Publicações do processo

0001009-67.2026.5.07.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0001009-67.2026.5.07.0033 REQUERENTE: SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE REQUERIDO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Pelo presente expediente, Fica a reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, citada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento de R$7.120,10, conforme planilha de id #id:5ac15c1, sob pena de penhora, nos moldes do art.880 da CLT. Ultrapassado o prazo legal, sem pagamento ou garantia da dívida, iniciem-se os atos executórios. Caso não sejam encontrados valores em contas bancárias da parte executada, considerando a preferência de que trata art. 835, inciso I, do CPC, de aplicação supletiva, bem como o dever do Juiz da Execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário, considerando, ainda, o PODER GERAL CAUTELAR, previsto no art. 297 do CPC, que permite a esse Magistrado determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação de uma tutela provisória cautelar preventiva, fica a secretaria autorizada a proceder pesquisas de valores e bens em face dos sócios da parte executada (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, etc.), até o limite da dívida em execução, bem como proceda-se a inclusão no sistema CNIB/SERASAJUD. MARACANAÚ/CE, 10 de setembro de 2026. JOSE TANILSON SA FILHO Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0001009-67.2026.5.07.0033 REQUERENTE: SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE REQUERIDO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 909abd0 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes foram devidamente intimadas para ciência dos cálculos apresentados pela parte reclamante. Certifico o decurso do prazo legal sem impugnação da(s) parte(s) reclamadas. Certifico que NÃO consta nos autos depósito recursal. Nesta data, 24 de agosto de 2026, eu, JOSE TANILSON SA FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Homologo os cálculos de id:5ac15c1, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Notifiquem-se as partes. Fica a reclamada BS citada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento, sob pena de penhora, nos moldes do art.880 da CLT. Não havendo pagamento ou garantia da dívida no prazo legal, iniciem-se os atos executórios em face da empresa reclamada. Não havendo pagamento ou garantia da dívida no prazo legal, considerando a situação de insolvência da primeira reclamada, atualmente em recuperação judicial, deverá a execução ser redirecionada em face da segunda reclamada, Caixa Econômica Federal. Cite-se para os devidos fins do artigo 880, da CLT. Ultrapassado o prazo legal, sem pagamento ou garantia da dívida, iniciem-se os atos executórios. Caso não sejam encontrados valores em contas bancárias da parte executada, considerando a preferência de que trata art. 835, inciso I, do CPC, de aplicação supletiva, bem como o dever do Juiz da Execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário, considerando, ainda, o PODER GERAL CAUTELAR, previsto no art. 297 do CPC, que permite a esse Magistrado determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação de uma tutela provisória cautelar preventiva, fica a secretaria autorizada a proceder pesquisas de valores e bens em face dos sócios da parte executada (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, etc.), até o limite da dívida em execução, bem como proceda-se a inclusão no sistema CNIB/SERASAJUD. Fica o sindicato autor, por seu patrono, desde já, notificado para indicar dados bancários do(a) trabalhador(a) substituído(a) com indicação de titular da conta, CPF, banco, agência, operação e número da conta para futuro pagamento ou, alternativamente, indicar dados bancários do sindicato autor, desde que apresente procuração do(a) substituído(a) com poderes específicos para receber e dar quitação, acompanhada de documento de identificação com foto do(a) outorgante. MARACANAÚ/CE, 24 de agosto de 2026. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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