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0001014-22.2025.5.07.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001014-22.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: JUSCELINO FALCAO PINHEIRO RECLAMADO: PETISCO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d63eb8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza resolve conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aviados por JUSCELINO FALCÃO PINHEIRO e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com a concessão de efeitos infringentes, para: a) quanto ao intervalo intrajornada e condenar as reclamadas ao pagamento do período suprimido, correspondente a 30 minutos diários de segunda a sexta-feira e 15 minutos aos sábados, com adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória e sem reflexos, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT; b) quanto às Convenções Coletivas de Trabalho juntadas e declarar a sua inaplicabilidade às demandadas, mantendo o adicional de horas extras e do intervalo térmico no percentual legal de 50%; c) quanto aos reflexos do adicional de insalubridade, esclarecendo que este integra a base de cálculo das horas extras, sendo indevidos reflexos em repouso semanal remunerado; d) deferir a repercussão da majoração do repouso semanal remunerado, decorrente das horas extras habituais, nas férias com 1/3, 13º salários e FGTS, nos termos do Tema nº 9 do IRR do TST; e) fixar que a base de cálculo das horas extras decorrentes do intervalo especial do artigo 253 da CLT é composta por todas as parcelas de natureza salarial habituais, na forma da Súmula nº 264 do TST. A presente fundamentação passa a integrar a sentença embargada (ID 1636507) para todos os efeitos jurídicos e legais, mantendo-se inalterados os demais termos e cominações do julgado. Intimem-se as partes do teor da presente decisão e de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 2% sobre o valor da causa. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUSCELINO FALCAO PINHEIRO

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001014-22.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: JUSCELINO FALCAO PINHEIRO RECLAMADO: PETISCO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d63eb8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza resolve conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aviados por JUSCELINO FALCÃO PINHEIRO e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com a concessão de efeitos infringentes, para: a) quanto ao intervalo intrajornada e condenar as reclamadas ao pagamento do período suprimido, correspondente a 30 minutos diários de segunda a sexta-feira e 15 minutos aos sábados, com adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória e sem reflexos, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT; b) quanto às Convenções Coletivas de Trabalho juntadas e declarar a sua inaplicabilidade às demandadas, mantendo o adicional de horas extras e do intervalo térmico no percentual legal de 50%; c) quanto aos reflexos do adicional de insalubridade, esclarecendo que este integra a base de cálculo das horas extras, sendo indevidos reflexos em repouso semanal remunerado; d) deferir a repercussão da majoração do repouso semanal remunerado, decorrente das horas extras habituais, nas férias com 1/3, 13º salários e FGTS, nos termos do Tema nº 9 do IRR do TST; e) fixar que a base de cálculo das horas extras decorrentes do intervalo especial do artigo 253 da CLT é composta por todas as parcelas de natureza salarial habituais, na forma da Súmula nº 264 do TST. A presente fundamentação passa a integrar a sentença embargada (ID 1636507) para todos os efeitos jurídicos e legais, mantendo-se inalterados os demais termos e cominações do julgado. Intimem-se as partes do teor da presente decisão e de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 2% sobre o valor da causa. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D. LIMA - GESTAO EMPRESARIAL LTDA - PETISCO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI

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