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TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001016-07.2025.5.06.0103 RECORRENTE: KAILANE LACERDA DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: KAILANE LACERDA DE OLIVEIRA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDSCAP LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1 Recurso interposto pela reclamada Caminho da Sorte contra sentença que reconheceu a relação de emprego alegada pela autora, a qual afirmou ter prestado serviços em proveito das reclamadas, como vendedora de apostas esportivas e recargas de celular. A recorrente defende a inexistência dor elementos formadores do contrato de emprego e, supletivamente, aponta sua nulidade do contrato, mercê do objeto ilícito, exploração de jogo do bicho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a prestação de serviços e a presença simultânea dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego; e (ii) estabelecer se a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a relação empregatícia alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do vínculo empregatício exige, nos termos dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, a presença cumulativa dos elementos: prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade, além de objeto lícito. A ausência de qualquer desses requisitos impede o reconhecimento da relação de emprego. A negativa da reclamada quanto à prestação de serviços atribui à acionante o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, conforme os arts. 818, inciso I, Consolidado e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A prova emprestada possui força probatória, cabendo ao juiz atribuir-lhe o valor que considerar adequado (CPC, art. 372). Os depoimentos produzidos em outros processos retratam as circunstâncias concretamente vivenciadas por aquelas partes e constituem conjunto indiciário que, sem demonstração de contemporaneidade e extensão dos fatos à autora, não permite presumir a equivalência das condições de trabalho noticiadas na atrial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: É dever da parte autora provar os fatos constitutivos, a existência de vínculo de emprego. A prova emprestada, embora admissível, não autoriza presumir que as condições de trabalho experimentadas por outras partes correspondam às vivenciadas pela autora sem demonstração de contemporaneidade e extensão dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, II; CLT, arts. 2º, 3º e 818, I; CPC, arts. 372 e 373, I; CC, arts. 104, II e III, e 166, II. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSCAP LTDA
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001016-07.2025.5.06.0103 RECORRENTE: KAILANE LACERDA DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: KAILANE LACERDA DE OLIVEIRA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: X1 BRASIL PROMOCAO DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1 Recurso interposto pela reclamada Caminho da Sorte contra sentença que reconheceu a relação de emprego alegada pela autora, a qual afirmou ter prestado serviços em proveito das reclamadas, como vendedora de apostas esportivas e recargas de celular. A recorrente defende a inexistência dor elementos formadores do contrato de emprego e, supletivamente, aponta sua nulidade do contrato, mercê do objeto ilícito, exploração de jogo do bicho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a prestação de serviços e a presença simultânea dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego; e (ii) estabelecer se a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a relação empregatícia alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do vínculo empregatício exige, nos termos dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, a presença cumulativa dos elementos: prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade, além de objeto lícito. A ausência de qualquer desses requisitos impede o reconhecimento da relação de emprego. A negativa da reclamada quanto à prestação de serviços atribui à acionante o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, conforme os arts. 818, inciso I, Consolidado e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A prova emprestada possui força probatória, cabendo ao juiz atribuir-lhe o valor que considerar adequado (CPC, art. 372). Os depoimentos produzidos em outros processos retratam as circunstâncias concretamente vivenciadas por aquelas partes e constituem conjunto indiciário que, sem demonstração de contemporaneidade e extensão dos fatos à autora, não permite presumir a equivalência das condições de trabalho noticiadas na atrial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: É dever da parte autora provar os fatos constitutivos, a existência de vínculo de emprego. A prova emprestada, embora admissível, não autoriza presumir que as condições de trabalho experimentadas por outras partes correspondam às vivenciadas pela autora sem demonstração de contemporaneidade e extensão dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, II; CLT, arts. 2º, 3º e 818, I; CPC, arts. 372 e 373, I; CC, arts. 104, II e III, e 166, II. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - X1 BRASIL PROMOCAO DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA
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