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TRT8 · Gab. Des. Suzy Koury · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY AR 0001011-12.2026.5.08.0000 AUTOR: FLAVIO JOSE BORGES DA SILVA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 519f3e9 proferido nos autos. DESPACHO 1 FLAVIO JOSÉ BORGES DA SILVA, com base no artigo 966, inciso VII do CPC, ajuíza a presente ação rescisória contra VALE S/A., visando à rescisão da sentença prolatada no processo nº. 0000074-05.2023.5.08.0114. 2 Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, invocando o disposto no artigo 99 do CPC e na Súmula nº 463, item I, do C. TST. 3 Pugna, em seguida, que não seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto beneficiário da justiça gratuita. Alternativamente, caso não seja este o entendimento, requer a suspensão da exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da decisão do Excelso STF na ADI 5766. 4 Faz um relato circunstanciado dos fatos ocorridos no processo originário, nº 0000074-05.2023.5.08.0114. Afirma, em resumo: 4.1 ter sido admitido em 6.4.2011, para exercer a função de eletricista, tendo posteriormente recebido diversas promoções até alcançar a função de técnico especializado de manutenção; 4.2 em razão de suas atividades laborais, adquirira diversas enfermidades, reconhecidos o nexo de concausalidade e a incapacidade laboral de 30%, bem como deferida a indenização por danos materiais de R$ 445.567,42 4.3 haver sido deferida indenização por danos morais de R$ 80.000,00, reduzida para R$ 32.743,05, em sede recursal e ocorrido o trânsito em julgado em 2.9.24; 4.4 em junho de 2026, obteve o reconhecimento de sua incapacidade total e permanente, de 100% de incapacidade, tendo sido aposentado por invalidez; 4.5 ajuizou “(...) ação revisional no dia 16.7.2026 que está tramitando sob o nº 0001143-64.2026.5.08.0131”, havendo a reclamada, ao contestar, suscitado a preliminar de coisa julgada. 5 Pontua que a ação ajuizada em 16.7.26 “não possui o condão de suspender o prazo para interposição de Ação Rescisória do processo 0000074-05.2023.5.08.0130 que transitou em julgado no dia 02.09.2024.” 6 Destaca que “(...) para resguardar o direito do reclamante a ação revisional, pugna pelo recebimento do feito e a suspensão do mesmo até o julgamento da ação revisional 0001143-64.2026.5.08.0131. 7 Realiza extensas considerações sobre a hipótese prevista no artigo 966, inciso VII, do CPC, ao ajuizamento da presente ação rescisória, tendo em vista o reconhecimento de sua total incapacidade laboral após o trânsito em julgado do processo originário. Reporta-se, no particular, à carta de concessão de benefício previdenciário ora anexada. 8 A após discorrer sobre o tema, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano material no importe de R$ 1.039.657,32, destacando que já foi aplicado o redutor de 30%. 9 Requer, igualmente, considerando o reconhecimento de sua incapacidade laborativa total e definitiva, bem como a concessão de concedida a aposentadoria por invalidez acidentária, seja alterado o valor da indenização por danos morais para 0 salários do autor, qual seja R$ 130.972,20 (R$ 6.548,61 x 20). 10 Conclui, aludindo à procedência da presente ação para “rescindir os capítulos acima descritos e para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, acrescidas de juros e custas processuais (memorial em anexo), INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL R$ 1.973.954,82. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL R$ 100.000,00.” (negrito no original) 11 Examinando-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça, faz-se ver estar previsto, constitucionalmente, no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e, no âmbito da Justiça do Trabalho, no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação alterada pela Lei n. 13.467/2017. 12 Portanto, tendo em vista a declaração de hipossuficiência integrante da petição inicial, concedem-se, ao autor, os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, pois, dispensado da realização do depósito prévio previsto no artigo 836 da CLT. 13 Constata-se não haver pedido de concessão de qualquer tutela de urgência e se verifica que a ação rescisória está subscrita por advogado habilitado (procuração de ID a08891e). 14 Faz-se ver, ainda, que a autora visa à desconstituição da sentença antes referida (ID 4d75dba), havendo anexado a certidão de trânsito em julgado de ID b95d063 daquele processo. 15 Não há pedido de concessão de tutela de urgência, motivo pelo qual DECIDO: 15.1 conceder, ao autor, os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-o de proceder ao depósito previsto no artigo 836 da CLT, motivo pelo qual se admite a presente ação rescisória; 15.2 cientificar a MM. 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas do presente despacho, por correspondência eletrônica; 15.3 indefere-se o pedido de suspensão da presente ação, formulado pelo autor, por falta de amparo legal. 16 Determinar a citação da parte ré para contestar, querendo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob as penas da lei; 17 Após, notificar o autor e a ré, sucessivamente, para oferecerem razões finais, no prazo máximo de 10 (dez) dias (Regimento Interno do TRT8, art. 218). 18 Cumprido o item anterior, considero encerrada a instrução processual, devendo o feito ser remetido ao Ministério Público do Trabalho para manifestação e, posteriormente, retornar à análise (parágrafo único do art. 218 do Regimento Interno deste E. Regional). 19 Intimar o autor. BELEM/PA, 23 de agosto de 2026. SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO JOSE BORGES DA SILVA
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