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0001020-24.2026.8.17.8228

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001020-24.2026.8.17.8228 EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAO LOURENCO I EXECUTADO(A): VANESSA NATALIA SILVA BARTOLO DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a planilha apresentada pelo condomínio exequente inclui honorários advocatícios contratuais no cálculo do débito objeto da lide. Todavia, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2187308/TO e REsp 2216157/DF), os honorários contratados entre o condomínio e seu advogado não podem ser transferidos ao condômino inadimplente nem incluídos na execução de cotas condominiais, ainda que haja previsão na convenção, uma vez que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil limita os encargos decorrentes da inadimplência à correção monetária, aos juros moratórios e à multa. De outro lado, observo, também, que a referida planilha de débitos contém taxas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data da distribuição do presente processo, sendo certo, portanto, que tais encargos se encontram alcançados pelo prazo prescricional estabelecido no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de excluir da planilha de débitos as taxas prescritas e a parcela referente aos honorários advocatícios, apresentando o demonstrativo atualizado do crédito e adequando o valor da causa, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 924, I, do Código de Processo Civil. Cumprida a providência acima tempestivamente, voltem-me os autos conclusos. CAMARAGIBE, 1 de setembro de 2026 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito

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