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TJES · Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 0001017-92.2018.8.08.0050 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: SUPERMERCADO GOLDNER LTDA, ARMANDO GOLDNER DA SILVA, ALVANIR ROMANHA GOLDNER DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de SUPERMERCADO GOLDNER LTDA, ARMANDO GOLDNER DA SILVA e ALVANIR ROMANHA GOLDNER, todos qualificados nos autos. Sentença proferida ao Id 72549130 julgou procedente a pretensão exordial para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$193.593,19 (cento e noventa e três mil, quinhentos e noventa e três reais e dezenove centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos contratuais de inadimplência. A parte requerida opôs Embargos de Declaração ao Id 80278968, arguindo a existência de omissão na referida sentença. Sustenta que o Juízo não analisou o descumprimento, por parte do autor, da ordem judicial para a juntada dos documentos originais, o que deveria ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela defesa e a improcedência dos pedidos iniciais. A certidão de Id 90052112 atestou a tempestividade dos embargos opostos. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e opostos com observância das formalidades legais. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material constante da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito ou para nova apreciação do conjunto probatório. A parte embargante alega que a sentença foi omissa ao não aplicar os efeitos do art. 400, inciso I, do CPC, diante da não apresentação, pela instituição financeira, da via original dos documentos cuja juntada havia sido determinada. Ocorre que a sentença embargada examinou expressamente a inércia da parte autora quanto à apresentação dos documentos originais e definiu, de forma fundamentada, a consequência processual que entendeu aplicável à hipótese, consignando: “Os requeridos, por sua vez, condicionam o reconhecimento da dívida à apresentação dos documentos originais para perícia, apontando a inércia do requerente em cumprir tal determinação. A inércia do requerente, embora seja uma falha processual, não acarreta a improcedência do pedido. É que, no presente caso, o pedido de perícia se revela manifestamente protelatório. A defesa não arguiu incidente de falsidade de forma fundamentada e, mais importante, a prova central da disponibilização do crédito repousa no extrato bancário, documento sobre o qual não cabe perícia grafotécnica.” Assim, embora a sentença não tenha feito referência expressa ao art. 400, inciso I, do CPC, a questão submetida pelos embargantes foi efetivamente enfrentada, pois houve pronunciamento expresso acerca da inércia da parte autora e da consequência jurídica que o Juízo entendeu dela decorrer. A pretensão de que seja atribuída consequência jurídica diversa à referida circunstância, mediante aplicação do art. 400, inciso I, do CPC para alcançar a improcedência da demanda, traduz inconformismo com a conclusão adotada na sentença e demanda sua modificação, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Não cabe, em sede de embargos de declaração, reapreciar o acerto da conclusão adotada na sentença, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no Id 80278968 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de Id 72549130. Sendo apresentado Recurso de Apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), INTIME-SE a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação, com nossas homenagens, na forma do art. 1.010, §3o, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Viana, ES - 03 de setembro de 2026. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito
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