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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0001006-87.2025.5.05.0491 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO MARTINS ROCHA NETO RECLAMADO: TRAVEL LEGACY NEGOCIOS DIGITAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9042eb7 proferido nos autos. Vistos. Verifica-se que tramita em paralelo ao presente feito o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000312-84.2026.5.05.0491, no qual já foram homologados os cálculos de liquidação e realizadas as medidas executivas pertinentes, inclusive ordem de bloqueio de valores. Considerando o trânsito em julgado ocorrido nestes autos, determino o prosseguimento da execução no processo acima referido, que deverá prosseguir, a partir de agora, como cumprimento definitivo. Acerca da manifestação de ID. dce73ef, notifique-se a reclamada para que peticione nos autos do processo 0000312-84.2026.5.05.0491 acerca do excesso de penhora, uma vez que a ordem de bloqueio foi determinada naquele feito. Determino, ainda: 1- A transferência do depósito judicial existente neste processo para o CumPrSe 0000312-84.2026.5.05.0491. 2- Trasladem-se as cópias das peças inéditas da reclamação trabalhista para os autos do cumprimento de sentença. 3- Após, ao arquivo. ILHEUS/BA, 21 de agosto de 2026. JOSE CAIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO MARTINS ROCHA NETO
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0001006-87.2025.5.05.0491 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO MARTINS ROCHA NETO RECLAMADO: TRAVEL LEGACY NEGOCIOS DIGITAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9042eb7 proferido nos autos. Vistos. Verifica-se que tramita em paralelo ao presente feito o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000312-84.2026.5.05.0491, no qual já foram homologados os cálculos de liquidação e realizadas as medidas executivas pertinentes, inclusive ordem de bloqueio de valores. Considerando o trânsito em julgado ocorrido nestes autos, determino o prosseguimento da execução no processo acima referido, que deverá prosseguir, a partir de agora, como cumprimento definitivo. Acerca da manifestação de ID. dce73ef, notifique-se a reclamada para que peticione nos autos do processo 0000312-84.2026.5.05.0491 acerca do excesso de penhora, uma vez que a ordem de bloqueio foi determinada naquele feito. Determino, ainda: 1- A transferência do depósito judicial existente neste processo para o CumPrSe 0000312-84.2026.5.05.0491. 2- Trasladem-se as cópias das peças inéditas da reclamação trabalhista para os autos do cumprimento de sentença. 3- Após, ao arquivo. ILHEUS/BA, 21 de agosto de 2026. JOSE CAIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRAVEL LEGACY NEGOCIOS DIGITAIS LTDA
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