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0001015-46.2025.5.18.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT18 · Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra · Distribuição

    Processo 0001015-46.2025.5.18.0181 distribuído para 3ª TURMA - Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra na data 21/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/26082200301310400000035161792?instancia=2

  2. Intimação

    TRT18 · POSTO AVANÇADO DE IPORÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATOrd 0001015-46.2025.5.18.0181 AUTOR: MARIA ABADIA DA SILVA E OUTROS (3) RÉU: PRISCILA DE MENEZES GARCIA QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80db8e1 proferida nos autos. DECISÃO Cuidam-se os autos da ação trabalhista ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ BOSCO DUARTE, representado por seus herdeiros MARIA ABADIA DA SILVA (companheira), FERNANDO TEODORO DA SILVA DUARTE, WITOR HUGO SILVA DUARTE e BRUNO HENRIQUE SILVA DUARTE (filhos maiores), em face de PRISCILA DE MENEZES GARCIA QUEIROZ, que se encontra na fase de conhecimento. Após a intimação da sentença de ID. 79e9733, ambas as partes interpuseram recurso ordinário, tendo apresentado, igualmente, as respectivas contrarrazões. Na manifestação de ID. 79e9733, a parte autora requereu o cumprimento provisório da sentença nestes autos. Pois bem. Analiso. I - Do cumprimento provisório de sentença Nos termos do art. 899, caput, da CLT, os recursos trabalhistas, em regra, possuem efeito meramente devolutivo, sendo admissível, portanto, a execução provisória até a penhora. O cumprimento provisório, todavia, possui processamento próprio, devendo ser autuado em autos apartados, por dependência ao processo originário, em classe processual específica. No caso, a parte autora requereu o cumprimento provisório diretamente nestes autos, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento na forma apresentada. Ante o exposto, indefiro o pedido de cumprimento provisório de sentença nestes autos, sem prejuízo de sua autuação em apartado, na classe processual própria e por dependência ao processo originário. Intime-se. II - Da admissibilidade dos recursos Ademais, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamante, posto que submetido ao crivo do juízo de admissibilidade e reconhecidos os pressupostos extrínsecos, quais sejam: (x) Tempestividade; (x) Representação Processual, (conforme id. 581c20f). Conjuntamente, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamado(a), devidamente regular quanto aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, que se comprova: (x) Tempestividade; (x) Regularidade de Representação (id. 4929a7b); (x) Custas, (id. 71f7e09); (x) Depósito Recursal (id. 2f79363). Remetam-se estes autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com as nossas homenagens de praxe. Como se trata de processo digital, este despacho valerá como ofício eletrônico perante a Secretaria de Cadastramento Processual para dar prosseguimento regular ao(s) recurso(s) admitido(s). IPORA/GO, 21 de agosto de 2026. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DE MENEZES GARCIA QUEIROZ

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