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0001016-19.2025.5.06.0002

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001016-19.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: ROBSON SEBASTIAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a386530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora postula os títulos elencados às fls. 29/34, instruindo a petição inicial com os documentos que indica. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.016,01. Regularmente citadas, as partes reclamadas apresentaram defesas escritas acompanhadas de documentos, suscitando preliminares. No mérito, pugnaram pela improcedência da ação, tal como proposta. Ausente a parte reclamante à audiência de instrução, conforme ata de fls. 429/430. Não havendo outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes presentes. Frustrada a tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO - Ilegitimidade passiva ad causam Informa a teoria da asserção, aplicável à processualística do trabalho, que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, à luz das afirmações tecidas pela parte autora na petição inicial. No caso em análise, a simples afirmativa da parte reclamante de que prestara serviços à 2ª reclamada, já é suficiente, por si só, para firmar a legitimidade passiva desta em razão da ação proposta. A simples negativa de vínculo por parte da 2ª ré é matéria que se confunde, em verdade, com eventual responsabilidade e exige dilação probatória. Pertine, pois, ao mérito da causa. Mostra-se, assim, descabida sua análise no âmago das preliminares, razão pela qual a rejeito. - Ausência do reclamante à audiência de instrução (Confissão ficta). Devidamente intimado da data e horário da audiência de instrução (vide certidão de fls.424), na qual deveria depor sob expressa cominação da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho, o reclamante não compareceu à sessão (Ata de fls.429/430), tampouco apresentou justificativa legal para a sua ausência. Sobre a validade da sua intimação pessoal pelo sistema e-carta, transcrevo os fundamentos por mim utilizados na ata de audiência de instrução para declarar a confissão da parte autora: “...o sistema e-Carta constitui a única ferramenta de citação e notificação postal contratada pela Justiça do Trabalho junto aos Correios, sendo o instrumento oficialmente disponibilizado para a efetivação dos atos de comunicação processual à distância. Se a própria estrutura judiciária, que optou por esse sistema como meio idôneo e suficiente de cientificação das partes, viesse a declarar invalidada a citação postal pela ausência de juntada do comprovante físico de recebimento, estaria o Judiciário esvaziando o sentido prático da ferramenta que ele mesmo escolheu utilizar, transformando em letra morta um mecanismo concebido justamente para conferir celeridade e eficiência aos atos de comunicação processual. Ademais, exigir a juntada obrigatória do comprovante de recebimento como condição de validade da citação postal, mesmo diante do rastreamento eletrônico disponível no sítio dos Correios, resultaria no inevitável represamento de milhares de processos que hoje se valem do e-Carta, obrigando a expedição de mandados e o correspondente encaminhamento ao setor de oficial de justiça para a citação pessoal em todos esses feitos. Tal exigência, além de contrariar a própria lógica de desjudicialização dos atos ordinatórios, sobrecarregaria de forma desproporcional a central de mandados, comprometendo a razoável duração do processo e o próprio princípio da efetividade da prestação jurisdicional, motivo pelo qual há de prevalecer a presunção de regularidade da citação postal comprovada pelo rastreamento eletrônico, cabendo à parte ré o ônus de demonstrar, de forma concreta, o não recebimento da comunicação processual.” Cito, por fim, recentíssimo precedente do TRT 18, onde se firmou tese em sede de IRDR n.44 atentando pela validade do sistema do e-carta “TESE JURÍDICA: CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO POSTAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. É válida a citação postal pela entrega da notificação no endereço da parte ré, ainda que não juntado o comprovante de seu recebimento aos autos, mormente quando sua efetivação é robustecida por meio do rastreamento obtido no sítio eletrônico dos Correios, cabendo ao destinatário o ônus de comprovar o não recebimento da comunicação processual. Inteligência da Súmula nº 16 e do IRR nº 223, ambos do Colendo TST.” Assim, em consonância com o disposto no artigo 844 da CLT, no artigo 385, § 1º, do CPC e na Súmula nº 74, I, do TST, ratifico a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato à parte autora. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela demandada em sua contestação. Ressalte-se, contudo, que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é relativa (juris tantum) e não elide a necessidade de sua confrontação com a prova pré-constituída acostada aos autos (Súmula nº 74, II, do TST), o que será rigorosamente observado no exame individualizado de cada um dos pedidos de mérito. - Das verbas rescisórias Reconheço, de proêmio, a relação de emprego mantida entre as partes, incontroversa nos autos, tendo o reclamante sido admitido pela primeira reclamada em 04/04/2025 para exercer a função de instalador de fotovoltaico, dispensado sem justa causa em 01/08/2025, conforme consigna o próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado aos autos às fls.226. Quanto ao pagamento das verbas rescisórias, a primeira reclamada, em sua contestação, não nega o inadimplemento apontado na inicial; ao contrário, admite expressamente que "houve a falta de pagamento das verbas rescisórias", buscando justificar o descumprimento em dificuldades financeiras e na alegada ausência de repasse de valores pela segunda reclamada, tomadora dos serviços prestados na obra em que o reclamante atuava. Tal manifestação configura confissão real quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 389 e 391 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, tornando incontroverso o inadimplemento das parcelas rescisórias e dispensando, no ponto, qualquer exame de distribuição do ônus probatório previsto no artigo 818, I, da CLT, porquanto o próprio fato constitutivo do direito do reclamante foi reconhecido pela parte a quem incumbia sua impugnação. A justificativa apresentada pela primeira reclamada, no sentido de que a inadimplência decorreria da ausência de repasse de valores pela segunda reclamada, contratante dos serviços, em nada socorre a defesa. A relação contratual estabelecida entre a primeira reclamada e a tomadora dos serviços é estranha ao contrato de trabalho mantido com o reclamante, produzindo efeitos exclusivamente entre os contratantes, nos termos do princípio da relatividade dos efeitos contratuais insculpido no artigo 421 do Código Civil. Eventuais inadimplências, atrasos ou litígios comerciais entre a empregadora e terceiros não podem ser opostos ao trabalhador, que não integra tal relação e não pode ter seus direitos trabalhistas condicionados ao adimplemento de obrigações civis alheias à sua esfera jurídica, cabendo à empregadora, se o caso, buscar o ressarcimento correspondente em via própria. No que concerne aos valores devidos, observo que a primeira reclamada trouxe aos autos, com a contestação, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho discriminando as verbas rescisórias apuradas e o respectivo cálculo, documento que não foi objeto de impugnação específica pela parte adversa quanto aos valores nele consignados, tampouco pela própria reclamada que o produziu. