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0001008-67.2025.5.09.0678

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001008-67.2025.5.09.0678 AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (1) AGRAVADO: ROGERIO LUIZ ROQUE E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b56061a) proferida nos autos do processo 0001008-67.2025.5.09.0678 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001008-67.2025.5.09.0678 AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA AGRAVADO: ROGERIO LUIZ ROQUE ADVOGADA: Dra. VANESSA CARDOSO MEDEIROS REUSING ADVOGADO: Dr. FABRICIO MAGGI REUSING AGRAVADO: COMPANEL CONSTRUC?ES ELETRICAS - EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. JEFFERSON LEMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. AFONSO CELSO NUNES ADVOGADO: Dr. GUILHERME ALVES BARBOSA AGRAVADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA AGRAVADO: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (E OUTRO) Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado pela segunda Reclamada, Dr. Fabiano Murilo Costa Garcia. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id b319f43,7001321; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 6bbba0d). Representação processual regular (Id 48b74da,48b74da). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 14e7cc8: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 14e7cc8: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 74f413b: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 1e77096. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade às decisões proferidas pelo STF na ADC 16, no RE 760.931 e no RE 1.298.647 (Tema 1118). A segunda Reclamada requer a reforma para que seja afastada sua responsabilidade subsidiária. Alega que durante período substancial do contrato ostentava a condição de sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta. Sustenta que, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na ADC nº 16 e posteriormente no RE nº 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas exige comprovação efetiva de conduta culposa no dever de fiscalização. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incontroverso as rés COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (2ª ré) e COPEL DISTRIBUICAO S.A. (3ª ré) se beneficiaram dos serviços prestados pela parte autora, pois não impugnado em razões de recurso. Frisa-se que a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. trata-se de subsidiária da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL), de modo que a questão da privatização também a ela se estende. Destaco, ademais, ser fato público e notório que a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) ré foi privatizada em 11/08/2023, antes da data de contratação do autor (23/06/2025). A partir da ocorrência da privatização, em razão da mudança na estrutura jurídica, a 2ª e 3ª rés não mais se sujeitam às obrigações inerentes à Administração Pública, tampouco fazem jus às suas prerrogativas, deixando de se subordinar às normas de direito público. Ressalto que o entendimento do C. TST é no sentido de que a privatização da tomadora, ainda que ocorrida no curso do contrato de prestação de serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos, incidindo, no tocante à sua responsabilização, o inciso IV do Enunciado 331 do c. TST. Nesse sentido, os seguintes julgados (com grifos acrescidos por esta Relatora): (...) A corroborar o entendimento de que a alteração do regime jurídico decorrente da privatização ocasiona a aplicação das regras do direito privado, ainda que em polo oposto, mas por coerência de raciocínio, destaca-se o teor da Tese vinculante firmada pelo Pleno do C. TST no IR 48-55.2022.5.11.0551: "É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento". Nesse cenário, o caso reclama exame à luz das normas que regem a terceirização envolvendo entes privados. Não incide, por conseguinte, regência normativa própria de entes públicos, tampouco, em nosso modesto entendimento, a tese fixada pelo E. STF no Tema 1.118. A terceirização há muito representa fenômeno social que, até a edição da Lei 13.429, de 31 de março de 2017, não dispunha de disciplina legislativa. Como o julgador não pode se furtar a decidir sobre práticas sociais não disciplinadas em lei, o caminho foi sedimentar jurisprudência acerca do tema, o que levou o Tribunal Superior do Trabalho a formular a Súmula 331, norte para a solução de demandas envolvendo a terceirização. Da mesma forma, como não havia conceito legal de atividades fim e meio, o entendimento sumulado orientava para a resolução do caso concreto. Por isso, sempre se disse que a terceirização é lícita (e não legal, pois não havia disciplina legislativa) quando se trata de atividade-meio do tomador. Tratava-se, portanto, de exceção a ser interpretada e considerada de forma restrita. No entanto, a Lei 13.429, de 31 de março de 2017, alterou a Lei 