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0001005-57.2024.5.05.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Irecê · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0001005-57.2024.5.05.0291 RECLAMANTE: JAEDSON CARVALHO DA COSTA RECLAMADO: REIVAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15ca011 proferida nos autos. 23/08/2026 11:07 DECISÃO Vistos etc. REGISTRADO o início da execução, com o imediato cumprimento da sentença.LIBERE-SE o Depósito Recursal ao Reclamante diretamente ao seu patrono. ESCLAREÇA-SE que há nos autos instrumento procuratório com outorga de poder ao advogado para receber valores, o que garante exclusividade para tal, conforme previsão expressa no art. 103 do Provimento CR 004/2012 (alterado pelos Provimentos CR nºs 0002/2013, 0003/2013, 0005/2014, 0001/2016, 0002/2016, 0003/2016, 0002/2019 e 0001/2020) e, portanto, vedado à unidade judiciária proceder à partilha nos termos do pedido de #id:7423cba.ATUALIZE-SE o crédito devido ao Reclamante após as deduções e adequação à planilha de #id:5a50e33.Somente após, PROCEDA-SE à citação executória do(a,s) Reclamado(a,s), por meio de seus patrono(a,s), para efetuar(em) o pagamento, prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, excetuada a aplicação de multa, depositando o crédito líquido do credor em conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 0780, à disposição deste Juízo, e comprovando os recolhimentos dos tributos devidos (através de GRU, GPS e DARF) ou OPOR EMBARGOS no prazo de 5 (cinco) dias após garantir integralmente a execução, depositando, da mesma forma, o crédito líquido reconhecido, e comprovando, através de GRU, GPS e DARF os recolhimentos dos tributos incidentes sobre a parte incontroversa, sob pena de bloqueio “on line” de seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD.Decorrido o prazo sem pagamento ou indicação de bens à penhora, em face da gradação legal prevista no art. 835 do CPC, DILIGENCIE a Secretaria:PROCEDER à inclusão de minuta para bloqueio de valores encontrados em contas bancárias do(a) Executado(a), por meio do SISBAJUD. Localizados valores, convolo em penhora o(s) bloqueio(s) efetivado(s). Deve a Secretaria dar: Ciência às partes, e ao reclamado para apresentar embargos, querendo. (bloqueado o valor total da execução)Ciência às partes, e ao reclamado para complementar o valor e apresentar embargos, querendo. (bloqueio parcial)PROCEDER, via sistema RENAJUD, restrição de circulação do(s) veículo(s) do(a;s) Demandado(a;s) porventura encontrados.Sendo inexitosos os bloqueios, INCLUIR o nome do(a) Executado(a) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT observando o ATO CGJT Nº 0001/2022, bem como no SERASAJUD, observando a diretriz do art. 883-A da CLT.Com base no art. 765 da CLT (ampla liberdade na condução do processo), no art. 889 da CLT (cobrança dos executivos fiscais), art. 30 da Lei 6.830/80, art. 185-A do Código Tributário Nacional, no Provimento 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, e na Instrução Normativa n.º 39 do c. TST, PROCEDER à busca por imóveis por meio do Convênio PENHORA ONLINE devendo ser juntado o espelho da consulta nos autos.EXPEDIR Mandado para Penhora de bens do(a,s) Executado(a,s) pelo(a) Oficial(a) de Justiça. Deverá ainda realizar Pesquisa Patrimonial Simplificada, conforme as diretrizes previstas no PROVIMENTO CONJUNTO GP-CR Nº 004/2020 (Normas para a Pesquisa Patrimonial Simplificada) e na ORDEM DE SERVIÇO CEE Nº 001/2020 (Parametrização do Trabalho dos Oficiais de Justiça). Observe-se que os documentos produzidos como resultado devem ser juntados sob Sigilo nos autos e acompanhados de certidão circunstanciada. ATENTE ainda a Secretaria que devem vir expressos no Mandado a data da concessão do benefício da Gratuidade da Justiça e o nº de Id da Sentença/Decisão.A fim de autorizar e respaldar a pesquisa a ser realizada pelos Oficiais de Justiça e lastreada nas previsões do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/01, e do art. 198, § 1º, do CTN, no art. 370, caput, do CPC, DETERMINO A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DO(A,S) EXECUTADO(A,S), bem como a utilização de ferramentas eletrônicas necessárias ao cumprimento deste mandado, com a utilização dos convênios RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, e E-FINANCEIRA, além de quaisquer outras ferramentas criadas para serem usadas na execução, inclusive aquelas que implicam quebra dos sigilos bancário e fiscal, observados os convênios firmados por este E. TRT, visando à penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.Desde já advirto as partes e advogados acerca da proibição de reproduzir ou divulgar o conteúdo de tais documentos a terceiros, e que devem manter sigilo sobre todas as informações a que tiverem acesso, especialmente para os efeitos da Lei Complementar nº 105/2001; utilização das informações obtidas em tais documentos exclusivamente para fins relacionados ao processo judicial em que se encontram juntados; atribuição de sigilo no sistema PJe às petições que fizerem menção às informações sigilosas, competindo ao juízo decidir sobre a liberação do acesso à petição às demais partes e interessados; a responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual violação ao dever de confidencialidade.Sendo baldadas as diligências supra, INTIMAR o(a;s) Exequente(s) para se manifestar, de forma conclusiva, sobre o prosseguimento do feito, COM MEDIDAS INÉDITAS, no prazo de trinta dias, esclarecendo que o seu silêncio ou falta de indicação de bens à penhora dará azo ao SOBRESTAMENTO dos autos, iniciando a contagem do prazo para fins do art. 11-A da CLT. Ressalte-se que as diligências já cumpridas pelo Juízo serão indeferidas.Decorrido o prazo sem indicação de meios concretos para efetividade da execução, AGUARDE-SE a manifestação da parte interessada na tarefa SOBRESTAMENTO lançando o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por Prescrição Intercorrente (código valor 12.259), nos termos do art. 128 "caput" e § único do PROVIMENTO Nº 004/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, iniciando a contagem do prazo de 02 (dois) anos para fins do art. 11-A da CLT c/c Súmula 150/STF. Ressalte-se que as diligências já cumpridas pelo Juízo serão indeferidas. /JJNB IRECE/BA, 23 de agosto de 2026. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAEDSON CARVALHO DA COSTA

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Irecê · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0001005-57.2024.5.05.0291 RECLAMANTE: JAEDSON CARVALHO DA COSTA RECLAMADO: REIVAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15ca011 proferida nos autos. 23/08/2026 11:07 DECISÃO Vistos etc. REGISTRADO o início da execução, com o imediato cumprimento da sentença.LIBERE-SE o Depósito Recursal ao Reclamante diretamente ao seu patrono. ESCLAREÇA-SE que há nos autos instrumento procuratório com outorga de poder ao advogado para receber valores, o que garante exclusividade para tal, conforme previsão expressa no art. 103 do Provimento CR 004/2012 (alterado pelos Provimentos CR nºs 0002/2013, 0003/2013, 0005/2014, 0001/2016, 0002/2016, 0003/2016, 0002/2019 e 0001/2020) e, portanto, vedado à unidade judiciária proceder à partilha nos termos do pedido de #id:7423cba.ATUALIZE-SE o crédito devido ao Reclamante após as deduções e adequação à planilha de #id:5a50e33.Somente após, PROCEDA-SE à citação executória do(a,s) Reclamado(a,s), por meio de seus patrono(a,s), para efetuar(em) o pagamento, prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, excetuada a aplicação de multa, depositando o crédito líquido do credor em conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 0780, à disposição deste Juízo, e comprovando os recolhimentos dos tributos devidos (através de GRU, GPS e DARF) ou OPOR EMBARGOS no prazo de 5 (cinco) dias após garantir integralmente a execução, depositando, da mesma forma, o crédito líquido reconhecido, e comprovando, através de GRU, GPS e DARF os recolhimentos dos tributos incidentes sobre a parte incontroversa, sob pena de bloqueio “on line” de seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD.Decorrido o prazo sem pagamento ou indicação de bens à penhora, em face da gradação legal prevista no art. 835 do CPC, DILIGENCIE a Secretaria:PROCEDER à inclusão de minuta para bloqueio de valores encontrados em contas bancárias do(a) Executado(a), por meio do SISBAJUD. Localizados valores, convolo em penhora o(s) bloqueio(s) efetivado(s). Deve a Secretaria dar: Ciência às