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, condenando a primeira reclamada, Moreira Lima Engenharia e Serviços Ltda, a pagar ao reclamante os valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de fls.226/227, a ser corrigido e acrescido de juros na forma da legislação aplicável até a data do efetivo pagamento. - Dos depósitos de FGTS O reclamante sustenta que os depósitos do FGTS não foram corretamente realizados durante o pacto laboral, alegando, genericamente, que a reclamada teria considerado remuneração inferior à efetivamente devida, além de apontar a existência de depósitos faltantes. O pedido, contudo, não comporta acolhimento nos termos amplos em que formulado. Com efeito, o reclamante não indicou qual seria a remuneração efetivamente devida para fins de incidência do FGTS, tampouco alegou a existência de piso salarial ou de qualquer outra circunstância concreta que justificasse a adoção de base de cálculo superior àquela considerada pela empregadora. A alegação genérica de que os recolhimentos teriam sido realizados sobre salário inferior ao devido, desacompanhada da indicação da remuneração que entende correta, não permite a apuração de diferenças sob esse fundamento. Ademais, o reclamante não compareceu à audiência de instrução, tendo sido aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática, circunstância que impede o acolhimento de alegações fáticas não comprovadas por outros elementos constantes dos autos. Por outro lado, há respaldo documental para o reconhecimento de ausência de recolhimentos em determinadas competências, conforme se extrai do documento juntado pela própria reclamada às fls.221. Ressalte-se que o extrato apresentado nos autos contempla apenas as competências abril de 2025, não havendo elemento documental suficiente, no que diz respeito ao pedido ora examinado, para estender a conclusão a outras competências do contrato. Dessa forma, condeno a reclamada ao recolhimento integral dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa rescisória de 40%, incidente sobre a integralidade dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, na conta vinculada da parte autora (Tema 68 do TST). Após a comprovação dos depósitos, deverá ser expedido alvará para saque pelo reclamante. - Tutela de urgência O pedido formulado em sede de tutela de urgência foi deferido na decisão de fls. 73/74, a qual ratifico por seus próprios fundamentos, extinguindo as pretensões referentes ao levantamento de depósitos de FGTS e seguro desemprego, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. - Das horas extras Na petição inicial o reclamante afirmou jornada de segunda a quinta-feira das 07h00 às 19h00 e às sextas-feiras das 07h00 às 18h00, com apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada e labor em 1 (um) a 2 (dois) sábados por mês; a primeira reclamada, em contestação, resistiu à pretensão e sustentou que o autor cumpria jornada das 07h00 às 17h00 (de segunda a quinta) e das 07h00 às 16h00 (às sextas), com uma hora de intervalo, invocando, expressamente, os registros de ponto da Reclamada, não juntados aos autos, registre-se de logo. Sobreveio, por fim, a ausência do reclamante à audiência de instrução, na qual, ante a sua não localização, foi-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática controvertida (ata de fls. 429/30). Cumpre, pois, definir qual dessas duas circunstâncias — a omissão probatória da reclamada ou a confissão ficta do reclamante — governa a solução do tema. Para tanto, é decisivo o momento em que cada uma delas se produziu. A reclamada tinha o ônus de manter e de exibir os controles de frequência (art. 74, § 2º, da CLT) e, ainda, o dever de instruir a própria defesa com os documentos destinados a ampará-la (art. 787 da CLT e art. 434 do CPC). Foi nesse momento — o da apresentação da contestação — que a ré, embora afirmasse expressamente possuir e observar controles de ponto, e neles ancorasse a jornada que declinou, deixou de juntar aos autos um único cartão de ponto, espelho de registro ou folha de frequência, sem justificar a omissão. Incidiu, então e desde então, a Súmula nº 338, I, do TST, segundo a qual a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário — presunção reforçada, no caso, pela circunstância singular de a própria ré confessar a posse dos registros e, ainda assim, sonegá-los, o que, pelas razões já expostas ao apreciar a necessidade de instrução quanto ao tema, tornou abusiva e desnecessária a abertura de prova oral em seu favor. Vale dizer: desde a defesa, e por ato exclusivo da reclamada, a jornada da inicial passou a militar em favor do autor, à falta da prova documental que competia à ré produzir e que ela reconheceu deter. A confissão ficta do reclamante, ao contrário, é fato processual posterior: deu-se apenas na audiência de instrução, meses depois, em razão de sua ausência. E aqui importa precisar-lhe o objeto e os limites. Nos termos da Súmula nº 74, I, do TST, aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, incidindo ela, como consignado na própria ata, sobre a matéria fática controvertida. Ocorre que, quanto à jornada de trabalho, já não havia controvérsia a ser suprida: a matéria encontrava-se definida em favor do autor por força da presunção legal decorrente da omissão da ré, de modo que a confissão ficta, nesse ponto, carece de objeto, não podendo a presunção que dela emana recair sobre fato que, no plano probatório, já se achava resolvido. Ainda que assim não fosse, a confissão ficta tampouco teria aptidão para desfazer a situação já consolidada. Cuida-se de presunção meramente relativa, que cede diante da prova e da situação probatória pré-constituída nos autos, exatamente como enuncia a Súmula nº 74, II, do TST: a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta. No mesmo sentido, a Súmula nº 74, III, do TST reafirma que a confissão da parte ausente não afeta o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo e de valorar o conjunto probatório. Ora, a presunção de veracidade da jornada da inicial, gerada pela sonegação dos controles, é precisamente o dado pré-constituído que confronta e prevalece sobre a confissão ficta, impedindo que a ausência do autor à audiência converta em verdade a versão patronal que a própria ré não provou e que dependia de documentos que ela deixou de exibir. Admitir o contrário significaria premiar a reclamada pela própria negligência: a parte que descumpriu o dever de documentar e de exibir a jornada seria