6.019/774, que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas e passou a estabelecer, no art. 5º - A, § 5º, que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." Igualmente, trata o item IV da Súmula 331 do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Embora o empregado celebre negócio jurídico com a real empregadora, ou seja, com a denominada "fornecedora/prestadora" e inexista ilegalidade neste contrato, a força produtiva por aquele desenvolvida contribui de modo essencial para a consecução do objetivo visado pelo prestador e tomador. Não se atribui ilegalidade ao negócio jurídico celebrado entre fornecedor e tomador, mas ao terceirizar a atividade assume os riscos advindos dessa conduta, figurando o fornecedor, na relação tomador/trabalhador, à semelhança de um preposto. Há que se considerar o fato de a tomadora haurir benefícios advindos da força produtiva, nascidos do labor também em prol dela realizado, benefícios aqueles que propiciam retorno econômico para a tomadora, fazendo com que a figura do empregado de interposta pessoa desponte como fonte de riqueza também da tomadora; esse fato a torna devedora subsidiária, sob pena de restarem feridos os princípios magnos de valorização do trabalho humano, alçados à dignidade de garantia constitucional (inciso IV, art. 1º; art. 170; art. 193). Consubstanciando a terceirização exceção ao contrato de labor a ser estabelecido diretamente entre destinatário e prestador do trabalho (arts. 2º, 3º, 442 e 444 da CLT), não se pode admiti-la em olvido aos citados princípios constitucionais, estes revestidos de força normativa. Em acréscimo, cito a ementa da decisão proferida na ADPF 324, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a licitude da terceirização: (...) O aproveitamento da força de trabalho da parte autora pelas 2ª e 3ª rés atrai a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, independentemente da sua natureza, seja legal ou convencional, inclusive àquelas de caráter punitivo, de acordo com a diretriz do item VI da Súmula 331 do c. TST. Observo que as questões relativas ao benefício de ordem não têm o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. De fato, devem ser esgotadas as possibilidades de satisfação das verbas junto àqueles que se beneficiaram diretamente da mão-de-obra do autor, primeiramente, a responsável principal (empregadora), e, após, a responsável subsidiária (tomadora). Contudo, tais questões devem ser debatidas por ocasião do cumprimento do julgado, de modo que, ao se comprovar nos autos que o devedor principal não possui patrimônio capaz de solver o débito, deve-se realizar a execução do responsável subsidiário, o qual, na hipótese de invocar o benefício de ordem, deve, necessariamente, indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal que sejam suficientes à garantia da execução. Ressalto que a responsabilidade subsidiária abrange todos os créditos reconhecidos nessa demanda, independentemente de sua natureza ou fato gerador. Nesse sentido é o item VI da Súmula 331 do c. TST (VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.) Por fim, registro que não há que que se falar em "limitação temporal, com análise das regras aplicáveis em cada período", pois,como mencionado acima, a partir da ocorrência da privatização, em razão da mudança na estrutura jurídica, a 2ª e 3ª ré não mais se sujeitam às obrigações inerentes à Administração Pública. Diante do exposto, dá-se provimento para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª rés pelas verbas trabalhistas devidas à parte autora." Consta de petição inicial que o Autor foi admitido em 23/06 /2025 e o contrato encerrou em 06/08/2025. A privatização da Copel Distribuição S/A ocorreu em 11/08/2023. A discussão trata da responsabilidade subsidiária da Copel Distribuição em caso de terceirização. No caso sob análise, a relação de trabalho é posterior à privatização. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "A partir da ocorrência da privatização, em razão da mudança na estrutura jurídica, a 2ª e 3ª rés não mais se sujeitam às obrigações inerentes à Administração Pública, tampouco fazem jus às suas prerrogativas, deixando de se subordinar às normas de direito público."; e "o entendimento do C. TST é no sentido de que a privatização da tomadora, ainda que ocorrida no curso do contrato de prestação de serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos, incidindo, no tocante à sua responsabilização, o inciso IV do Enunciado 331 do c. TST.", não se vislumbra potencial contrariedade às tese fixadas pelo STF no julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118. Ainda, diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial contrariedade aos julgamentos apontados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717571714500000200977325. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717571714500000200977325?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - COPEL DISTRIBUICAO S.A.

