Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · VARA CRIMINAL DE MEDEIROS NETO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MEDEIROS NETO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001016-47.2012.8.05.0165 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MEDEIROS NETO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WELLINGTON COLARES RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no âmbito do Grupo Operacional nos Núcleos de Justiça 4.0 e na Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado por força do Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026. Vistos, etc. O Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e a consequente extinção da punibilidade do acusado WELLINGTON COLARES RIBEIRO, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, III, do Código Penal (ID. 546299773). Assiste-lhe razão. O acusado foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo a denúncia sido recebida em 31/10/2012 (ID. 153538334), marco interruptivo da prescrição, na forma do art. 117, I, do Código Penal. Para a aferição da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, considera-se a pena máxima cominada ao delito, observada a causa especial de diminuição relativa à tentativa, incidindo, para esse fim, a fração que resulta na pena máxima possível. Desse modo, partindo-se da reprimenda máxima de 10 (dez) anos de reclusão prevista para o delito de roubo simples e aplicando-se a redução de 1/3, obtém-se pena máxima em abstrato de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses. Nessa hipótese, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. No caso concreto, verifica-se que entre o recebimento da denúncia, em 31/10/2012, e a presente data transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional, sem a superveniência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição prevista nos arts. 116 e 117 do Código Penal. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal, impõe-se a extinção da punibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III, 110, caput, e 117, I, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WELLINGTON COLARES RIBEIRO, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Dispensável a intimação pessoal do acusado, visto o conteúdo favorável deste decisum. Publique-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual/BA, data da assinatura digital. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.