado na sentença, pretendendo a reforma do julgado com nítido caráter infringente pela via inadequada. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos, mantendo a sentença embargada em seus integrais termos. Intimem-se. Expedientes necessários. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0001020-34.2004.8.20.0105 Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: FERNANDO ANTONIO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença extintiva de ID 188308357, alegando omissão, contradição e obscuridade quanto à validade da citação por edital, à incidência da preclusão pro judicato, à inocorrência de desídia do credor e à ausência de prévia suspensão formal da execução para fins de prescrição intercorrente. Sustenta o embargante, em síntese, que o Juízo incorreu em contradição ao decretar a nulidade do ato citatório fictício já deferido em decisão interlocutória anterior irrecorrida, e que houve omissão quanto aos marcos do art. 921 do CPC e à inexistência de inércia culposa da instituição financeira exequente. Em contrarrazões de ID 196269654, a parte executada, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte no múnus de Curadora Especial, pugna pela integral rejeição dos aclaratórios, defendendo a inexistência de vícios formais e a manutenção da sentença de extinção com resolução de mérito. É o que importa relatar. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. O exame do pleito formulado impõe uma observação necessária, a de que o magistrado só poderá alterar decisão por ele proferida “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo” (CPC, art. 494, I), revelando-se possível, ainda, tal modificação, “por meio de embargos de declaração” (CPC, art. 494, II). No caso, não se identifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. A sentença enfrentou de forma expressa, lógica e coerente todas as questões controvertidas essenciais ao deslinde da causa. Inicialmente, a declaração de nulidade da citação por edital não vulnera a estabilidade das decisões ou a preclusão pro judicato, porquanto os pressupostos processuais de existência e validade constituem matéria cognoscível de ofício a qualquer tempo, tendo o Juízo motivado a invalidade do ato citatório com base na ausência de consulta prévia aos sistemas informatizados básicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.338 (REsp 2.162.483/AP). Outrossim, no tocante à prescrição da pretensão executiva, a fundamentação sentencial esclareceu de forma exauriente que a execução tramita há mais de duas décadas (desde janeiro de 2004) sem a citação válida do executado, restando afastada a aplicação da Súmula 106 do STJ diante da ineficácia das providências a cargo do exequente e da inviabilidade de retroação dos efeitos interruptivos. Registrou-se, ainda, a inaplicabilidade da regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 a prazos extintivos já consumados sob o CPC/1973, na esteira da orientação fixada no Tema 1 do IAC do STJ (REsp 1.604.412/SC). Dessa forma, a pretensão de rever as conclusões adotadas sobre a nulidade citatória e o decreto prescricional traduz mero inconformismo com o critério jurídico adotado na sentença, pretendendo a reforma do julgado com nítido caráter infringente pela via inadequada. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos, mantendo a sentença embargada em seus integrais termos. Intimem-se. Expedientes necessários. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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