beneficiada por fato superveniente e alheio à sua diligência, fazendo prevalecer, por via oblíqua, a jornada que não logrou comprovar. Semelhante resultado repugna à lógica da distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT), à boa-fé processual e à vedação de que a parte se aproveite da própria omissão, além de subverter a estabilidade das situações processuais já formadas, protegidas pela preclusão e pela aquisição processual (arts. 200, 278 e 507 do CPC), pelas quais o que foi validamente adquirido ao processo não se desfaz por comportamento ulterior. Em síntese, a falha probatória da ré é anterior e preponderante, e sobre a jornada, já definida, não incide a confissão ficta posterior do reclamante. Fixo, portanto, a jornada de trabalho da reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h00, com 30 minutos de intervalo, e a média de 1 sábado/mês, no mesmo horário consignado. Defere-se o pedido de pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, de modo não cumulativo. Defere-se, ainda, o pagamento de 30 minutos extras por dia de trabalho, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Para o cálculo, observar: adicional de 50%; divisor 220; base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os períodos de afastamento comprovados nos autos (vide ficha de registro de fls.222). Por conseguinte, são devidos os reflexos das horas extras, pela média, sobre aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, e FGTS com a multa de 40%. Também são devidos reflexos sobre o repouso semanal remunerado (RSR), devendo ser observada, para o cálculo, a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST. Assim, para as horas extras trabalhadas a partir de 20 de março de 2023, a majoração do valor do RSR repercutirá no cálculo das demais parcelas salariais, o que não se aplica ao período anterior. O pagamento do intervalo suprimido tem natureza indenizatória, não gerando reflexos. - Da multa normativa O inadimplemento da obrigação de pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada contratual prevista na cláusula décima segunda da CCT (fl. 45) enseja a aplicação da penalidade prevista na cláusula octogésima do mesmo instrumento normativo. Defiro, portanto, o pedido de pagamento da multa normativa prevista na convenção coletiva vigente durante o contrato, em razão da obrigação reconhecida nesta sentença, a ser apurada em liquidação. - Dano moral O autor pretende indenização por dano moral em razão do inadimplemento das verbas rescisórias e dos depósitos de FGTS. Ainda entende este Magistrado que o não pagamento das verbas rescisórias constitui ato ilícito que extrapola o mero inadimplemento contratual, atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais do trabalhador. É no momento da resilição do vínculo que a parte trabalhadora mais precisa do pagamento os haveres trabalhistas para se manter no período posterior de desemprego. Todavia, o E.TST firmou tese jurídica de caráter vinculante sobre o tema. Transcrevo: “DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO EFETIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO. A ausência ou o atraso na quitação das verbos rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. RR 21391-35.2023.5.04.0271” Assim, por disciplina judiciária, adoto o posicionamento vinculante da Corte Maior Trabalhista e julgo improcedente a pretensão em análise. - Da condenação subsidiária. Dono da obra Do contrato acostado aos autos às fls.107 e ss, firmado entre a Satrix e a primeira reclamada em 21/12/2023, extrai-se que o objeto ajustado não se limitou à mera aquisição de uma obra pronta e acabada por parte da Satrix, mas envolveu a prestação, pela primeira reclamada, de serviços de instalação, execução, construção, montagem, gerenciamento, fiscalização, parametrização e fornecimento de materiais para a realização de duas usinas fotovoltaicas, sendo o pagamento das parcelas contratuais realizado, segundo a própria cláusula 3.1.2 do instrumento, por terceiro indicado em favor da Satrix, especificamente a empresa SCAB Usinas Solares SPE Ltda. Tal circunstância evidencia que a Satrix não figura como destinatária final e proprietária da usina fotovoltaica erguida com o labor do reclamante, mas como intermediária contratada pela real dona do empreendimento, a quem repassou parte da execução material dos serviços à primeira reclamada, caracterizando típica relação de subcontratação dentro de uma cadeia de prestação de serviços da qual a Satrix não é alheia, mas parte interessada e economicamente beneficiada. Reforça essa conclusão o exame das cláusulas contratuais relativas aos poderes de ingerência conferidos à Satrix sobre a execução dos serviços, que, longe de configurar postura passiva típica de quem apenas encomenda uma obra para uso próprio, revela participação ativa e permanente na condução dos trabalhos: cabia à Satrix, a seu exclusivo critério, fiscalizar a execução dos serviços, exigir seu cumprimento em estrita obediência ao cronograma estabelecido, rejeitar ou sustar atividades em desacordo com as especificações contratuais, determinar a prioridade e as condições de execução, e até mesmo determinar a retirada de qualquer funcionário da equipe cuja permanência fosse considerada prejudicial, prerrogativas essas incompatíveis com a figura de mero dono de obra estranho à atividade executada e que, ao revés, denotam verdadeira posição de tomadora de serviços na cadeia produtiva. Não bastasse isso, o próprio cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica juntado pela segunda reclamada revela que a Satrix exerce, entre suas atividades econômicas secundárias, a de atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, o que demonstra que a contratação de empresas como a primeira reclamada para a execução de instalações de usinas fotovoltaicas não configura evento isolado e estranho ao seu objeto social, mas sim modelo de negócio integrado à sua própria atividade econômica, consistente na intermediação da execução de projetos de energia solar entre o cliente final e as empresas executoras. Tal circunstância afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, cuja incidência pressupõe que o dono da obra seja pessoa alheia à atividade econômica do empreiteiro, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a Satrix se beneficia diretamente, no âmbito de sua própria atividade empresarial, da força de trabalho despendida pelo reclamante na execução da usina fotovoltaica destinada a terceiro por ela intermediado. Configurada, portanto, a condição da Satrix como efetiva tomadora dos serviços prestados pelo reclamante por intermédio da primeira reclamada, incide na espécie o entendimento consolidado na Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (Súmula 331, IV, do TST). Presentes tais requisitos no caso concreto, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Satrix Comércio de Equipamentos de Energias Renováveis Ltda, pelo integral adimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas nesta sentença em favor do reclamante de forma subsidiária, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as de natureza indenizatória, por decorrerem do mesmo contrato de trabalho inadimplido. - Litigância de má-fé As pretensões deduzidas pela autora em juízo não se inserem no conceito legal de litigância de má-fé, em específico às hipóteses legais taxadas no artigo 80 da Lei Adjetiva Civil. Utilizou-se o reclamante, pois, do postulado do acesso à justiça capitulado como direito fundamental individual no artigo 5°, XXXV, da Lei Maior. Indefiro. - Justiça gratuita. A concessão da justiça gratuita no processo do trabalho passou por significativa evolução com o advento da Lei 13.467/2017, que estabeleceu novos parâmetros para o benefício. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a necessidade de uniformização da matéria, fixou importante tese vinculante que estabelece critérios objetivos e seguros para a análise do benefício. O julgamento, finalizado em 16/12/2024, se deu em sede de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro de 2024 (Tema 21), que deverá ser aplicado a todos os casos que tratem do mesmo tema. O primeiro aspecto relevante é o reconhecimento do poder-dever do magistrado ou da magistrada em conceder o benefício da justiça gratuita aos trabalhadores e trabalhadoras que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, independentemente de requerimento expresso da parte. Para aqueles que percebam remuneração superior ao patamar estabelecido, o TST reconheceu a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por meio de simples declaração firmada pelo próprio interessado, nos moldes da Lei 7.115/83, sob as penas do artigo 299 do Código Penal. Esta previsão simplifica o acesso ao benefício, mantendo a responsabilização do declarante em caso de falsidade. A tese firmada equilibra, assim, o direito fundamental de acesso à justiça com a necessidade de critérios objetivos para concessão do benefício, estabelecendo procedimento claro e garantindo segurança jurídica na análise dos pedidos de justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Tem aplicação vinculante, como dito. Desse quadro, presente nos autos declaração de pobreza - vide fls. 37, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que inexistente contraprova nos autos capaz de impugná-la em seu teor e forma. - Honorários advocatícios Considerando a procedência das pretensões dirigidas à parte reclamada e os parâmetros previstos no §2° do artigo 791-A, fixo honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamante no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. Considerando a sucumbência mínima da parte reclamante (dano moral por ausência no pagamento das rescisórias), não há que se falar em condenação desta ao pagamento de honorários em favor dos patronos das reclamadas. - Compensação Indefere-se a compensação perseguida, porquanto ausentes os requisitos de liquidez, exeqüibilidade e fungibilidade do crédito alegado – artigo 369 do Código Civil. Com vistas a se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, defere-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados no processo cognitivo. - Contribuições fiscais e previdenciárias Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial, inclusive decorrente de reflexos, na diretriz do artigo 28 da Lei 8.212/93, com a repartição dos encargos entre reclamante e reclamada, observando-se as respectivas quotas-partes, tudo nos termos do artigo 43, §3° da citada Lei, OJ 363 do TST e Provimento da CG/TST 01/96. O procedimento para o dito recolhimento é o da Lei 10.035/2000 e Súmula 368 do TST. Para fins do disposto no artigo 832, §3°, da Consolidação das Leis do Trabalho, todas as parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto àquelas expressamente declaradas nesta decisão como de cunho indenizatório, bem como as excetuadas pelo artigo 28, §9°, da Lei 8.212/91. Quanto ao fato gerador, aplique-se o disposto nos itens IV e V da Súmula 368 do TST, aprovada em 26/06/2017. Observe-se, quanto aos descontos de índole tributária (IR) à época própria de recolhimento, nos termos Instrução Normativa da Receita Federal n 1.127, de 07.02.2011, que disciplinou o artigo 12-A, da Lei 7713/81 e Súmula 368, II, do TST. Juros de mora isentos de tributação por configurarem verba indenizatória (artigos 389 e 404 do C.C). Neste sentido a OJ 400 do TST. - Correção dos valores apurados em sentença. 1. Crédito trabalhista. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 17.10.2024, durante o julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, estabeleceu os seguintes critérios para correção dos débitos trabalhistas: a) Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora (conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) Do ajuizamento da ação até 29/08/2024: taxa SELIC, ressalvados os valores já pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) A partir de 30/08/2024: - Atualização monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) - Juros de mora: resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme § 3º do artigo 406. 2. Honorários periciais e advocatícios A atualização destes honorários seguirá o mesmo tratamento aplicado ao crédito trabalhista no período posterior ao ajuizamento da ação, considerando que ambos possuem a mesma natureza jurídica perante seu beneficiário. 3 - Indenizações por danos morais e materiais Em decisão no processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, a SBDI-I determinou que, para indenizações em parcela única, os juros e a correção monetária incidem desde o ajuizamento da ação trabalhista, aplicando-se a taxa SELIC. Esta orientação, que segue a ADC 58 do STF, supera o critério da Súmula 439 do TST e aplica-se aos processos não transitados em julgado após 18/12/2020, inclusive àqueles em fase de execução sem definição prévia do índice de correção. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: 1 – rejeitar as preliminares suscitadas; 2- julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ROBSON SEBASTIAO DE OLIVEIRA em face de MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e SATRIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA, para condená-las, a segunda de forma subsidiária, nas obrigações constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para os seus legais efeitos, absolvendo-se a reclamada das demais pretensões deduzidas em juízo. Quantum em liquidação. Sentença a ser cumprida no prazo legal do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto as obrigações de fazer com prazo próprio estabelecido neste decisum. Observe-se, quando da execução, o teor da Súmula 04 deste Regional. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação supra, sendo os juros de mora isentos de tributação. Custas processuais pela Ré no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 50.000,00 para efeitos legais. Notifiquem-se as partes, atentando a Secretaria para eventuais pedidos de intimação exclusiva. Nada mais. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON SEBASTIAO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001016-19.