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0001009-69.2025.5.05.0191

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Tribunal
TRT5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0001009-69.2025.5.05.0191 RECORRENTE: ANA RITA OLIVEIRA DE CERQUEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001009-69.2025.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ADMISSÃO ANTES DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o período posterior à implementação do Regime Jurídico Único (estatutário) pelo município e reconheceu a prescrição bienal quanto aos pedidos relativos ao período celetista anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho frente à transmudação automática de regime jurídico de servidor admitido antes de 1988 sem concurso público; (ii) estabelecer a incidência da prescrição bienal extintiva após o decurso do prazo contado da transposição para o regime estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissão da Reclamante ocorreu em 15/02/1982, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e sem aprovação em concurso público. A Lei Municipal nº 572/2004 instituiu o Regime Jurídico Único (estatutário) no ente público recorrido, com vigência em 11/10/2005. 4. A lei municipal que institui o Regime Jurídico Único opera a transmudação válida do regime de trabalho para servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, estabilizados pelo art. 19 do ADCT. 5. A Justiça do Trabalho torna-se incompetente para processar e julgar pedidos relacionados a período posterior à implementação do regime estatutário, dada a natureza jurídico-administrativa do vínculo. 6. O entendimento consolidado pelo Tribunal Regional (IRDR nº 07/TRT5) e pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 928) fixa a competência da Justiça do Trabalho apenas para o período estritamente celetista, anterior à transmudação. 7. A transposição do regime celetista para o estatutário configura marco extintivo do contrato de trabalho sob a égide da CLT, dando início ao prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88 (Súmula 382/TST). 8. O ajuizamento da ação quase duas décadas após a mudança de regime fulmina a pretensão por prescrição bienal, tornando prejudicada a análise do mérito do pedido de FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A transmudação válida do regime jurídico de celetista para estatutário, operada por lei municipal para servidora admitida antes da CF/88 sem concurso público, mas estabilizada, afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar o período estatutário. 2. A alteração de regime jurídico celetista para estatutário marca a extinção do contrato de trabalho, deflagrando o curso do prazo prescricional bienal. 3. Transcorrido o biênio prescricional desde a data da transposição do regime, opera-se a extinção das pretensões referentes ao período celetista." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, 37, II, 39 e 19 do ADCT; CLT, art. 7º; CPC, arts. 485, IV e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.150/RS; STF, Tema 928; TRT5, IRDR nº 07 (Processo 0000312-30.2025.5.05.0003); TST, Súmula 382. SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA RITA OLIVEIRA DE CERQUEIRA

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