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TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001007-97.2024.5.09.0652 RECORRENTE: WISER EDUCACAO S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: NATASHA KAROLYNE WAWRUK RATUCHENEY E OUTROS (1) Destinatário: NATASHA KAROLYNE WAWRUK RATUCHENEY INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001007-97.2024.5.09.0652 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. FÉRIAS DOBRADAS INDEVIDAS. INCIDÊNCIA DA ADPF 501 DO STF. A penalidade prevista no art. 137 da CLT possui aplicação restrita à hipótese de concessão das férias fora do prazo legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADPF 501. Assim, inexistindo demonstração de descumprimento do prazo concessivo ou de ausência efetiva de fruição das férias, não há falar em nulidade da concessão nem em pagamento em dobro. Recurso da autora ao qual se nega provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; acompanhou o julgamento o advogado Gustavo Thomazinho Comar, inscrito pela parte recorrente Natasha Karolyne Wawruk Ratucheney; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - NATASHA KAROLYNE WAWRUK RATUCHENEY
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001007-97.2024.5.09.0652 RECORRENTE: WISER EDUCACAO S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: NATASHA KAROLYNE WAWRUK RATUCHENEY E OUTROS (1) Destinatário: WISER EDUCACAO S.A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001007-97.2024.5.09.0652 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. FÉRIAS DOBRADAS INDEVIDAS. INCIDÊNCIA DA ADPF 501 DO STF. A penalidade prevista no art. 137 da CLT possui aplicação restrita à hipótese de concessão das férias fora do prazo legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADPF 501. Assim, inexistindo demonstração de descumprimento do prazo concessivo ou de ausência efetiva de fruição das férias, não há falar em nulidade da concessão nem em pagamento em dobro. Recurso da autora ao qual se nega provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; acompanhou o julgamento o advogado Gustavo Thomazinho Comar, inscrito pela parte recorrente Natasha Karolyne Wawruk Ratucheney; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - WISER EDUCACAO S.A
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