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: ROBSON SEBASTIAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a386530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora postula os títulos elencados às fls. 29/34, instruindo a petição inicial com os documentos que indica. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.016,01. Regularmente citadas, as partes reclamadas apresentaram defesas escritas acompanhadas de documentos, suscitando preliminares. No mérito, pugnaram pela improcedência da ação, tal como proposta. Ausente a parte reclamante à audiência de instrução, conforme ata de fls. 429/430. Não havendo outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes presentes. Frustrada a tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO - Ilegitimidade passiva ad causam Informa a teoria da asserção, aplicável à processualística do trabalho, que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, à luz das afirmações tecidas pela parte autora na petição inicial. No caso em análise, a simples afirmativa da parte reclamante de que prestara serviços à 2ª reclamada, já é suficiente, por si só, para firmar a legitimidade passiva desta em razão da ação proposta. A simples negativa de vínculo por parte da 2ª ré é matéria que se confunde, em verdade, com eventual responsabilidade e exige dilação probatória. Pertine, pois, ao mérito da causa. Mostra-se, assim, descabida sua análise no âmago das preliminares, razão pela qual a rejeito. - Ausência do reclamante à audiência de instrução (Confissão ficta). Devidamente intimado da data e horário da audiência de instrução (vide certidão de fls.424), na qual deveria depor sob expressa cominação da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho, o reclamante não compareceu à sessão (Ata de fls.429/430), tampouco apresentou justificativa legal para a sua ausência. Sobre a validade da sua intimação pessoal pelo sistema e-carta, transcrevo os fundamentos por mim utilizados na ata de audiência de instrução para declarar a confissão da parte autora: “...o sistema e-Carta constitui a única ferramenta de citação e notificação postal contratada pela Justiça do Trabalho junto aos Correios, sendo o instrumento oficialmente disponibilizado para a efetivação dos atos de comunicação processual à distância. Se a própria estrutura judiciária, que optou por esse sistema como meio idôneo e suficiente de cientificação das partes, viesse a declarar invalidada a citação postal pela ausência de juntada do comprovante físico de recebimento, estaria o Judiciário esvaziando o sentido prático da ferramenta que ele mesmo escolheu utilizar, transformando em letra morta um mecanismo concebido justamente para conferir celeridade e eficiência aos atos de comunicação processual. Ademais, exigir a juntada obrigatória do comprovante de recebimento como condição de validade da citação postal, mesmo diante do rastreamento eletrônico disponível no sítio dos Correios, resultaria no inevitável represamento de milhares de processos que hoje se valem do e-Carta, obrigando a expedição de mandados e o correspondente encaminhamento ao setor de oficial de justiça para a citação pessoal em todos esses feitos. Tal exigência, além de contrariar a própria lógica de desjudicialização dos atos ordinatórios, sobrecarregaria de forma desproporcional a central de mandados, comprometendo a razoável duração do processo e o próprio princípio da efetividade da prestação jurisdicional, motivo pelo qual há de prevalecer a presunção de regularidade da citação postal comprovada pelo rastreamento eletrônico, cabendo à parte ré o ônus de demonstrar, de forma concreta, o não recebimento da comunicação processual.” Cito, por fim, recentíssimo precedente do TRT 18, onde se firmou tese em sede de IRDR n.44 atentando pela validade do sistema do e-carta “TESE JURÍDICA: CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO POSTAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. É válida a citação postal pela entrega da notificação no endereço da parte ré, ainda que não juntado o comprovante de seu recebimento aos autos, mormente quando sua efetivação é robustecida por meio do rastreamento obtido no sítio eletrônico dos Correios, cabendo ao destinatário o ônus de comprovar o não recebimento da comunicação processual. Inteligência da Súmula nº 16 e do IRR nº 223, ambos do Colendo TST.” Assim, em consonância com o disposto no artigo 844 da CLT, no artigo 385, § 1º, do CPC e na Súmula nº 74, I, do TST, ratifico a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato à parte autora. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela demandada em sua contestação. Ressalte-se, contudo, que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é relativa (juris tantum) e não elide a necessidade de sua confrontação com a prova pré-constituída acostada aos autos (Súmula nº 74, II, do TST), o que será rigorosamente observado no exame individualizado de cada um dos pedidos de mérito. - Das verbas rescisórias Reconheço, de proêmio, a relação de emprego mantida entre as partes, incontroversa nos autos, tendo o reclamante sido admitido pela primeira reclamada em 04/04/2025 para exercer a função de instalador de fotovoltaico, dispensado sem justa causa em 01/08/2025, conforme consigna o próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado aos autos às fls.226. Quanto ao pagamento das verbas rescisórias, a primeira reclamada, em sua contestação, não nega o inadimplemento apontado na inicial; ao contrário, admite expressamente que "houve a falta de pagamento das verbas rescisórias", buscando justificar o descumprimento em dificuldades financeiras e na alegada ausência de repasse de valores pela segunda reclamada, tomadora dos serviços prestados na obra em que o reclamante atuava. Tal manifestação configura confissão real quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 389 e 391 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, tornando incontroverso o inadimplemento das parcelas rescisórias e dispensando, no ponto, qualquer exame de distribuição do ônus probatório previsto no artigo 818, I, da CLT, porquanto o próprio fato constitutivo do direito do reclamante foi reconhecido pela parte a quem incumbia sua impugnação. A justificativa apresentada pela primeira reclamada, no sentido de que a inadimplência decorreria da ausência de repasse de valores pela segunda reclamada, contratante dos serviços, em nada socorre a defesa. A relação contratual estabelecida entre a primeira reclamada e a tomadora dos serviços é estranha ao contrato de trabalho mantido com o reclamante, produzindo efeitos exclusivamente entre os contratantes, nos termos do princípio da relatividade dos efeitos contratuais insculpido no artigo 421 do Código Civil. Eventuais inadimplências, atrasos ou litígios comerciais entre a empregadora e terceiros não podem ser opostos ao trabalhador, que não integra tal relação e não pode ter seus direitos trabalhistas condicionados ao adimplemento de obrigações civis alheias à sua esfera jurídica, cabendo à empregadora, se o caso, buscar o ressarcimento correspondente em via própria. No que concerne aos valores devidos, observo que a primeira reclamada trouxe aos autos, com a contestação, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho discriminando as verbas rescisórias apuradas e o respectivo cálculo, documento que não foi objeto de impugnação específica pela parte adversa quanto aos valores nele consignados, tampouco pela própria reclamada que o produziu. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, condenando a primeira reclamada, Moreira Lima Engenharia e Serviços Ltda, a pagar ao reclamante os valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de fls.226/227, a ser corrigido e acrescido de juros na forma da legislação aplicável até a data do efetivo pagamento. - Dos depósitos de FGTS O reclamante sustenta que os depósitos do FGTS não foram corretamente realizados durante o pacto laboral, alegando, genericamente, que a reclamada teria considerado remuneração inferior à efetivamente devida, além de apontar a existência de depósitos faltantes. O pedido, contudo, não comporta acolhimento nos termos amplos em que formulado. Com efeito, o reclamante não indicou qual seria a remuneração efetivamente devida para fins de incidência do FGTS, tampouco alegou a existência de piso salarial ou de qualquer outra circunstância concreta que justificasse a adoção de base de cálculo superior àquela considerada pela empregadora. A alegação genérica de que os recolhimentos teriam sido realizados sobre salário inferior ao devido, desacompanhada da indicação da remuneração que entende correta, não permite a apuração de diferenças sob esse fundamento. Ademais, o reclamante não compareceu à audiência de instrução, tendo sido aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática, circunstância que impede o acolhimento de alegações fáticas não comprovadas por outros elementos constantes dos autos. Por outro lado, há respaldo documental para o reconhecimento de ausência de recolhimentos em determinadas competências, conforme se extrai do documento juntado pela própria reclamada às fls.221. Ressalte-se que o extrato apresentado nos autos contempla apenas as competências abril de 2025, não havendo elemento documental suficiente, no que diz respeito ao pedido ora examinado, para estender a conclusão a outras competências do contrato. Dessa forma, condeno a reclamada ao recolhimento integral dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa rescisória de 40%, incidente sobre a integralidade dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, na conta vinculada da parte autora (Tema 68 do TST). Após a comprovação dos depósitos, deverá ser expedido alvará para saque pelo reclamante. - Tutela de urgência O pedido formulado em sede de tutela de urgência foi deferido na decisão de fls. 73/74, a qual ratifico por seus próprios fundamentos, extinguindo as pretensões referentes ao levantamento de depósitos de FGTS e seguro desemprego, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. - Das horas extras Na petição inicial o reclamante afirmou jornada de segunda a quinta-feira das 07h00 às 19h00 e às sextas-feiras das 07h00 às 18h00, com apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada e labor em 1 (um) a 2 (dois) sábados por mês; a primeira reclamada, em contestação, resistiu à pretensão e sustentou que o autor cumpria jornada das 07h00 às 17h00 (de segunda a quinta) e das 07h00 às 16h00 (às sextas), com uma hora de intervalo, invocando, expressamente, os registros de ponto da Reclamada, não juntados aos autos, registre-se de logo. Sobreveio, por fim, a ausência do reclamante à audiência de instrução, na qual, ante a sua não localização, foi-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática controvertida (ata de fls. 429/30). Cumpre, pois, definir qual dessas duas circunstâncias — a omissão probatória da reclamada ou a confissão ficta do reclamante — governa a solução do tema. Para tanto, é decisivo o momento em que cada uma delas se produziu. A reclamada tinha o ônus de manter e de exibir os controles de frequência (art. 74, § 2º, da CLT) e, ainda, o dever de instruir a própria defesa com os documentos destinados a ampará-la (art. 787 da CLT e art. 434 do CPC). Foi nesse momento — o da apresentação da contestação — que a ré, embora afirmasse expressamente possuir e observar controles de ponto, e neles ancorasse a jornada que declinou, deixou de juntar aos autos um único cartão de ponto, espelho de registro ou folha de frequência, sem justificar a omissão. Incidiu, então e desde então, a Súmula nº 338, I, do TST, segundo a qual a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário — presunção reforçada, no caso, pela circunstância singular de a própria ré confessar a posse dos registros e, ainda assim, sonegá-los, o que, pelas razões já expostas ao apreciar a necessidade de instrução quanto ao tema, tornou abusiva e desnecessária a abertura de prova oral em seu favor. Vale dizer: desde a defesa, e por ato exclusivo da reclamada, a jornada da inicial passou a militar em favor do autor, à falta da prova documental que competia à ré produzir e que ela reconheceu deter. A confissão ficta do reclamante, ao contrário, é fato processual posterior: deu-se apenas na audiência de instrução, meses depois, em razão de sua ausência. E aqui importa precisar-lhe o objeto e os limites. Nos termos da Súmula nº 74, I, do TST, aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, incidindo ela, como consignado na própria ata, sobre a matéria fática controvertida. Ocorre que, quanto à jornada de trabalho, já não havia controvérsia a ser suprida: a matéria encontrava-se definida em favor do autor por força da presunção legal decorrente da omissão da ré, de modo que a confissão ficta, nesse ponto, carece de objeto, não podendo a presunção que dela emana recair sobre fato que, no plano probatório, já se achava resolvido. Ainda que assim não fosse, a confissão ficta tampouco teria aptidão para desfazer a situação já consolidada. Cuida-se de presunção meramente relativa, que cede diante da prova e da situação probatória pré-constituída nos autos, exatamente como enuncia a Súmula nº 74, II, do TST: a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta. No mesmo sentido, a Súmula nº 74, III, do TST reafirma que a confissão da parte ausente não afeta o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo e de valorar o conjunto probatório. Ora, a presunção de veracidade da jornada da inicial, gerada pela sonegação dos controles, é precisamente o dado pré-constituído que confronta e prevalece sobre a confissão ficta, impedindo que a ausência do autor à audiência converta em verdade a versão patronal que a própria ré não provou e que dependia de documentos que ela deixou de exibir. Admitir o contrário significaria premiar a reclamada pela própria negligência: a parte que descumpriu o dever de documentar e de exibir a jornada seria beneficiada por fato superveniente e alheio à sua diligência, fazendo prevalecer, por via oblíqua, a jornada que não