partes, e ao reclamado para apresentar embargos, querendo. (bloqueado o valor total da execução)Ciência às partes, e ao reclamado para complementar o valor e apresentar embargos, querendo. (bloqueio parcial)PROCEDER, via sistema RENAJUD, restrição de circulação do(s) veículo(s) do(a;s) Demandado(a;s) porventura encontrados.Sendo inexitosos os bloqueios, INCLUIR o nome do(a) Executado(a) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT observando o ATO CGJT Nº 0001/2022, bem como no SERASAJUD, observando a diretriz do art. 883-A da CLT.Com base no art. 765 da CLT (ampla liberdade na condução do processo), no art. 889 da CLT (cobrança dos executivos fiscais), art. 30 da Lei 6.830/80, art. 185-A do Código Tributário Nacional, no Provimento 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, e na Instrução Normativa n.º 39 do c. TST, PROCEDER à busca por imóveis por meio do Convênio PENHORA ONLINE devendo ser juntado o espelho da consulta nos autos.EXPEDIR Mandado para Penhora de bens do(a,s) Executado(a,s) pelo(a) Oficial(a) de Justiça. Deverá ainda realizar Pesquisa Patrimonial Simplificada, conforme as diretrizes previstas no PROVIMENTO CONJUNTO GP-CR Nº 004/2020 (Normas para a Pesquisa Patrimonial Simplificada) e na ORDEM DE SERVIÇO CEE Nº 001/2020 (Parametrização do Trabalho dos Oficiais de Justiça). Observe-se que os documentos produzidos como resultado devem ser juntados sob Sigilo nos autos e acompanhados de certidão circunstanciada. ATENTE ainda a Secretaria que devem vir expressos no Mandado a data da concessão do benefício da Gratuidade da Justiça e o nº de Id da Sentença/Decisão.A fim de autorizar e respaldar a pesquisa a ser realizada pelos Oficiais de Justiça e lastreada nas previsões do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/01, e do art. 198, § 1º, do CTN, no art. 370, caput, do CPC, DETERMINO A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DO(A,S) EXECUTADO(A,S), bem como a utilização de ferramentas eletrônicas necessárias ao cumprimento deste mandado, com a utilização dos convênios RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, e E-FINANCEIRA, além de quaisquer outras ferramentas criadas para serem usadas na execução, inclusive aquelas que implicam quebra dos sigilos bancário e fiscal, observados os convênios firmados por este E. TRT, visando à penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.Desde já advirto as partes e advogados acerca da proibição de reproduzir ou divulgar o conteúdo de tais documentos a terceiros, e que devem manter sigilo sobre todas as informações a que tiverem acesso, especialmente para os efeitos da Lei Complementar nº 105/2001; utilização das informações obtidas em tais documentos exclusivamente para fins relacionados ao processo judicial em que se encontram juntados; atribuição de sigilo no sistema PJe às petições que fizerem menção às informações sigilosas, competindo ao juízo decidir sobre a liberação do acesso à petição às demais partes e interessados; a responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual violação ao dever de confidencialidade.Sendo baldadas as diligências supra, INTIMAR o(a;s) Exequente(s) para se manifestar, de forma conclusiva, sobre o prosseguimento do feito, COM MEDIDAS INÉDITAS, no prazo de trinta dias, esclarecendo que o seu silêncio ou falta de indicação de bens à penhora dará azo ao SOBRESTAMENTO dos autos, iniciando a contagem do prazo para fins do art. 11-A da CLT. Ressalte-se que as diligências já cumpridas pelo Juízo serão indeferidas.Decorrido o prazo sem indicação de meios concretos para efetividade da execução, AGUARDE-SE a manifestação da parte interessada na tarefa SOBRESTAMENTO lançando o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por Prescrição Intercorrente (código valor 12.259), nos termos do art. 128 "caput" e § único do PROVIMENTO Nº 004/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, iniciando a contagem do prazo de 02 (dois) anos para fins do art. 11-A da CLT c/c Súmula 150/STF. Ressalte-se que as diligências já cumpridas pelo Juízo serão indeferidas. /JJNB IRECE/BA, 23 de agosto de 2026. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REIVAN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

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