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0001008-67.2025.5.09.0678 AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (1) AGRAVADO: ROGERIO LUIZ ROQUE E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b56061a) proferida nos autos do processo 0001008-67.2025.5.09.0678 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001008-67.2025.5.09.0678 AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA AGRAVADO: ROGERIO LUIZ ROQUE ADVOGADA: Dra. VANESSA CARDOSO MEDEIROS REUSING ADVOGADO: Dr. FABRICIO MAGGI REUSING AGRAVADO: COMPANEL CONSTRUC?ES ELETRICAS - EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. JEFFERSON LEMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. AFONSO CELSO NUNES ADVOGADO: Dr. GUILHERME ALVES BARBOSA AGRAVADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA AGRAVADO: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (E OUTRO) Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado pela segunda Reclamada, Dr. Fabiano Murilo Costa Garcia. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id b319f43,7001321; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 6bbba0d). Representação processual regular (Id 48b74da,48b74da). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 14e7cc8: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 14e7cc8: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 74f413b: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 1e77096. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade às decisões proferidas pelo STF na ADC 16, no RE 760.931 e no RE 1.298.647 (Tema 1118). A segunda Reclamada requer a reforma para que seja afastada sua responsabilidade subsidiária. Alega que durante período substancial do contrato ostentava a condição de sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta. Sustenta que, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na ADC nº 16 e posteriormente no RE nº 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas exige comprovação efetiva de conduta culposa no dever de fiscalização. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incontroverso as rés COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (2ª ré) e COPEL DISTRIBUICAO S.A. (3ª ré) se beneficiaram dos serviços prestados pela parte autora, pois não impugnado em razões de recurso. Frisa-se que a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. trata-se de subsidiária da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL), de modo que a questão da privatização também a ela se estende. Destaco, ademais, ser fato público e notório que a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) ré foi privatizada em 11/08/2023, antes da data de contratação do autor (23/06/2025). A partir da ocorrência da privatização, em razão da mudança na estrutura jurídica, a 2ª e 3ª rés não mais se sujeitam às obrigações inerentes à Administração Pública, tampouco fazem jus às suas prerrogativas, deixando de se subordinar às normas de direito público. Ressalto que o entendimento do C. TST é no sentido de que a privatização da tomadora, ainda que ocorrida no curso do contrato de prestação de serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos, incidindo, no tocante à sua responsabilização, o inciso IV do Enunciado 331 do c. TST. Nesse sentido, os seguintes julgados (com grifos acrescidos por esta Relatora): (...) A corroborar o entendimento de que a alteração do regime jurídico decorrente da privatização ocasiona a aplicação das regras do direito privado, ainda que em polo oposto, mas por coerência de raciocínio, destaca-se o teor da Tese vinculante firmada pelo Pleno do C. TST no IR 48-55.2022.5.11.0551: "É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento". Nesse cenário, o caso reclama exame à luz das normas que regem a terceirização envolvendo entes privados. Não incide, por conseguinte, regência normativa própria de entes públicos, tampouco, em nosso modesto entendimento, a tese fixada pelo E. STF no Tema 1.118. A terceirização há muito representa fenômeno social que, até a edição da Lei 13.429, de 31 de março de 2017, não dispunha de disciplina legislativa. Como o julgador não pode se furtar a decidir sobre práticas sociais não disciplinadas em lei, o caminho foi sedimentar jurisprudência acerca do tema, o que levou o Tribunal Superior do Trabalho a formular a Súmula 331, norte para a solução de demandas envolvendo a terceirização. Da mesma forma, como não havia conceito legal de atividades fim e meio, o entendimento sumulado orientava para a resolução do caso concreto. Por isso, sempre se disse que a terceirização é lícita (e não legal, pois não havia disciplina legislativa) quando se trata de atividade-meio do tomador. Tratava-se, portanto, de exceção a ser interpretada e considerada de forma restrita. No entanto, a Lei 13.429, de 31 de março de 2017, alterou a Lei 6.019/774, que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas e passou a