logrou comprovar. Semelhante resultado repugna à lógica da distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT), à boa-fé processual e à vedação de que a parte se aproveite da própria omissão, além de subverter a estabilidade das situações processuais já formadas, protegidas pela preclusão e pela aquisição processual (arts. 200, 278 e 507 do CPC), pelas quais o que foi validamente adquirido ao processo não se desfaz por comportamento ulterior. Em síntese, a falha probatória da ré é anterior e preponderante, e sobre a jornada, já definida, não incide a confissão ficta posterior do reclamante. Fixo, portanto, a jornada de trabalho da reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h00, com 30 minutos de intervalo, e a média de 1 sábado/mês, no mesmo horário consignado. Defere-se o pedido de pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, de modo não cumulativo. Defere-se, ainda, o pagamento de 30 minutos extras por dia de trabalho, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Para o cálculo, observar: adicional de 50%; divisor 220; base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os períodos de afastamento comprovados nos autos (vide ficha de registro de fls.222). Por conseguinte, são devidos os reflexos das horas extras, pela média, sobre aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, e FGTS com a multa de 40%. Também são devidos reflexos sobre o repouso semanal remunerado (RSR), devendo ser observada, para o cálculo, a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST. Assim, para as horas extras trabalhadas a partir de 20 de março de 2023, a majoração do valor do RSR repercutirá no cálculo das demais parcelas salariais, o que não se aplica ao período anterior. O pagamento do intervalo suprimido tem natureza indenizatória, não gerando reflexos. - Da multa normativa O inadimplemento da obrigação de pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada contratual prevista na cláusula décima segunda da CCT (fl. 45) enseja a aplicação da penalidade prevista na cláusula octogésima do mesmo instrumento normativo. Defiro, portanto, o pedido de pagamento da multa normativa prevista na convenção coletiva vigente durante o contrato, em razão da obrigação reconhecida nesta sentença, a ser apurada em liquidação. - Dano moral O autor pretende indenização por dano moral em razão do inadimplemento das verbas rescisórias e dos depósitos de FGTS. Ainda entende este Magistrado que o não pagamento das verbas rescisórias constitui ato ilícito que extrapola o mero inadimplemento contratual, atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais do trabalhador. É no momento da resilição do vínculo que a parte trabalhadora mais precisa do pagamento os haveres trabalhistas para se manter no período posterior de desemprego. Todavia, o E.TST firmou tese jurídica de caráter vinculante sobre o tema. Transcrevo: “DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO EFETIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO. A ausência ou o atraso na quitação das verbos rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. RR 21391-35.2023.5.04.0271” Assim, por disciplina judiciária, adoto o posicionamento vinculante da Corte Maior Trabalhista e julgo improcedente a pretensão em análise. - Da condenação subsidiária. Dono da obra Do contrato acostado aos autos às fls.107 e ss, firmado entre a Satrix e a primeira reclamada em 21/12/2023, extrai-se que o objeto ajustado não se limitou à mera aquisição de uma obra pronta e acabada por parte da Satrix, mas envolveu a prestação, pela primeira reclamada, de serviços de instalação, execução, construção, montagem, gerenciamento, fiscalização, parametrização e fornecimento de materiais para a realização de duas usinas fotovoltaicas, sendo o pagamento das parcelas contratuais realizado, segundo a própria cláusula 3.1.2 do instrumento, por terceiro indicado em favor da Satrix, especificamente a empresa SCAB Usinas Solares SPE Ltda. Tal circunstância evidencia que a Satrix não figura como destinatária final e proprietária da usina fotovoltaica erguida com o labor do reclamante, mas como intermediária contratada pela real dona do empreendimento, a quem repassou parte da execução material dos serviços à primeira reclamada, caracterizando típica relação de subcontratação dentro de uma cadeia de prestação de serviços da qual a Satrix não é alheia, mas parte interessada e economicamente beneficiada. Reforça essa conclusão o exame das cláusulas contratuais relativas aos poderes de ingerência conferidos à Satrix sobre a execução dos serviços, que, longe de configurar postura passiva típica de quem apenas encomenda uma obra para uso próprio, revela participação ativa e permanente na condução dos trabalhos: cabia à Satrix, a seu exclusivo critério, fiscalizar a execução dos serviços, exigir seu cumprimento em estrita obediência ao cronograma estabelecido, rejeitar ou sustar atividades em desacordo com as especificações contratuais, determinar a prioridade e as condições de execução, e até mesmo determinar a retirada de qualquer funcionário da equipe cuja permanência fosse considerada prejudicial, prerrogativas essas incompatíveis com a figura de mero dono de obra estranho à atividade executada e que, ao revés, denotam verdadeira posição de tomadora de serviços na cadeia produtiva. Não bastasse isso, o próprio cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica juntado pela segunda reclamada revela que a Satrix exerce, entre suas atividades econômicas secundárias, a de atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, o que demonstra que a contratação de empresas como a primeira reclamada para a execução de instalações de usinas fotovoltaicas não configura evento isolado e estranho ao seu objeto social, mas sim modelo de negócio integrado à sua própria atividade econômica, consistente na intermediação da execução de projetos de energia solar entre o cliente final e as empresas executoras. Tal circunstância afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, cuja incidência pressupõe que o dono da obra seja pessoa alheia à atividade econômica do empreiteiro, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a Satrix se beneficia diretamente, no âmbito de sua própria atividade empresarial, da força de trabalho despendida pelo reclamante na execução da usina fotovoltaica destinada a terceiro por ela intermediado. Configurada, portanto, a condição da Satrix como efetiva tomadora dos serviços prestados pelo reclamante por intermédio da primeira reclamada, incide na espécie o entendimento consolidado na Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (Súmula 331, IV, do TST). Presentes tais requisitos no caso concreto, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Satrix Comércio de Equipamentos de Energias Renováveis Ltda, pelo integral adimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas nesta sentença em favor do reclamante de forma subsidiária, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive as de natureza indenizatória, por decorrerem do mesmo contrato de trabalho inadimplido. - Litigância de má-fé As pretensões deduzidas pela autora em juízo não se inserem no conceito legal de litigância de má-fé, em específico às hipóteses legais taxadas no artigo 80 da Lei Adjetiva Civil. Utilizou-se o reclamante, pois, do postulado do acesso à justiça capitulado como direito fundamental individual no artigo 5°, XXXV, da Lei Maior. Indefiro. - Justiça gratuita. A concessão da justiça gratuita no processo do trabalho passou por significativa evolução com o advento da Lei 13.467/2017, que estabeleceu novos parâmetros para o benefício. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a necessidade de uniformização da matéria, fixou importante tese vinculante que estabelece critérios objetivos e seguros para a análise do benefício. O julgamento, finalizado em 16/12/2024, se deu em sede de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro de 2024 (Tema 21), que deverá ser aplicado a todos os casos que tratem do mesmo tema. O primeiro aspecto relevante é o reconhecimento do poder-dever do magistrado ou da magistrada em conceder o benefício da justiça gratuita aos trabalhadores e trabalhadoras que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, independentemente de requerimento expresso da parte. Para aqueles que percebam remuneração superior ao patamar estabelecido, o TST reconheceu a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por meio de simples declaração firmada pelo próprio interessado, nos moldes da Lei 7.115/83, sob as penas do artigo 299 do Código Penal. Esta previsão simplifica o acesso ao benefício, mantendo a responsabilização do declarante em caso de falsidade. A tese firmada equilibra, assim, o direito fundamental de acesso à justiça com a necessidade de critérios objetivos para concessão do benefício, estabelecendo procedimento claro e garantindo segurança jurídica na análise dos pedidos de justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Tem aplicação vinculante, como dito. Desse quadro, presente nos autos declaração de pobreza - vide fls. 37, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que inexistente contraprova nos autos capaz de impugná-la em seu teor e forma. - Honorários advocatícios Considerando a procedência das pretensões dirigidas à parte reclamada e os parâmetros previstos no §2° do artigo 791-A, fixo honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamante no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. Considerando a sucumbência mínima da parte reclamante (dano moral por ausência no pagamento das rescisórias), não há que se falar em condenação desta ao pagamento de honorários em favor dos patronos das reclamadas. - Compensação Indefere-se a compensação perseguida, porquanto ausentes os requisitos de liquidez, exeqüibilidade e fungibilidade do crédito alegado – artigo 369 do Código Civil. Com vistas a se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, defere-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados no processo cognitivo. - Contribuições fiscais e previdenciárias Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial, inclusive decorrente de reflexos, na diretriz do artigo 28 da Lei 8.212/93, com a repartição dos encargos entre reclamante e reclamada, observando-se as respectivas quotas-partes, tudo nos termos do artigo 43, §3° da citada Lei, OJ 363 do TST e Provimento da CG/TST 01/96. O procedimento para o dito recolhimento é o da Lei 10.035/2000 e Súmula 368 do TST. Para fins do disposto no artigo 832, §3°, da Consolidação das Leis do Trabalho, todas as parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto àquelas expressamente declaradas nesta decisão como de cunho indenizatório, bem como as excetuadas pelo artigo 28, §9°, da Lei 8.212/91. Quanto ao fato gerador, aplique-se o disposto nos itens IV e V da Súmula 368 do TST, aprovada em 26/06/2017. Observe-se, quanto aos descontos de índole tributária (IR) à época própria de recolhimento, nos termos Instrução Normativa da Receita Federal n 1.127, de 07.02.2011, que disciplinou o artigo 12-A, da Lei 7713/81 e Súmula 368, II, do TST. Juros de mora isentos de tributação por configurarem verba indenizatória (artigos 389 e 404 do C.C). Neste sentido a OJ 400 do TST. - Correção dos valores apurados em sentença. 1. Crédito trabalhista. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 17.10.2024, durante o julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, estabeleceu os seguintes critérios para correção dos débitos trabalhistas: a) Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora (conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) Do ajuizamento da ação até 29/08/2024: taxa SELIC, ressalvados os valores já pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) A partir de 30/08/2024: - Atualização monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) - Juros de mora: resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme § 3º do artigo 406. 2. Honorários periciais e advocatícios A atualização destes honorários seguirá o mesmo tratamento aplicado ao crédito trabalhista no período posterior ao ajuizamento da ação, considerando que ambos possuem a mesma natureza jurídica perante seu beneficiário. 3 - Indenizações por danos morais e materiais Em decisão no processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, a SBDI-I determinou que, para indenizações em parcela única, os juros e a correção monetária incidem desde o ajuizamento da ação trabalhista, aplicando-se a taxa SELIC. Esta orientação, que segue a ADC 58 do STF, supera o critério da Súmula 439 do TST e aplica-se aos processos não transitados em julgado após 18/12/2020, inclusive àqueles em fase de execução sem definição prévia do índice de correção. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: 1 – rejeitar as preliminares suscitadas; 2- julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ROBSON SEBASTIAO DE OLIVEIRA em face de MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA e SATRIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA, para condená-las, a segunda de forma subsidiária, nas obrigações constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para os seus legais efeitos, absolvendo-se a reclamada das demais pretensões deduzidas em juízo. Quantum em liquidação. Sentença a ser cumprida no prazo legal do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto as obrigações de fazer com prazo próprio estabelecido neste decisum. Observe-se, quando da execução, o teor da Súmula 04 deste Regional. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação supra, sendo os juros de mora isentos de tributação. Custas processuais pela Ré no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 50.000,00 para efeitos legais. Notifiquem-se as partes, atentando a Secretaria para eventuais pedidos de intimação exclusiva. Nada mais. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SATRIX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. - MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

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