estabelecer, no art. 5º - A, § 5º, que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." Igualmente, trata o item IV da Súmula 331 do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Embora o empregado celebre negócio jurídico com a real empregadora, ou seja, com a denominada "fornecedora/prestadora" e inexista ilegalidade neste contrato, a força produtiva por aquele desenvolvida contribui de modo essencial para a consecução do objetivo visado pelo prestador e tomador. Não se atribui ilegalidade ao negócio jurídico celebrado entre fornecedor e tomador, mas ao terceirizar a atividade assume os riscos advindos dessa conduta, figurando o fornecedor, na relação tomador/trabalhador, à semelhança de um preposto. Há que se considerar o fato de a tomadora haurir benefícios advindos da força produtiva, nascidos do labor também em prol dela realizado, benefícios aqueles que propiciam retorno econômico para a tomadora, fazendo com que a figura do empregado de interposta pessoa desponte como fonte de riqueza também da tomadora; esse fato a torna devedora subsidiária, sob pena de restarem feridos os princípios magnos de valorização do trabalho humano, alçados à dignidade de garantia constitucional (inciso IV, art. 1º; art. 170; art. 193). Consubstanciando a terceirização exceção ao contrato de labor a ser estabelecido diretamente entre destinatário e prestador do trabalho (arts. 2º, 3º, 442 e 444 da CLT), não se pode admiti-la em olvido aos citados princípios constitucionais, estes revestidos de força normativa. Em acréscimo, cito a ementa da decisão proferida na ADPF 324, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a licitude da terceirização: (...) O aproveitamento da força de trabalho da parte autora pelas 2ª e 3ª rés atrai a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, independentemente da sua natureza, seja legal ou convencional, inclusive àquelas de caráter punitivo, de acordo com a diretriz do item VI da Súmula 331 do c. TST. Observo que as questões relativas ao benefício de ordem não têm o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. De fato, devem ser esgotadas as possibilidades de satisfação das verbas junto àqueles que se beneficiaram diretamente da mão-de-obra do autor, primeiramente, a responsável principal (empregadora), e, após, a responsável subsidiária (tomadora). Contudo, tais questões devem ser debatidas por ocasião do cumprimento do julgado, de modo que, ao se comprovar nos autos que o devedor principal não possui patrimônio capaz de solver o débito, deve-se realizar a execução do responsável subsidiário, o qual, na hipótese de invocar o benefício de ordem, deve, necessariamente, indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal que sejam suficientes à garantia da execução. Ressalto que a responsabilidade subsidiária abrange todos os créditos reconhecidos nessa demanda, independentemente de sua natureza ou fato gerador. Nesse sentido é o item VI da Súmula 331 do c. TST (VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.) Por fim, registro que não há que que se falar em "limitação temporal, com análise das regras aplicáveis em cada período", pois,como mencionado acima, a partir da ocorrência da privatização, em razão da mudança na estrutura jurídica, a 2ª e 3ª ré não mais se sujeitam às obrigações inerentes à Administração Pública. Diante do exposto, dá-se provimento para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª rés pelas verbas trabalhistas devidas à parte autora." Consta de petição inicial que o Autor foi admitido em 23/06 /2025 e o contrato encerrou em 06/08/2025. A privatização da Copel Distribuição S/A ocorreu em 11/08/2023. A discussão trata da responsabilidade subsidiária da Copel Distribuição em caso de terceirização. No caso sob análise, a relação de trabalho é posterior à privatização. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "A partir da ocorrência da privatização, em razão da mudança na estrutura jurídica, a 2ª e 3ª rés não mais se sujeitam às obrigações inerentes à Administração Pública, tampouco fazem jus às suas prerrogativas, deixando de se subordinar às normas de direito público."; e "o entendimento do C. TST é no sentido de que a privatização da tomadora, ainda que ocorrida no curso do contrato de prestação de serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos, incidindo, no tocante à sua responsabilização, o inciso IV do Enunciado 331 do c. TST.", não se vislumbra potencial contrariedade às tese fixadas pelo STF no julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118. Ainda, diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial contrariedade aos julgamentos apontados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717571714500000200977325. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717571714500000200977325?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LUIZ ROQUE

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